Acórdão nº 0982/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de Coimas, IVA e IRS liquidadas à sociedade B…, julgou extinta a oposição por impossibilidade superveniente da lide.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi citado - depois de ter exercido o direito de audição prévia - no processo de execução fiscal para, como revertido, pagar a quantia de € 25.746,38 nos termos do art.° 23.° n.º 5 da Lei Geral Tributária, podendo, no mesmo prazo de trinta dias, opor-se; 2. Não se conformando com o despacho de reversão, deduziu oposição, sendo que anteriormente pagou a supracitada importância de € 25.746,38 no dia 23/12/2009; 3. Na petição inicial foram vertidos os factos que o então oponente, ora recorrente, entende suficientes para fundamentar a sua oposição à execução fiscal, entre outros, nomeadamente: ilegitimidade, inconstitucionalidade do art.° 24.° da Lei Geral Tributária, violação do art.° 30.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa na medida em foi transmitida a responsabilidade contra-ordenacional da devedora/executada originária.

  1. Por douto despacho/sentença, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz do Tribunal “a quo” determinou a extinção da oposição por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 203.° n.º 5 do C.P.P.T. conjugado com o art.° 287.° alínea c) do C.P.C. e porque a execução fiscal se encontrava extinta de conformidade com os arts. 264.° e 269.° do mesmo C.P.P.T.; 5. Sempre salvo melhor entendimento, não deveria o Tribunal “a quo” considerar a execução fiscal como extinta, na exacta medida em que os respectivos juros de mora e custas processuais não se encontram pagas, conforme dispõe o art.° 264.° n.º 1 atrás citado na esteira do art.° 23.° n.º 6 da L.G.T. que mantém a obrigação do executado/devedor originário ou responsáveis solidários pagarem os juros e custas; 6. É entendimento do ora recorrente que o Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, violou indubitavelmente princípios constitucionais no que tange ao acesso à justiça e à tributação segundo a capacidade contributiva – arts. 20.° n.º 1 e 268.° n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e também os arts. 9.° n.º 3 e 23.° n.º 6, ambos da L.G.T.; 7. O Serviço de Finanças...

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