Acórdão nº 4044/06.0TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, BB e CC, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra DD e EE, pedindo que fosse declarado que os autores são donos de metade do prédio identificado na petição inicial e os réus condenados a reconhecê-los como donos dessa metade.

Alegam, como fundamento da sua pretensão, ter negociado com o réu a aquisição da metade que este detinha sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488, actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000, tendo o réu vendido aos autores aquela metade indivisa por 1.000.000$00, quantia que estes satisfizeram. A partir dessa data, os autores passaram a agir como donos da totalidade do prédio, nessa convicção e sem a oposição de ninguém, incluindo os réus.

Os réus contestaram, alegando, por um lado, a excepção de litispendência e, por outro lado, impugnando os factos.

Os autores responderam, mantendo a sua versão dos factos.

Por despacho de fls. 206/207, foi julgado prejudicado o conhecimento da excepção de litispendência.

No despacho saneador, afirmou-se a validade e regularidade da instância, organizando-se o despacho sobre a base instrutória.

Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, foi declarado que os autores são donos da metade indivisa que actualmente está inscrita na conservatória respectiva, a favor do réu, relativamente ao prédio urbano sito na Rua ........- ...., lote ......, na Brandoa, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 0000, na proporção de metade para a autora AA e metade para os autores BB e CC, devendo a inscrição ser alterada em conformidade com esta decisão. Mais foram os réus condenados a reconhecerem os autores como únicos donos do referido prédio, devendo abster-se de qualquer acto que perturbe o direito dos autores sobre aquele prédio.

Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16/09/2010, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.

De novo inconformados, recorreram os réus para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - As respostas aos artigos 8°, 10º, 16°, 17°, 19° e 20° da base instrutória, para além de essenciais para a decisão da causa, revelam-se absolutamente carentes de fundamentação, inviabilizando a reconstituição do itinerário cognoscitivo do julgador na sua fixação; 2ª - A inexistência de fundamentação sempre determina o recurso ao disposto no artigo 712º, nº 5, do CPC, mediante a remessa dos autos á 1ª instância, para que tal lacuna seja suprida, situação que o facto de os depoimentos se mostrarem gravados não vem suprir, em termos de possibilitar a impugnação efectiva da matéria de facto ali contida; 3ª - Tendo sido tal recusado pelo acórdão recorrido, violados se revelam os artigos 653°, nº 2 e 712º, nº 5, ambos do CPC; 4ª - Tendo em atenção o vertida na alínea m) dos factos assentes, segundo a qual, “em 13 de Janeiro de 1999, os autores deram entrada do processo nº 51/98 que correu termos no Tribunal Judicial da Meda, cuja cópia da contestação está junta a fls. 147 a 149 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido”, e decorrendo daquele documento que os autores expressamente invocam em seu benefício a titularidade por parte do réu da propriedade do prédio dos autos, reconhecendo a sua existência em termos públicos, tem aquele documento de ser valorado em termos de afastar o afirmado na resposta aos artigos 19° e 20º da base instrutória, aspecto este não ponderado pelo acórdão recorrido; 5ª - Em face dos artigos 1288° e 1290° do CC, os autores são meros detentores ou possuidores precários, não detendo a posse do imóvel objecto dos autos, por não estarem reunidos na sua titularidade os elementos integrante do instituto possessório - o corpus e o animus (artigo 1251° do CC); 6ª - Sendo certo que, mesmo a entender-se deforma contrária, nunca a posse se manteve na sua disponibilidade em termos aptos a constituir a usucapião, pois que a mesma nunca pode ser considerada de boa-fé (artigo 1260° do CC), nem decorreu sequer o prazo de quinze anos, muito menos de vinte anos (artigo 1296° do CC), em termos públicos, pacíficos e continuados, tendo a aparência de posse sido confessadamente interrompida, como deriva do contrato junto aos autos pelos autores, mediante o qual estes cederam qualquer direito ou aparência possessória a terceiros, que, inclusivamente, passaram a cobrar as rendas e a fazê-las suas; 7ª - Não se podendo situar no espaço temporal afirmado pelo acórdão recorrido a intervenção directa dos autores sobre o prédio, pois que não ocorreu a inversão do título de posse, nunca tendo a mesma sido dada a conhecer aos réus; 8ª - A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais assinalados e invocados nas presentes conclusões de recurso.

Os autores contra – alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.

A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - No dia 20 de Julho de 1968, FF e GG celebraram com HH e II e ainda com DD, representado pela referida HH, o acordo que denominaram de “compra e venda”, através do qual os primeiros outorgantes venderam aos segundos outorgantes, metade para aquele casal e metade para este DD, em comum e partes iguais, pelo preço de cento e trinta mil escudos, um prédio urbano sito na Rua ........– A, lote ......, em Brandoa, freguesia da Amadora, concelho de Oeiras, a confrontar (…).

  1. - O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e está actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000.

  2. - Os identificados HH e II eram respectivamente irmã e cunhado do DD, aqui réu e pais dos autores AAe BB.

  3. - Até ao ano de 1982, o prédio acima identificado foi administrado por HH, sendo que a mesma administrava em seu nome e em nome do seu irmão, o réu DD, comproprietário do imóvel.

  4. - Periodicamente a HH prestava contas ao irmão, apresentando-lhe as receitas e despesas atinentes ao imóvel que pertencia a ambos, em regime de compropriedade.

  5. - Em 5 de Abril de 1982, faleceu HH, mãe dos autores.

  6. - No dia 3 de Julho de 1984, faleceu II, no estado de viúvo de HH, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos, AA e BB.

  7. - Em Abril/Maio de 1982, os autores negociaram com o réu a aquisição do direito (metade) que o mesmo detinha sobre o imóvel acima identificado.

  8. - Em 6/11/1982, os autores entregaram ao réu a quantia de 450.000$00.

  9. - Em 17/6/2983, os autores entregaram ao réu a quantia de 610 mil escudos.

  10. - Em 2003, no seguimento de tal postura adoptada pelo réu e com vista a pressionar os autores, o mesmo instaurou contra os sobrinhos uma acção de prestação de contas com o n.º 00000000000000, que correu termos no 1º juízo do Tribunal da Amadora e uma acção de divisão de coisa comum com o n.º 000000000000, que correu termos no 3º juízo do Tribunal da Amadora, na qual os autores peticionaram em sede de reconvenção a sua aquisição por usucapião.

  11. - No âmbito do processo que correu termos no 3.º juízo do Tribunal da Amadora, foi proferido em 31 de Maio de 2006, o despacho cuja cópia se encontra a folhas 41 a 43...

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