Acórdão nº 0502/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida, a fls. 100 e segs. dos autos, pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que absolveu da instância o recorrido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ, com fundamento no trânsito em julgado da decisão proferida na causa tida por prejudicial, bem como do despacho que imediatamente a antecedeu e que declarou cessada a suspensão da instância.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. Pelo despacho de fls.67 a 70 dos autos, datado de 15.02.2004 e transitado em julgado, o tribunal a quo decretou a suspensão da instância até que fosse decidida, com trânsito em julgado, a questão prévia da ilegal interposição do recurso contencioso de anulação que, com o nº208/03, corria seus termos pela 1ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por o respectivo acto administrativo impugnado não ser ainda contenciosamente recorrível.
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Na sentença sob recurso, entendeu o tribunal a quo fixar como matéria de facto assente, que no processo tramitado sob o nº 208/03, foi proferida sentença de 30.06.2009, já transitada em julgado, que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, com fundamento em não ser um acto definitivo e executório, recorrível contenciosamente.
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Fundamentou tal entendimento na certidão de fls. 83 a 98 cujo teor não o permite, uma vez que dela não consta minimamente ter transitado em julgado a sentença referida na conclusão precedente.
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E manifestou-o, dizendo o que queria dizer e não por ter escrito coisa diversa do que queria dizer, isto é por divergência entre a vontade declarada e a vontade real.
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Fazendo, inclusivamente, tábua rasa do teor do termo de “conclusão” em que era informada pelo de que a certidão conforme à certidão de fls. 83 a 98 tinha sido objecto de recurso, interposto em 20.07.2009, “aguardando os autos a as alegações de recurso do recorrido.”.
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“Conclusão” imediatamente a seguir à qual a Mma. Juíza a quo exarou o seguinte despacho: “Segue decisão elaborada em computador”.
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A certidão de fls.83 a 98, tendo a natureza de documento autêntico, nos termos e para os efeitos dos artº363º, nº3, 369º, 370º, nº1 e 371º do CC, apenas prova que foi emitida uma sentença com um certo conteúdo.
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Não fazendo prova designadamente de que tenha transitado em...
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