Acórdão nº 2618/08.06TBOVR.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra ... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 27.562,50 €, acrescida de 12,50 € por cada dia de paralisação do seu veículo, desde a data da instauração da acção (10/11/05) até à do pagamento, com juros legais de mora a contar da citação.

Posteriormente, ampliou o pedido relativamente ao reembolso das despesas de aparcamento do salvado que venha a pagar, até ao máximo de 4,00 € diários.

Em resumo, alegou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição sofreu um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré do qual resultaram danos na viatura que conduzia e o impediram de a utilizar, facto que lhe causou prejuízos.

A ré contestou, afirmando que aceita a responsabilidade do condutor do veículo segurado, mas que impugna os danos invocados pelo autor, e alegando, a este propósito, que pelo menos a partir de 15/07/04 (ou seja, menos de 2 meses decorridos sobre a data do acidente), ele teve à sua plena disposição a indemnização que lhe compete; por esse motivo não aceita a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer outras quantias, nomeadamente, a título de privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à propositura da presente acção, tanto mais que o autor não tinha o veículo registado em seu nome e quando lhe foi solicitado esse registo, que era condição necessária para o recebimento da indemnização, não o apresentou.

Na réplica, o autor afirmou que sempre rejeitou a hipótese de ficar com o salvado, o que não lhe é exigível, e que a ré só lhe pediu que registasse o veículo em seu nome quando, finalmente, aceitou ficar ela com o mesmo.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 21.000,00 € pela perda do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 17/05/04 até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o autor apelou, pedindo a revogação da sentença na parte em que absolveu a ré da indemnização pela privação do uso do veículo.

Por acórdão de 27/9/10 a Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, condenando a ré a pagar ao autor a título de indemnização pela privação do uso de veículo a quantia de 6.562,50 € acrescida de 12,50 € diários desde a data da petição inicial até pagamento da indemnização fixada pela perda do veículo, com juros legais de mora a contar da citação.

Agora é a ré que, inconformada, interpôs recurso de revista para este STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes - e resumidas - conclusões: 1ª) - No caso dos autos não há lugar à atribuição de indemnização a título de privação do uso porque se verificou uma situação de perda total do veículo, que origina uma reparação por equivalente (não natural); 2ª) - Os factos apurados não provam que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo específico que constituam a recorrente na obrigação de indemnizar a título de dano emergente, privação do uso ou de ganho; 3ª) Tendo-se provado, apenas, que “o custo diário de um veículo idêntico ao do autor era de valor não concretamente apurado”, a Relação não poderia considerar o valor diário peticionado pelo autor - 12,50 € - para determinar o montante indemnizatório, ainda que com recurso à equidade e ao prudente uso das regras da experiência comum; 4ª) Mesmo que se entenda que a indemnização pela privação do uso não exige a prova de danos efectivos e concretos, a escassez dos factos apurados autoriza, no máximo, que no caso presente se atribua uma reparação a título de danos não patrimoniais, a qual não deverá então ser superior a 1.000,00 €, e vencer juros só a contar da sentença, sob pena de abuso do direito; 5ª) Ainda sem prescindir, a indemnização pela privação do uso, independentemente da sua qualificação no quadro dos danos materiais ou, antes, dos danos morais, deverá sofrer uma redução não inferior a 50%, tendo em conta o concurso do lesado para o seu agravamento - artº 570º do CC.

O autor não apresentou contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto: 1) No dia 17/5/04, pelas 14,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito na E.N. n°109, entroncamento da Cavan, em Ovar.

    2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) circulava pela referida EN-109 o veículo de matrícula ...-NF, no sentido Norte-Sul.

    3) No sentido Poente-Nascente, pela Avenida D. Manuel I, circulava o veículo de matrícula ...-LZ.

    4) A via em que circulava o LZ entronca na EN 109, por onde circulava o NF.

    5) Na via em que circulava o...

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