Acórdão nº 0982/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de Coimas, IVA e IRS liquidadas à sociedade B…, julgou extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi citado - depois de ter exercido o direito de audição prévia - no processo de execução fiscal para, como revertido, pagar a quantia de € 25.746,38 nos termos do art.° 23.° n.º 5 da Lei Geral Tributária, podendo, no mesmo prazo de trinta dias, opor-se; 2. Não se conformando com o despacho de reversão, deduziu oposição, sendo que anteriormente pagou a supracitada importância de € 25.746,38 no dia 23/12/2009; 3. Na petição inicial foram vertidos os factos que o então oponente, ora recorrente, entende suficientes para fundamentar a sua oposição à execução fiscal, entre outros, nomeadamente: ilegitimidade, inconstitucionalidade do art.° 24.° da Lei Geral Tributária, violação do art.° 30.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa na medida em foi transmitida a responsabilidade contra-ordenacional da devedora/executada originária.
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Por douto despacho/sentença, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz do Tribunal “a quo” determinou a extinção da oposição por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 203.° n.º 5 do C.P.P.T. conjugado com o art.° 287.° alínea c) do C.P.C. e porque a execução fiscal se encontrava extinta de conformidade com os arts. 264.° e 269.° do mesmo C.P.P.T.; 5. Sempre salvo melhor entendimento, não deveria o Tribunal “a quo” considerar a execução fiscal como extinta, na exacta medida em que os respectivos juros de mora e custas processuais não se encontram pagas, conforme dispõe o art.° 264.° n.º 1 atrás citado na esteira do art.° 23.° n.º 6 da L.G.T. que mantém a obrigação do executado/devedor originário ou responsáveis solidários pagarem os juros e custas; 6. É entendimento do ora recorrente que o Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, violou indubitavelmente princípios constitucionais no que tange ao acesso à justiça e à tributação segundo a capacidade contributiva – arts. 20.° n.º 1 e 268.° n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e também os arts. 9.° n.º 3 e 23.° n.º 6, ambos da L.G.T.; 7. O Serviço de Finanças...
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