Acórdão nº 033/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., LDA.

, com sede em Moncarapacho, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA (0506T) e juros compensatórios (0506T e 0512T), a compensação n.º 2007 0000000107004, na parte referente àquelas liquidações e o despacho proferido no procedimento de reembolso n.º 060334100, na parte em que acolhe tal compensação, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A) A Liquidação adicional n.º 07081693 (IVA-0506T) e a respectiva Liquidação de Juros Compensatórios n.º 07081694 (IVA-0506T) tiveram origem na dedução, efectuada pela Recorrente no segundo trimestre de 2005, do IVA efectivamente suportado na aquisição de bens à sociedade "B…, Lda.

”; B) Nesse período de imposto, a Recorrente registou um crédito de IVA cujo reembolso solicitou; C) No âmbito do Procedimento Interno de Inspecção que se seguiu ao pedido de reembolso, a Administração Tributária informou a Recorrente que a sociedade “B…” havia apresentado cessação de actividade no final de 2004, pelo que a dedução/reembolso do IVA suportado pela Recorrente na aquisição de bens em causa não seria aceite; D) Em conformidade, a Recorrente apresentou declaração de substituição Modelo C, para o período 2005/06T, com correcção, para menos, do IVA dedutível, mantendo um crédito de imposto; E) E solicitou que o excesso de IVA a recuperar pela Administração Tributária, resultante da correcção efectuada, fosse objecto de compensação com o reembolso solicitado e ainda pendente de apreciação; F) Anteriormente à data da decisão sobre o pedido de reembolso, bem como ao termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações impugnadas, a sociedade “B…” regularizou a situação, tendo entregado à Fazenda Pública, integralmente, o montante de € 4.977,47 de IVA, acrescido de € 435,63 de Juros Compensatórios; G) Nos termos do disposto no artigo 205.º do CPPT, são três os pressupostos cumulativos da ocorrência de duplicação de colecta, designadamente, (i) identidade do facto tributário, (ii) identidade da natureza do imposto já integralmente pago e novamente exigido, e (iii) identidade do período temporal a que o imposto respeita; H) No caso sub judice, verificam-se cumulativamente esses pressupostos, a saber: (i) transmissão de bens efectuada pela...

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