Acórdão nº 00216/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA” (doravante «IPB»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 11.05.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra o mesmo movida por N…, A… e A… e na qual foram igualmente demandados enquanto contra-interessados C…, R…, H…, todos igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou o acto do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do «IPB» que homologou a classificação final do júri do concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para aquela Escola, no Departamento de Tecnologia Mecânica, área científica de Termodinâmica e Processos Térmicos, com formação em Engenharia Mecânica, aberto por edital n.º 1127/2002, publicado no DR II Série, n.º 244, de 22.10.2002.
Formula o R., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 337 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- Nos termos do art. 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o Conselho Cientifico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança, integrante do IPB, designou três professores adjuntos para as funções previstas no mesmo aresto legal, fixando previamente que os critérios de selecção e ordenação dos candidatos teriam em conta as condições de admissão de acordo com a lei geral e que constituíam parâmetros de avaliação o currículo científico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista.
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- Em cumprimento do disposto no art. 16.º, n.º 1, al. d), do mesmo Estatuto, em 22 de Outubro de 2002 foi publicado o respectivo Edital de abertura do concurso - cfr. doc. 1, com a petição inicial -, onde, no respectivo ponto 6, foi reproduzida tal deliberação.
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- Tal procedimento não violou quer o art. 5.º, n.º 2, al. b), quer o art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dado que a publicitação no Edital dos parâmetros de selecção determinados pelo Conselho Cientifico: . cumpriu o preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, na medida em que deu a conhecer os métodos de selecção a ter em conta na avaliação dos candidatos - exactamente o currículo cientifico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista, e, . cumpriu o estabelecido no art. 5.º, n.º 2, al. b), mesmo diploma, na medida em que divulgou atempadamente tais métodos de selecção a utilizar.
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- Com tal divulgação, todos os potenciais candidatos ficaram a conhecer de que a sua avaliação e classificação iria ser determinada pela ponderação dada aos respectivos currículo científico; currículo pedagógico; interesse para a instituição e entrevista de cada um deles, em cumprimento pelos princípios da justiça, transparência e imparcialidade e em integral igualdade de tratamento de todos os candidatos.
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- Cabia posteriormente ao Júri do concurso, na primeira reunião, desenvolver a especificação de tais parâmetros e determinar a ponderação a conferir em cada deles, o que de facto ocorreu em 30.11.2002 - cfr. doc. 3, com a PI.
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- Exercício legitimado ao abrigo da denominada discricionariedade técnica, conferida pela deliberação do Conselho Cientifico que o nomeou e definiu os parâmetros gerais a ter em conta na avaliação dos candidatos, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Estatuto.
Acresce que 7.ª - O facto da primeira reunião do júri do concurso ter ocorrido em 30.11.2002, ou seja, oito dias depois do final do prazo de apresentação das candidaturas, em 22.11.2002 (22.10.2002 + 30 dias), não influiu minimamente na especificação dos parâmetros de avaliação e não determinou o favorecimento de qualquer candidato.
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- Tal é o que resulta do procedimento descrito nos arts. 33.º a 38.º da contestação apresentada pelo ora recorrente, donde se demonstrou que o júri do concurso não tinha, nessa mesma data de 30.11.2002, o mínimo conhecimento da identidade dos candidatos não sendo legítima qualquer imputação de presunção de suspeição ao júri do concurso.
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- Tais factos invocados na contestação não foram impugnados pelos Autores, que nas respectivas alegações de direito se limitaram a invocar que, relevante era o facto das candidaturas terem dado entrada no IPB e serem do conhecimento deste.
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- Porém, contra este argumento, resulta inequívoco que Serviços Administrativos do IPB são uma realidade diferente e sem qualquer ligação com o júri do concurso, integrado até por duas pessoas de instituições de ensino superior diferentes, nomeadas por um órgão como o Conselho Cientifico (que nada tem a ver funcionalmente com a gestão administrativa do IPB), de uma Escola Superior integrante - cfr. Edital, junto com a PI como doc. 1.
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- Não sendo legítima qualquer presunção de suspeição sobre o júri do concurso.
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- O desconhecimento ou não, por parte do júri, da identidade dos candidatos na data de 30.11.2002 revestia importância fundamental para a boa decisão da causa, uma vez que daqui resultaria se o mesmo cumpriu ou não os princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os candidatos.
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- No art. 38.º da contestação, o recorrente IPB prontificou-se a, caso se entendesse necessário, comprovar nos autos o procedimento descrito nos arts. 33.º a 37.º, que inclusivamente invocou como sendo do conhecimento público.
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- Tal invocação teve subjacente o facto do recorrente não poder juntar qualquer documento de prova nos termos do art. 83.º, n.º 1, do CPTA, porque do mesmo não dispunha.
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- Impunha-se por isso a produção de prova testemunhal nos autos, o que o Exmo. Tribunal a quo deveria ter ordenado, nos termos dos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA, enquanto diligência probatória essencial à boa decisão da causa.
Foram violados os arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, arts. 5.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11.07 e arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA …”.
Os AA. notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 353 e segs.
).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 368 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1 “in fine” do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (abreviadamente «ECPDESP»), 05.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11.07, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida [corrigidos manifestos lapsos de escrita que se evidenciam do alegado nos autos e documentos juntos - n.º XI) quanto ao ano “2002” e não “2004”; n.º XIII) quanto ao ano “2003” e não “2004”; e n.º XVII) quanto ao dia “24” e não “04”], resultaram provados os seguintes factos: I) Em 18.09.2002 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão aprovou a abertura de concurso para uma vaga de professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica, aprovou a proposta de constituição de júri e fixou as condições de admissão bem como os parâmetros de avaliação nos termos que constam do documento de fls. 01 e 02 do «PA» (primeiro dossier), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
II) Pelo Edital n.º 1127/2002, publicado no Diário da República, II Série, número 244, de 22.10.2002, foi aberto concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica - cfr. doc. de fls. 13 dos autos.
III) De acordo com o que consta no ponto I. do aviso de abertura referido em I) ao concurso podem apresentar-se: “a) Os assistentes com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham obtido um diploma de estudos ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente; b) Os candidatos que, dispondo de currículo científico técnico ou profissional relevantes, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos na área científica em que é aberto o concurso; c) Os equiparados a professor-adjunto ou assistente da mesma ou de outra escola, da disciplina ou da área científica em que é aberto o concurso e que satisfaçam os requisitos de habilitação e tempo de serviço indicados na alínea a); d) Os professores-adjuntos de outra escola superior do ensino...
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