Acórdão nº 4044/06.0TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, BB e CC, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra DD e EE, pedindo que fosse declarado que os autores são donos de metade do prédio identificado na petição inicial e os réus condenados a reconhecê-los como donos dessa metade.
Alegam, como fundamento da sua pretensão, ter negociado com o réu a aquisição da metade que este detinha sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488, actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000, tendo o réu vendido aos autores aquela metade indivisa por 1.000.000$00, quantia que estes satisfizeram. A partir dessa data, os autores passaram a agir como donos da totalidade do prédio, nessa convicção e sem a oposição de ninguém, incluindo os réus.
Os réus contestaram, alegando, por um lado, a excepção de litispendência e, por outro lado, impugnando os factos.
Os autores responderam, mantendo a sua versão dos factos.
Por despacho de fls. 206/207, foi julgado prejudicado o conhecimento da excepção de litispendência.
No despacho saneador, afirmou-se a validade e regularidade da instância, organizando-se o despacho sobre a base instrutória.
Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, foi declarado que os autores são donos da metade indivisa que actualmente está inscrita na conservatória respectiva, a favor do réu, relativamente ao prédio urbano sito na Rua ........- ...., lote ......, na Brandoa, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 0000, na proporção de metade para a autora AA e metade para os autores BB e CC, devendo a inscrição ser alterada em conformidade com esta decisão. Mais foram os réus condenados a reconhecerem os autores como únicos donos do referido prédio, devendo abster-se de qualquer acto que perturbe o direito dos autores sobre aquele prédio.
Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16/09/2010, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.
De novo inconformados, recorreram os réus para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - As respostas aos artigos 8°, 10º, 16°, 17°, 19° e 20° da base instrutória, para além de essenciais para a decisão da causa, revelam-se absolutamente carentes de fundamentação, inviabilizando a reconstituição do itinerário cognoscitivo do julgador na sua fixação; 2ª - A inexistência de fundamentação sempre determina o recurso ao disposto no artigo 712º, nº 5, do CPC, mediante a remessa dos autos á 1ª instância, para que tal lacuna seja suprida, situação que o facto de os depoimentos se mostrarem gravados não vem suprir, em termos de possibilitar a impugnação efectiva da matéria de facto ali contida; 3ª - Tendo sido tal recusado pelo acórdão recorrido, violados se revelam os artigos 653°, nº 2 e 712º, nº 5, ambos do CPC; 4ª - Tendo em atenção o vertida na alínea m) dos factos assentes, segundo a qual, “em 13 de Janeiro de 1999, os autores deram entrada do processo nº 51/98 que correu termos no Tribunal Judicial da Meda, cuja cópia da contestação está junta a fls. 147 a 149 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido”, e decorrendo daquele documento que os autores expressamente invocam em seu benefício a titularidade por parte do réu da propriedade do prédio dos autos, reconhecendo a sua existência em termos públicos, tem aquele documento de ser valorado em termos de afastar o afirmado na resposta aos artigos 19° e 20º da base instrutória, aspecto este não ponderado pelo acórdão recorrido; 5ª - Em face dos artigos 1288° e 1290° do CC, os autores são meros detentores ou possuidores precários, não detendo a posse do imóvel objecto dos autos, por não estarem reunidos na sua titularidade os elementos integrante do instituto possessório - o corpus e o animus (artigo 1251° do CC); 6ª - Sendo certo que, mesmo a entender-se deforma contrária, nunca a posse se manteve na sua disponibilidade em termos aptos a constituir a usucapião, pois que a mesma nunca pode ser considerada de boa-fé (artigo 1260° do CC), nem decorreu sequer o prazo de quinze anos, muito menos de vinte anos (artigo 1296° do CC), em termos públicos, pacíficos e continuados, tendo a aparência de posse sido confessadamente interrompida, como deriva do contrato junto aos autos pelos autores, mediante o qual estes cederam qualquer direito ou aparência possessória a terceiros, que, inclusivamente, passaram a cobrar as rendas e a fazê-las suas; 7ª - Não se podendo situar no espaço temporal afirmado pelo acórdão recorrido a intervenção directa dos autores sobre o prédio, pois que não ocorreu a inversão do título de posse, nunca tendo a mesma sido dada a conhecer aos réus; 8ª - A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais assinalados e invocados nas presentes conclusões de recurso.
Os autores contra – alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.
A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - No dia 20 de Julho de 1968, FF e GG celebraram com HH e II e ainda com DD, representado pela referida HH, o acordo que denominaram de “compra e venda”, através do qual os primeiros outorgantes venderam aos segundos outorgantes, metade para aquele casal e metade para este DD, em comum e partes iguais, pelo preço de cento e trinta mil escudos, um prédio urbano sito na Rua ........– A, lote ......, em Brandoa, freguesia da Amadora, concelho de Oeiras, a confrontar (…).
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- O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e está actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000.
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- Os identificados HH e II eram respectivamente irmã e cunhado do DD, aqui réu e pais dos autores AAe BB.
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- Até ao ano de 1982, o prédio acima identificado foi administrado por HH, sendo que a mesma administrava em seu nome e em nome do seu irmão, o réu DD, comproprietário do imóvel.
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- Periodicamente a HH prestava contas ao irmão, apresentando-lhe as receitas e despesas atinentes ao imóvel que pertencia a ambos, em regime de compropriedade.
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- Em 5 de Abril de 1982, faleceu HH, mãe dos autores.
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- No dia 3 de Julho de 1984, faleceu II, no estado de viúvo de HH, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos, AA e BB.
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- Em Abril/Maio de 1982, os autores negociaram com o réu a aquisição do direito (metade) que o mesmo detinha sobre o imóvel acima identificado.
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- Em 6/11/1982, os autores entregaram ao réu a quantia de 450.000$00.
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- Em 17/6/2983, os autores entregaram ao réu a quantia de 610 mil escudos.
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- Em 2003, no seguimento de tal postura adoptada pelo réu e com vista a pressionar os autores, o mesmo instaurou contra os sobrinhos uma acção de prestação de contas com o n.º 00000000000000, que correu termos no 1º juízo do Tribunal da Amadora e uma acção de divisão de coisa comum com o n.º 000000000000, que correu termos no 3º juízo do Tribunal da Amadora, na qual os autores peticionaram em sede de reconvenção a sua aquisição por usucapião.
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- No âmbito do processo que correu termos no 3.º juízo do Tribunal da Amadora, foi proferido em 31 de Maio de 2006, o despacho cuja cópia se encontra a folhas 41 a 43...
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