Acórdão nº 07399/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011

Data05 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), intimando-o a entregar à Requerente os documentos indicados a fls. 17 da sentença (64 dos autos).

Em alegações o Ministério das Finanças e da Administração Pública formula as seguintes conclusões: 1a. Por sentença de 05.01.2011, o Tribunal a quo concedeu provimento à pretensão deduzida pela Requerente e intimou a Autoridade Requerida, para no prazo de dez dias, facultar à Requerente, "reprodução dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos membros do actual Governo, e de processamento e pagamento a todos os membros do Governo e seus chefes de Gabinetes de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, ou noutros diplomas legais, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente neles contida " 2ª.

Porém, a Entidade Requerida, ora Recorrente, não se pode conformar com a sentença recorrida, pois seja ao abrigo do direito de informação não procedimental de acesso aos arquivos e registos administrativos ou seja ao abrigo do direito de informação procedimental, não assiste tal direito de acesso a informação à Recorrida, não só porque parte dela está publicada em Diário da República como a demais integra documentos nominativos.

  1. Assim sendo, incorre a sentença sob censura em vício de lei por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 5 e 6.º da Lei n. ° 46/07, de 24.08 (LADA), violando o princípio da proporcionalidade na ponderação dos interesses em causa.

  2. Com efeito, nos termos do regime geral do acesso aos arquivos e registos administrativos regulado no art. 268. °/2 da CRP, no art. 65.º do CPA e arts.

    5° e 6° da LADA, a regra geral é a do livre acesso à informação mas são admitidas excepções, devendo o acesso ser recusado quando a divulgação puder prejudicar a protecção do interesse público ou da vida privada e da integridade do indivíduo ou das Instituições.

  3. Impõe-se assim a recusa do acesso a documento cuja divulgação possa prejudicar a protecção de interesses de pessoas ou Instituições, o que sucede in casu, onde está em causa informação privada de vários cidadãos, cujo vínculo profissional não justifica de todo a divulgação da mesma, quer à entidade que a requer quer para os fins por esta pretendidos.

  4. Sobretudo porque o conhecimento que a Recorrida obtém dos actos publicados em Diário da República, sejam eles respeitantes à fixação do valor das despesas de representação dos membros do Governo e sua equipa sejam relativos à fixação do valor do subsidio de residência e sua atribuição esgota totalmente a informação que há que conhecer relativamente ao assunto.

  5. Pois permitem à Recorrida, incontestavelmente, conhecer, analisar e contabilizar os montantes respeitantes àqueles dois abonos que no actual Governo estão a ser processados aos seus membros e equipas.

  6. Não se vislumbra qualquer justificação legal ou procedimental que sustente a sentença ora recorrida quando a mesma manda fornecer os documentos de pagamento de tais abonos, expurgados da informação que seja reservada, sabendo-se e dando-se por assente que a mesma está inserta em recibos de vencimento que terão de ser analisados e manipulados.

  7. Daí que nada haja que fornecer ou prestar à Recorrida, que ela não descortine nos actos publicados no Diário da República, devendo por tal ser revogada a sentença Recorrida e indeferida a intimação requerida.

  8. Até porque, a Recorrida não logrou provar ser detentora de interesse próprio e comprovado nem os seus associados e tal não resulta da factualidade considerada assente, sendo forçoso concluir que os mesmos também não gozam de interesse procedimental na obtenção dos elementos em questão através de cópia de recibos de vencimento ou similares.

  9. Por último, crê-se que a douta sentença não só entra nas suas conclusões em contradição com os fundamentos que sustentam a linha de raciocínio das mesmas, ao determinar que o Recorrente forneça informação de todos os membros do actual Governo, quando o que a Requerente/Recorrida parece pretender é o acesso a dados relativos às equipas do MFAP, como se assim for, extravasa do pedido formulado.

  10. E, por tal, merece a devida censura, devendo considerar-se nula conforme determinam as alíneas c) e e) do n. ° 1 do art.° 668.° do CPC.

    A Recorrente ASJP formula as seguintes conclusões:

    1. A douta sentença incorre em claro deficit de instrução ao não ter apurado, por exemplo, para que normas em concreto é que o Recorrido estava a remeter a Recorrente, notificando-o para tal esclarecer ou dizer claramente que nenhuma regulamentação existe quanto à atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por membros do Governo.

    2. Verificou-se, assim, um deficit de instrução que não permitiu a descoberta da verdade e que se fizesse justiça.

    3. Por outro lado, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do Direito na medida em que a acção de intimação para prestação de informações não pode apenas visar a averiguação formal do cumprimento do direito de informação por banda da Administração, mas sim averiguar do cumprimento material, sob pena de se esvaziar o conteúdo daquele direito, d) Assim decidindo, a douta sentença recorrida violou as disposições legais aplicáveis, designadamente o direito constitucional à informação com a interpretação que faz do art. 65° do CPA.

      Em contra-alegações a Recorrida ASJP defende que o recurso interposto pelo MFAP deve ser julgado improcedente.

      O EMMP emitiu parecer a fls. 137 a 140, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo MFAP e da procedência do recurso interposto pela ASJP.

      Sem vistos vem o processo à conferência.

      Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) A Associação Sindical dos Juízes Portugueses dirigiu um requerimento, entre outros, ao requerido, o qual consta de fls. 8 a 10, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere e solicita designadamente o seguinte: “(...) 1 - Acesso a documentos 1) a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, representada pelo seu Presidente, com a identificação completa abaixo indicada, ao abrigo do direito previsto nos artigos 5°, 10°, 11° e 13° da Lei n° 46/2007, de 24 de Agosto, vem solicitar acesso, na modalidade de entrega de reprodução por fotocópias, dos seguintes documentos administrativos do Governo: A - Cópias da Resolução ou Resoluções do Conselho de Ministros, ou de outros actos equivalentes, que enquadrem e regulamentem a atribuição e utilização de cartões de crédito e uso pessoal de telefones, móveis ou fixos, por Membros do actual Governo, cujas despesas tenham sido ou hajam de ser suportadas pelo Orçamento do Estado; B - Cópias dos Despachos e/ou outros actos com natureza normativa, pelos quais tenha sido autorizada a atribuição e utilização de cartões de crédito e pagamento e uso de telefones por Membros do actual Governo, de todos os Ministérios, que permitam identificar os beneficiários dessas autorizações; C - Cópias dos documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo; D - Cópias dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência previstos no Decreto-Lei n° 72/80, de 15 de Abril ou noutros diplomas legais.

      2) A requerente desconhece se cada um dos Ministérios e Secretarias de Estado a quem está a ser dirigido o presente pedido designaram algum responsável pelo cumprimento das disposições da referida Lei n° 46/2007, de acordo com o que dispõe o seu artigo 9°, mas em qualquer caso, de harmonia com o disposto no artigo 14° n° 1 al...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT