Acórdão nº 977/09.0TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

O BANCO., intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M.

e mulher, H.

, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 9.497,34, acrescida de € 762,95 de juros de mora vencidos até 2.12.2009 e de € 30,52 a título de imposto de selo sobre tais juros e ainda juros sobre a quantia de € 9.497,34 que se vencerem desde 3.07.2009 até integral pagamento, à taxa anual de 15,68%, bem como imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Como fundamento alegou ter emprestado aos RR a quantia de € 12.825,00, sob a forma de contrato de mútuo, à taxa nominal de 11,68 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros, a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de € 256,41. Os réus não pagaram a 31ª prestação vencida em 10 de Dezembro de 2008 o que acarretou o vencimento das restantes, num total de 42 prestações, que perfazem 10.769,22€. O réu entregou o veículo para que a A. diligenciasse pela sua venda e assim creditasse o respectivo valor, o que foi efectuado, ficando ainda em dívida a quantia de 9.497,34€.

Os RR, citados, não contestaram, pelo que foi de imediato proferida sentença considerando confessados os factos alegados na petição e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR a pagarem solidariamente à autora a 31ª prestação em dívida, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 11,68%, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados à taxa de 15,68%, vencidos desde 10 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre os juros, de 4% e absolvendo-os quanto ao mais.

Não se conformando, veio o R M.

, interpor o presente recurso de apelação e, concomitantemente, requerer a rectificação da sentença, pelo facto de não se ter considerado o valor resultante da venda do veículo automóvel.

Foi proferido despacho, deferindo a reclamação e simultaneamente rectificando, oficiosamente, outra parte da mesma decisão que passou a ser do seguinte teor: "Condenam-se os RR a pagar solidariamente à A. a 31ª prestação em dívida, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados à taxa de 15,68%, vencidos desde 10 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento e respectivo imposto de selo sobre os juros, à taxa de 4%, deduzindo-se às quantias em dívida a quantia de 2,085,00€ imputando-se a mesma pela ordem prevista no artigo 785° do Código Civil. No mais, absolvem-se os RR do pedido." Não foram apresentadas contra-alegações.

Com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir.

Formulou o R/apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1ª - Após a citação o ora recorrente requereu o benefício do Apoio Judiciário; 2ª - Por insuficiente informação do respectivo serviço do ISS, não juntou aos autos a fotocópia daquele requerimento a fim de suspender o respectivo prazo para contestar; 3ª - Quando recebeu a carta de deferimento do Apoio Judiciário já havia decorrido o prazo da contestação; 4ª - A falta de contestação dos Réus implicou que fossem declarados como confessados todos os factos articulados pelo Autor e os mesmos considerados como provados na douta sentença recorrida; 5ª - Com as presentes alegações, o recorrente junta quatro documentos pelas razões supra aduzidas e porque a sua junção é necessária para a sua defesa perante a condenação em primeira instância em obrigação pecuniária e ao abrigo do disposto no art" 524º e 693º-B do C.P.C.; 6ª - Os documentos 3 e 4, que consubstanciam o aditamento ao contrato de mútuo "sub judice" e uma declaração de entrega de veículo, demonstram sobejamente que os factos alegados nos artºs 1º e 17º a 19º da douta p.i. decididos como provados não são absolutamente verdadeiros; 7ª - Porquanto tais documentos são suficientes para se inferir que o contrato de mútuo "sub judice" foi modificado quanto ao seu objecto e em substituição do automóvel Opel Astra… ficou adstrito o automóvel Volkswagen Transporter, do ano de 1999, de matrícula …; 8ª - E que em 30/04/2009 o Autor recebeu dos Réus o referido automóvel …, cujo valor fez seu e que seria por conta das importâncias que os Réus lhe deviam; 9ª - Estes documentos, bem como outros meios de prova ou outras diligências que este Venerando Tribunal da Relação de Évora repute necessárias e ordene, fundamentam e impõem a alteração da matéria de facto fixada em 1ª Instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712º do CPC; 10ª - Todavia, e não concedendo, a douta...

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