Acórdão nº 2773/06.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SAMPAIO GOMES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.
AA instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BB – ..., SA, acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço ou, se for essa a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.
Mais pede a condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou, em síntese, que: - Celebrou com a empresa de trabalho temporário "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda" um contrato de trabalho a termo incerto, outorgado em 6 de Janeiro de 2004, nos termos do qual a aposição do termo incerto ''justifica-se pela necessidade que o 1º Outorgante tem em fazer face ao aumento de trabalho que se prevê temporário, tendo em conta os contratos de Cedência de Mão-de-obra celebrados até ao momento pelo 1º Outorgante".
- No artº 5º do mesmo contrato refere-se que “o presente de utilização temporária (leia-se contrato de trabalho temporário) é celebrado a termo incerto e tem como fundamento a necessidade de cumprir com o contrato de utilização celebrado com a BB - ..., S.A., constando neste como justificação a necessidade que tem em fazer face a acréscimos de trabalho, que prevê temporário".
- Em 31 de Agosto de 2004 foi celebrado novo contrato de trabalho entre o Autor e a referida empresa de trabalho temporário, sendo que, como o anterior, esse contrato indica como justificação para a celebração a termo incerto a necessidade que a "CC" teria de fazer face ao "aumento de trabalho que se prevê temporário, tendo em conta os contratos de Cedência de Mão-de-Obra celebrados até ao momento pelo 1º Outorgante".
Nos termos do art° 5º o fundamento voltou a ser "a necessidade de cumprir com o contrato de utilização celebrado com a SGPS - ..., S.A., constando neste como justificação a necessidade que tem de fazer face a acréscimo de trabalho, que se prevê temporário" .
- Em execução dos referidos contratos de trabalho temporário, prestou a sua actividade nas instalações da Ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, sempre tendo prestado o seu trabalho na Secção de Vidro Temperado da Ré, em regime de três turnos, rotativos, integrado em equipa cujo chefe era trabalhador da Ré.
- A partir do dia 16 de Dezembro de 2005, à meia-noite, foi impedido de aceder às instalações da Ré.
- A empresa CC confirmou-lhe a cessação, nessa data, da sua prestação de trabalho à Ré, por decisão desta.
- O seu contrato de trabalho considera-se como sem prazo, e com vinculação à Ré, tendo sido, por esta, despedido ilicitamente, porque sem precedência de processo disciplinar.
A Ré contestou, deduzindo a excepção da sua ilegitimidade para a acção, pois se existiu alguma irregularidade nos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados entre o Autor e a empresa CC, Lda, é totalmente alheia a essa situação e não pode ser eventualmente penalizada.
Na qualidade de utilizadora, apenas tem o dever de cumprir o previsto na lei sobre o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas de trabalho temporário, e nada mais.
Apenas tem meios para conhecer a relação contratual existente entre ela e a empresa CC, Lda., no que tange aos contratos de utilização com esta celebrados e dispor de indicação que o trabalhador temporário está vinculado à empresa de trabalho temporário (como era o caso), e a identificação dos trabalhadores que ao serviço dessa empresa venham a prestar trabalho temporário nas suas instalações.
Acresce que, para que o Autor pudesse invocar a nulidade do termo do dito contrato, deveria tê-lo feito contra a empresa CC, na qualidade de sua entidade empregadora - o que não aconteceu - não podendo o Tribunal, nestas circunstâncias, conhecer desse pedido.
Daí que, quem deveria ser instada para (eventual) acção judicial decorrente de eventuais irregularidades contratuais existentes nos contratos de trabalho temporário a termo incerto celebrados com o Autor era a sociedade CC, e nunca a ora Ré, a qual é alheia a tal relação contratual, o que a toma parte ilegítima na acção.
Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade da Ré.
Por despacho de fls. 116-117 foi determinada a intervenção provocada de "CC - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª" a qual, após citada, veio apresentar a sua contestação.
Foi proferido despacho saneador, onde foi a Ré tida como parte legítima.
Discutida a causa foi proferida sentença onde se decidiu: “Termos em que, face ao exposto: A) Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: i) Declaro a ilicitude do despedimento do A., por parte da R., em 16.12.2005; ii) Condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade reportada a 11.09.2005; iii) Condeno a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sem prejuízo do disposto no arte 437°, nºs 2 e 3 do C.T.; B) Julgo a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a R. do demais peticionado.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª Instância.
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Ainda inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de Revista tendo formulado, em sede de alegações, as seguintes conclusões: 1. Existiu manifesto erro de apreciação do Meritíssimo Juiz a quo e do Tribunal Recorrido, na análise da lei aplicável.
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A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não corresponde à matéria dada como provada e consubstanciava uma muito deficiente interpretação da mesma e do disposto no n° 8 do art. 9º da Lei do Trabalho Temporário, então em vigor (D.L. n° 358/89 de 17 de Outubro alterado pela Lei n° 39/96 de 31 de Agosto).
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Da factualidade provada não se demonstrava que no caso dos autos, os contratos de utilização de trabalho temporário pudessem ser havidos como abusivos. Os ditos contratos são autónomos e independentes como ficou demonstrado.
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Existia e continua a existir erro de interpretação da lei no que tange aos factos dados como provados.
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A Recorrente (nas alegações) para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegou que o Tribunal de 1ª instância, quando entendeu que o "contrato de utilização atingiu o limite de 12 meses" (cfr. pág. 210 dos autos, linhas 16 a 20), o fez certamente por lapso, pois que apenas fez fé na contratação efectuada entre a empresa de trabalho temporário (chamada) e o A. ora Recorrido que nada tinha a ver para o presente caso, não podendo a Recorrente ser penalizada por eventual irregularidade da mesma, outrossim, a empresa CC.
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Entende a Recorrente que era relevante e decisivo que seja esclarecida a matéria de fls. 18, linhas 16 a 20 da sentença recorrida, pois que, salvo melhor opinião, a conclusão que é retirada naquela não se encontra correcta e é contrária à matéria de facto provada.
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A recorrente alegou então e agora mantém - por isso resultar da matéria dada como provada - que não existiu, conforme resulta de uma correcta análise da matéria de facto dada como provada em 1 a 6 e 9 de fls. 5 a 10 da sentença então recorrida, nenhum contrato de utilização entre a Recorrida e a empresa de trabalho temporário CC, que tivesse atingido o limite de 12 meses em 01.09.2005.
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O que existiu foi um contrato de trabalho a termo incerto de duração superior a 12 meses, celebrado entre o A. e a empresa CC, a cuja contratação a R. é alheia e não pode, de acordo com a lei, ser penalizada, tanto assim que se dá como provado que o Recorrido não trabalhou durante toda a duração desse contrato, enquanto trabalhador temporário, nas suas instalações.
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O Acórdão Recorrido é omisso quanto a esta questão suscitada pela Recorrente, não foi por ele abordada nem decidida, deixando-se arguida, como resulta da lei, a competente nulidade em cumprimento do disposto das disposições aplicáveis.
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A nulidade da sentença resulta do facto do Acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre questão suscitada pela Recorrente e que se prendia com a circunstância de o Tribunal a quo ter confundido, no momento da decisão, a duração da relação contratual entre o A./Recorrido e a empresa de trabalho temporário CC, com a relação contratual existente entre a Recorrente e a empresa de utilização de trabalho temporário CC.
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Entende a Recorrente que estamos perante "uma questão" fundamental, designadamente sustentar que a sua apreciação é essencial para a boa e correcta decisão da causa e não apenas um argumento para defender a sua tese.
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Na sentença de fls... dos autos e no Acórdão da Relação de Lisboa, não foi realizada uma cuidada interpretação da matéria provada (pontos 1 a 6 e 9), tendo a mesma sido deficientemente enquadrada sob o ponto de vista jurídico; 13. O Tribunal Recorrido não ponderou e fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da totalidade da prova documental e testemunhal produzida, concretamente documentos juntos aos autos e depoimentos conjugados das testemunhas arroladas pela Recorrente que deram origem à dita matéria provada; 14. O Recorrido trabalhou nas instalações/fábricas da Recorrente, ao abrigo de vários contratos de utilização de trabalho temporário, autónomos e independentes entre si (com números diferentes), celebrados entre esta e a empresa CC, nos seguintes períodos: 1 - 01.01.2004 a...
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