Acórdão nº 00216/05.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução06 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA” (doravante «IPB»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 11.05.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra o mesmo movida por N…, A… e A… e na qual foram igualmente demandados enquanto contra-interessados C…, R…, H…, todos igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou o acto do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do «IPB» que homologou a classificação final do júri do concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para aquela Escola, no Departamento de Tecnologia Mecânica, área científica de Termodinâmica e Processos Térmicos, com formação em Engenharia Mecânica, aberto por edital n.º 1127/2002, publicado no DR II Série, n.º 244, de 22.10.2002.

Formula o R., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 337 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - Nos termos do art. 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, o Conselho Cientifico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança, integrante do IPB, designou três professores adjuntos para as funções previstas no mesmo aresto legal, fixando previamente que os critérios de selecção e ordenação dos candidatos teriam em conta as condições de admissão de acordo com a lei geral e que constituíam parâmetros de avaliação o currículo científico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista.

  2. - Em cumprimento do disposto no art. 16.º, n.º 1, al. d), do mesmo Estatuto, em 22 de Outubro de 2002 foi publicado o respectivo Edital de abertura do concurso - cfr. doc. 1, com a petição inicial -, onde, no respectivo ponto 6, foi reproduzida tal deliberação.

  3. - Tal procedimento não violou quer o art. 5.º, n.º 2, al. b), quer o art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dado que a publicitação no Edital dos parâmetros de selecção determinados pelo Conselho Cientifico: . cumpriu o preceituado no art. 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, na medida em que deu a conhecer os métodos de selecção a ter em conta na avaliação dos candidatos - exactamente o currículo cientifico; o currículo pedagógico; o interesse para a instituição e a entrevista, e, . cumpriu o estabelecido no art. 5.º, n.º 2, al. b), mesmo diploma, na medida em que divulgou atempadamente tais métodos de selecção a utilizar.

  4. - Com tal divulgação, todos os potenciais candidatos ficaram a conhecer de que a sua avaliação e classificação iria ser determinada pela ponderação dada aos respectivos currículo científico; currículo pedagógico; interesse para a instituição e entrevista de cada um deles, em cumprimento pelos princípios da justiça, transparência e imparcialidade e em integral igualdade de tratamento de todos os candidatos.

  5. - Cabia posteriormente ao Júri do concurso, na primeira reunião, desenvolver a especificação de tais parâmetros e determinar a ponderação a conferir em cada deles, o que de facto ocorreu em 30.11.2002 - cfr. doc. 3, com a PI.

  6. - Exercício legitimado ao abrigo da denominada discricionariedade técnica, conferida pela deliberação do Conselho Cientifico que o nomeou e definiu os parâmetros gerais a ter em conta na avaliação dos candidatos, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Estatuto.

    Acresce que 7.ª - O facto da primeira reunião do júri do concurso ter ocorrido em 30.11.2002, ou seja, oito dias depois do final do prazo de apresentação das candidaturas, em 22.11.2002 (22.10.2002 + 30 dias), não influiu minimamente na especificação dos parâmetros de avaliação e não determinou o favorecimento de qualquer candidato.

  7. - Tal é o que resulta do procedimento descrito nos arts. 33.º a 38.º da contestação apresentada pelo ora recorrente, donde se demonstrou que o júri do concurso não tinha, nessa mesma data de 30.11.2002, o mínimo conhecimento da identidade dos candidatos não sendo legítima qualquer imputação de presunção de suspeição ao júri do concurso.

  8. - Tais factos invocados na contestação não foram impugnados pelos Autores, que nas respectivas alegações de direito se limitaram a invocar que, relevante era o facto das candidaturas terem dado entrada no IPB e serem do conhecimento deste.

  9. - Porém, contra este argumento, resulta inequívoco que Serviços Administrativos do IPB são uma realidade diferente e sem qualquer ligação com o júri do concurso, integrado até por duas pessoas de instituições de ensino superior diferentes, nomeadas por um órgão como o Conselho Cientifico (que nada tem a ver funcionalmente com a gestão administrativa do IPB), de uma Escola Superior integrante - cfr. Edital, junto com a PI como doc. 1.

  10. - Não sendo legítima qualquer presunção de suspeição sobre o júri do concurso.

  11. - O desconhecimento ou não, por parte do júri, da identidade dos candidatos na data de 30.11.2002 revestia importância fundamental para a boa decisão da causa, uma vez que daqui resultaria se o mesmo cumpriu ou não os princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os candidatos.

  12. - No art. 38.º da contestação, o recorrente IPB prontificou-se a, caso se entendesse necessário, comprovar nos autos o procedimento descrito nos arts. 33.º a 37.º, que inclusivamente invocou como sendo do conhecimento público.

  13. - Tal invocação teve subjacente o facto do recorrente não poder juntar qualquer documento de prova nos termos do art. 83.º, n.º 1, do CPTA, porque do mesmo não dispunha.

  14. - Impunha-se por isso a produção de prova testemunhal nos autos, o que o Exmo. Tribunal a quo deveria ter ordenado, nos termos dos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA, enquanto diligência probatória essencial à boa decisão da causa.

    Foram violados os arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1, parte final, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, arts. 5.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f), do Dec. Lei n.º 204/98, de 11.07 e arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA …”.

    Os AA. notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 353 e segs.

    ).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não apresentou qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 368 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 16.º, n.º 1, al. d) e 21.º, n.º 1 “in fine” do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (abreviadamente «ECPDESP»), 05.º, n.º 2, al. b) e 27.º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11.07, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão recorrida [corrigidos manifestos lapsos de escrita que se evidenciam do alegado nos autos e documentos juntos - n.º XI) quanto ao ano “2002” e não “2004”; n.º XIII) quanto ao ano “2003” e não “2004”; e n.º XVII) quanto ao dia “24” e não “04”], resultaram provados os seguintes factos: I) Em 18.09.2002 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão aprovou a abertura de concurso para uma vaga de professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica, aprovou a proposta de constituição de júri e fixou as condições de admissão bem como os parâmetros de avaliação nos termos que constam do documento de fls. 01 e 02 do «PA» (primeiro dossier), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

      II) Pelo Edital n.º 1127/2002, publicado no Diário da República, II Série, número 244, de 22.10.2002, foi aberto concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com formação em engenharia mecânica - cfr. doc. de fls. 13 dos autos.

      III) De acordo com o que consta no ponto I. do aviso de abertura referido em I) ao concurso podem apresentar-se: “a) Os assistentes com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham obtido um diploma de estudos ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente; b) Os candidatos que, dispondo de currículo científico técnico ou profissional relevantes, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos na área científica em que é aberto o concurso; c) Os equiparados a professor-adjunto ou assistente da mesma ou de outra escola, da disciplina ou da área científica em que é aberto o concurso e que satisfaçam os requisitos de habilitação e tempo de serviço indicados na alínea a); d) Os professores-adjuntos de outra escola superior do ensino...

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