Acórdão nº 0282/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, SA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Aveiro nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento em que ocorre a excepção de erro na forma de processo.

1.2. O recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:

  1. O A… reclamou o seu crédito de 160.384,61 €, garantido por hipoteca do imóvel penhorado.

  2. Em 17/09/2007, simultaneamente com a citação para reclamar o seu crédito, o A… foi notificado do despacho que designou a venda do imóvel, por propostas em carta fechada, em 13/11/2007.

  3. O crédito reclamado pelo A… foi verificado e graduado, por sentença do TAF de Viseu, de 21/10/2008, já transitada, em 2º lugar, logo a seguir ao crédito reclamado pela F. N. relativo ao IMI.

  4. Como o crédito exequendo respeitava ao IRS e não gozava, por isso, de preferência sobre o crédito hipotecário reclamado, o A… requereu, em 12/11/2007, que, dada a inutilidade da realização da venda do imóvel para a cobrança do referido tributo, uma vez que o produto da venda reverteria integralmente para o A…, a mesma fosse dada sem efeito e a execução prosseguisse com a penhora de outros bens dos executados.

  5. A venda por propostas em carta fechada, designada para 13/11/2007, foi diligenciada, mas não tendo sido apresentada nenhuma proposta para a compra do imóvel, a execução prosseguiu para a penhora de outros bens, conforme, de resto, o A… havia requerido.

  6. Na sequência da prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos, em 21-10-2008, e da subsequente baixa do respectivo apenso ao órgão da execução fiscal, o A… ficou a aguardar a notificação do despacho que aquele viesse a proferir sobre o prosseguimento e ulteriores termos da execução.

  7. Perante a demora da aludida notificação, o A… contactou o órgão da execução fiscal em 15/12/2009, para conhecer o que impedia o prosseguimento da execução e a realização da venda da imóvel penhorado, tendo sido informado, com grande surpresa sua, que o imóvel já tinha sido vendido, por negociação particular, em 26/06/2009.

  8. Em 23/12/2009, dentro do prazo legal dos 10 dias, o A… arguiu, perante o órgão da execução fiscal, a nulidade da falta da sua notificação do despacho determinativo da venda por negociação particular e requereu a consequente anulação do processado posterior à omissão da referida, e legalmente exigida, notificação.

  9. Por carta registada de 10/08/2010 (RM 6524 3340 5 PT) o A… foi notificado do despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu a arguição da nulidade e a anulação do processado posterior à comissão de tal nulidade, sendo deste modo tempestiva e oportuna a presente impugnação/reclamação daquele despacho para este Tribunal.

  10. Como credor reclamante, já graduado, o A…não pode aceitar nem conformar-se a violação do seu estatuto e direitos processuais, designadamente, o de ser notificado do despacho determinativo da venda por negociação particular, do preço e demais condições fixadas, para poder acompanhar e conhecer as propostas recebidas, a pessoa do interessado ou interessados, e, sobretudo e previamente, a decisão da aceitação do comprador e do preço oferecido.

  11. Enquanto credor privilegiado sobre o imóvel, o A… tem interesse óbvio e legítimo de acompanhar e intervir na venda, em defesa da satisfação integral do seu crédito garantido pelo imóvel.

  12. A omissão da sua notificação da venda obstou ilegitimamente que o A… exercesse aquele seu direito processual de defender o seu crédito graduado, causando-lhe prejuízo grave.

  13. Desde logo, por que sendo o seu crédito de 160.384,61 €, o A… não teve possibilidade, por não ter sido notificado da venda, de apresentar uma proposta de compra ou de requerer a adjudicação do imóvel, que, sem o seu conhecimento, o órgão da execução fiscal vendeu pelo preço de 73.000,00 €.

  14. A omissão da notificação do credor privilegiado e já graduado, para os termos da venda por negociação particular, consubstancia uma nulidade processual, que o A… arguiu tempestivamente perante o órgão da execução fiscal, para todos os efeitos e com as devidas consequências legais.

  15. Não colhe o argumento do órgão da execução fiscal de que publicitou a na internet.

  16. Para além de credor privilegiado já graduado, com direitos e prerrogativas processuais idênticos aos do executado, que exigiam a reclamada e omitida notificação do despacho determinativo da venda, não era exigível, nem mesmo possível, que o A…, tendo acompanhado a abertura das propostas em carta fechada em 13/11/2007, "adivinhasse" que o órgão da execução fiscal tinha determinado a venda do imóvel por negociação particular, efectuada em 26/06/2009.

  17. Da nulidade arguida decorre, ope legis, a anulação do processado posterior à omissão da notificação do A… do despacho determinativo da venda por negociação particular e das condições da mesma, e, consequentemente, a anulação da venda realizada.

  18. A manutenção da venda, irregular e ilegalmente efectuada, acarreta prejuízo grave não apenas para o A…, mas também para os outros credores reclamantes e...

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