Acórdão nº 06669/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011
Data | 05 Maio 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Maria ………………..
, José …………………..
, Helena ………….
, Helena Maria …………….
, António ………………..
, Amândio ………….
, Jorge ………..
e Maria Odete ………………, residentes em .. ………., intentaram no TAF de Loulé, ao abrigo da Lei 83/95, contra o Município de Loulé e outros, id. na petição inicial, acção administrativa especial, pedindo que o R. Município declare que os armazéns situados num prédio vizinho do prédio rústico de que são comproprietários, sito no Sitio …………….., não podem ser objecto de licenciamento municipal, devendo ser ordenada a sua demolição.
Por sentença de 24.11.2009, a Mmª Juíza do TAF de Loulé julgou a acção, por extemporaneidade, nos termos do artigo 69º nº2 do CPTA.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: 1. A douta sentença julgou verificada a existência de excepção dilatória inominada, absolvendo os RR da instância.
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Baseando-se esta decisão nos fundamentos constantes e enumerados na sentença, ou seja: • A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses (artigo 58° n.°2 e 59° n.°3 c) do CPTA), • Em situações de inércia da administração o direito de acção caduca no prazo de um ano ( 69° n.°1 CPTA), sendo o prazo 90 dias úteis ( artigo 72° e 109° do CPA).
• A entidade demandada não proferiu despacho de indeferimento pelo que, da mesma forma, a propositura da presente acção foi extemporânea.
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A sentença é ilegal por existir contradição entre os fundamentos e a decisão e não conhece de questões que deveria apreciar.
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A sentença não contém um explanação clara da conclusão do direito que ao caso foi aplicado, limitando-se a fundamentar as razões porque entendeu verificar-se uma excepção dilatória quando deveria apreciar e decidir sobre as actividades lesivas do ambiente 5. A sentença conclui, o que se censura, pela aplicabilidade do artigo 58° n.°2 do CPTA, sem ter desenvolvido qualquer actividade tendente a conhecer o tipo de vicio em causa , se nulidade ou anulabilidade, não podendo , desde logo fixar como prazo da caducidade para a acção , 3 meses .
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A sentença ao decidir ser aplicável ao caso o prazo de 90 dias previsto no CPA ignorou que existe um prazo especial para decidir previsto no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (DL 555/99 de 16/12 alterado pela Lei 60/20O7 de 04/09) no seu artigo 23° n.°1 al c) e n.°4, a contar do pedido de legalização.
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Por ser ilegal não faz sentido a verificação da excepção Já extemporaneidade, e por isso o Tribunal a quo, não encontrando qualquer suporte legal qualificou-a de inominada.
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O Meritíssimo Juiz a quo ao decidir...
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