Acórdão nº 0502/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida, a fls. 100 e segs. dos autos, pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que absolveu da instância o recorrido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ, com fundamento no trânsito em julgado da decisão proferida na causa tida por prejudicial, bem como do despacho que imediatamente a antecedeu e que declarou cessada a suspensão da instância.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Pelo despacho de fls.67 a 70 dos autos, datado de 15.02.2004 e transitado em julgado, o tribunal a quo decretou a suspensão da instância até que fosse decidida, com trânsito em julgado, a questão prévia da ilegal interposição do recurso contencioso de anulação que, com o nº208/03, corria seus termos pela 1ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por o respectivo acto administrativo impugnado não ser ainda contenciosamente recorrível.

  1. Na sentença sob recurso, entendeu o tribunal a quo fixar como matéria de facto assente, que no processo tramitado sob o nº 208/03, foi proferida sentença de 30.06.2009, já transitada em julgado, que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, com fundamento em não ser um acto definitivo e executório, recorrível contenciosamente.

  2. Fundamentou tal entendimento na certidão de fls. 83 a 98 cujo teor não o permite, uma vez que dela não consta minimamente ter transitado em julgado a sentença referida na conclusão precedente.

  3. E manifestou-o, dizendo o que queria dizer e não por ter escrito coisa diversa do que queria dizer, isto é por divergência entre a vontade declarada e a vontade real.

  4. Fazendo, inclusivamente, tábua rasa do teor do termo de “conclusão” em que era informada pelo de que a certidão conforme à certidão de fls. 83 a 98 tinha sido objecto de recurso, interposto em 20.07.2009, “aguardando os autos a as alegações de recurso do recorrido.”.

  5. “Conclusão” imediatamente a seguir à qual a Mma. Juíza a quo exarou o seguinte despacho: “Segue decisão elaborada em computador”.

  6. A certidão de fls.83 a 98, tendo a natureza de documento autêntico, nos termos e para os efeitos dos artº363º, nº3, 369º, 370º, nº1 e 371º do CC, apenas prova que foi emitida uma sentença com um certo conteúdo.

  7. Não fazendo prova designadamente de que tenha transitado em...

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