Acórdão nº 07237/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório A Associação …………, com sede no Funchal, intentou, no TAF do Funchal, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº7294/2000, proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto, que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por alguns períodos, de estatuto de utilidade pública desportiva de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular.

Por despacho de fls.453, o Mmº Juiz do TAF do Funchal declarou a requerente parte ilegítima e absolveu o R. da instância.

Inconformada a Associação de Futebol da Madeira interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art112°, n.°1 e n.°2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.°15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.°4-A/2003 de 19 de Fevereiro), a Suspensão de Eficácia do Despacho nº 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

2- Uma vez citada veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128°, n.°1 do CPTA, "reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público", juntando aos Autos o Despacho n.°52/SEJD/2010.

3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida.

4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, a Requerente é destinatária daquele Acto, já este não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

6- Tanto mais que da leitura do disposto no Art.°21° do DL. n.°248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa.

7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21° decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21°, n°2, alínea, a) do DL. n.°248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente.

9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.

10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT