Acórdão nº 07237/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório A Associação …………, com sede no Funchal, intentou, no TAF do Funchal, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº7294/2000, proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto, que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por alguns períodos, de estatuto de utilidade pública desportiva de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular.
Por despacho de fls.453, o Mmº Juiz do TAF do Funchal declarou a requerente parte ilegítima e absolveu o R. da instância.
Inconformada a Associação de Futebol da Madeira interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art112°, n.°1 e n.°2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.°15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.°4-A/2003 de 19 de Fevereiro), a Suspensão de Eficácia do Despacho nº 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
2- Uma vez citada veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128°, n.°1 do CPTA, "reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público", juntando aos Autos o Despacho n.°52/SEJD/2010.
3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida.
4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, a Requerente é destinatária daquele Acto, já este não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
6- Tanto mais que da leitura do disposto no Art.°21° do DL. n.°248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa.
7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21° decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21°, n°2, alínea, a) do DL. n.°248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente.
9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.
10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO