Acórdão nº 04420/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A... - A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.151 a 157 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente uma impugnação visando decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada ao abrigo do artº.131, nº.2, do C. P. P. Tributário, e referindo-se a acto de auto-liquidação de I.V.A., relativo ao mês de Janeiro de 2007.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 190 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O montante da taxa de exibição deve ser excluído do valor tributável para efeitos de I.V.A., porquanto assim o impõem o artº.16, nºs.1 e 6, aI.c), do C.I.V.A., o artº.11-A, nº.1, al.a), e nº.3, al.c), da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17/5/1977) e, bem assim, a jurisprudência emanada do T.J.C.E.; 2-A taxa de exibição devida pelos anunciantes é liquidada, por substituição tributária, pelos operadores ou distribuidores de televisão que a têm que entregar ao Estado no prazo referido pelo artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, e informar o mesmo sobre o teor das exibições, identificação dos anunciantes, importância sobre a qual recaiu a taxa e montantes de contribuição liquidados a cada anunciante; 3-No caso em apreço não ocorre retenção na fonte, contrariamente ao pressuposto de que parte o Mmo. Juiz “a quo” e que normalmente está associado ao mecanismo da substituição; 4-Alberto Xavier, Diogo Feio, Vieira de Andrade e Alexandre do Amaral consideram haver substituição tributária quando a lei determina que um dado sujeito passivo se substitua àquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto e, via de regra, beneficiando do direito de haver aquilo que pagou; 5-Alexandre do Amaral distingue, claramente, entre o sujeito passivo por débito próprio e o sujeito passivo por débito alheio, sendo o sujeito passivo por débito próprio aquele em que confluem as qualidades de sujeito passivo e contribuinte, enquanto o sujeito passivo por débito alheio é aquele que, sendo embora sujeito passivo, não é contribuinte. O ilustre autor dá como exemplo deste último caso o substituto tributário, qualidade que a ora recorrente assume, por força da lei, no presente caso; 6-Todos os autores são unânimes em considerar que a substituição fiscal não se confunde com a retenção e em afirmar que a substituição não é ditada por nenhum princípio de equilíbrio ou justiça, mas tão só por um princípio de eficácia, ou seja, por razões de natureza técnica (vg.um pagamento mais rápido ao Estado; a redução do número de sujeitos; etc.); 7-De acordo com o probatório, a recorrente prestou serviços de publicidade, emitiu facturas aos seus clientes anunciantes, exigiu-lhes a taxa de 4% a que alude o dec.lei 227/2006, de 15/11, e liquidou I.V.A. sobre o valor dos serviços prestados e ainda sobre o montante arrecadado dos 4%, entregando-o ao Estado; 8-Mais se provou que a recorrente contabilizou os montantes referentes à taxa de exibição acima referida em contas de terceiros, i.e., em contas transitórias referentes a cada um dos próprios clientes; 9-Não obstante a prova dos referidos factos, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” não se dever aplicar ao caso em apreço o disposto no artº.16, nº.6, al.c), do C.I.V.A., porquanto, em seu entender, o obrigado, ao efectuar a liquidação do tributo aos anunciantes e na medida em que recebe as quantias apuradas, fica constituído na posição de devedor do mesmo e, não suportando o encargo tributário, não pode pretender que tais quantias pagas aos titulares do crédito sejam efectuadas em nome e por conta do destinatário do serviço; 10-Ora, salvo o devido respeito, não tem o Mmo. Juiz “a quo” razão e desde logo porque, receba ou não (e em tempo) dos anunciantes, a recorrente tem sempre que entregar o montante da contribuição ao Estado, o que resulta expressamente do artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, além de que, sempre que a recorrente recebe tais montantes - e é o mais comum - recebe-os a título de direito de regresso sobre os seus clientes; 11-O substituto realiza uma prestação que constitui objecto de uma obrigação alheia, i.e., do substituído, que é quem realiza o facto tributário. O substituto, embora seja devedor, “não preencheu o facto tributário, mas outro pressuposto de facto conexo ao facto gerador”; 12-Ao indicar ao Estado o nome dos anunciantes, ao calcular o valor das contribuições devidas pelos mesmos, ao recolher junto deles tais valores e entregá-los ao Estado, é evidente que a recorrente entrega uma contribuição em nome e por conta de outrem; 13-O momento exacto em que essa recolha seja feita - antes ou depois do prazo definido no artº.52, do dec.lei 227/2006, de 15/11, para entrega ao Estado, ou seja, saber se estamos perante um adiantamento ou perante um reembolso do anunciante devidamente registado nas já aludidas contas de terceiros transitórias - não pode alterar o facto de, perante o Estado, se tratar sempre de um pagamento que, embora obrigatório, é feito em nome e por conta de outrem; 14-De acordo com as conclusões da Advogada-Geral no Processo nº.C-98/05, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (T.J.C.E.), a respeito da interpretação do artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva: “O momento em que o imposto deve ser pago não representa, pelo contrário, um critério distintivo em si mesmo... se, designadamente, o imposto for de qualificar como valor a registar na conta transitória, na acepção do artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva, não é incluído na matéria colectável, ainda que o fornecedor o tenha pago antes da entrega”; 15-Por conseguinte, fica claro que o momento em que o tributo é recolhido junto do cliente (substituído) não contende com o enquadramento desse montante no artº.11-A, nº.3, al.c), da Sexta Directiva; 16-É certo que a recorrente, quando liquida e entrega ao Estado as quantias devidas pelos anunciantes, fá-lo no interesse de terceiros e por isso mesmo é tão feliz a expressão “sujeito passivo por débito alheio” de Alexandre do Amaral; 17-Só em face do exposto se atenderá ao princípio da qualificação dos factos de acordo com a sua substância económica, aliás consagrado no artº.11, nº.3, da L. G. Tributária; 18-Em face do exposto, o entendimento consagrado pelo Mmo. Juiz “a quo” contraria o disposto no artº.16, nº.6, al.c), do C.I.V.A., e no artº.11-A, nº.3, al.c)...

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