Acórdão nº 04597/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...& A..., S.A., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, recurso de decisão de aplicação de coima, da autoria do Director de Finanças de Setúbal (por delegação), datada de 10.7.2009 e exarada a fls. 16/19. Mediante despacho judicial, foi o recurso rejeitado, por intempestividade.

Notificada, a arguida interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: « i) Conforme refere a Recorrente nos presentes autos, em Setembro de 2010 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que determinou a rejeição do recurso judicial apresentado pela ora Recorrente, nos termos do artigo 80.° do RGIT, por ser extemporâneo.

ii) A sentença ora recorrida, foi proferida sem que a ora Recorrente tenha sido ouvida relativamente à questão da extemporaneidade.

iii) Ora, nos termos do princípio do contraditório, existindo qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido, cabe ao Tribunal oficiar a Recorrente para que se pronuncie sobre a mesma, sendo que, a omissão de tal diligência constitui uma violação do direito de audição e defesa do Arguido, nos termos do artigo 32.° n.° 10 da Constituição.

iv) Neste sentido, a sentença em causa nos presentes autos é manifestamente nula, nos termos do artigo 120.° n.° 2 al. d) do CPP, aplicável por remissão do artigo 3.° do RGIT uma vez que, o Tribunal omitiu o dever de prática de um acto processual essencial para o regular decurso do processo, a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre uma questão essencial, violando de forma manifesta o princípio do contraditório.

v) Termos em que, a sentença recorrida deverá ser declarada nula, nos termos do artigo 120.° n.° 2 al. d) do CPP, aplicável por remissão do artigo 3.° do RGIT, por violação manifesta do princípio do contraditório, previsto no artigo 32.° n.° 10 da Constituição, não podendo a mesma persistir no ordenamento jurídico.

vi) Ademais, a Recorrente apresentou recurso da decisão de aplicação da contra-ordenação, com fundamento na nulidade da decisão de aplicação de coima.

vii) Ora, por aplicação do artigo 63.° do RGIT constitui nulidade insuprível do processo, designadamente, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, que é o caso da situação em causa nos presentes autos, em que a autoridade administrativa não faz tão pouco qualquer apreciação do grau de culpa da Recorrente no que respeita aos factos que são imputados, viii) Sendo que da decisão de aplicação de coima, não consta tão pouco a descrição fundamentada dos factos e das normas jurídicas que determinam a aplicação da coima, o que viola de forma manifesta o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto na Constituição.

ix) Neste sentido, por aplicação do disposto no n.° 5 do artigo 63.° do RGIT, a decisão de aplicação de coima, a qual é de conhecimento oficioso, só se torna definitiva com o transito em julgado da sentença que decide o recurso judicial, o qual pode ser apresentado a todo o tempo, x) Uma vez que, considerando que no que respeita à nulidade por falta de pressupostos da...

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