Acórdão nº 2618/08.06TBOVR.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra ... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 27.562,50 €, acrescida de 12,50 € por cada dia de paralisação do seu veículo, desde a data da instauração da acção (10/11/05) até à do pagamento, com juros legais de mora a contar da citação.
Posteriormente, ampliou o pedido relativamente ao reembolso das despesas de aparcamento do salvado que venha a pagar, até ao máximo de 4,00 € diários.
Em resumo, alegou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição sofreu um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré do qual resultaram danos na viatura que conduzia e o impediram de a utilizar, facto que lhe causou prejuízos.
A ré contestou, afirmando que aceita a responsabilidade do condutor do veículo segurado, mas que impugna os danos invocados pelo autor, e alegando, a este propósito, que pelo menos a partir de 15/07/04 (ou seja, menos de 2 meses decorridos sobre a data do acidente), ele teve à sua plena disposição a indemnização que lhe compete; por esse motivo não aceita a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer outras quantias, nomeadamente, a título de privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à propositura da presente acção, tanto mais que o autor não tinha o veículo registado em seu nome e quando lhe foi solicitado esse registo, que era condição necessária para o recebimento da indemnização, não o apresentou.
Na réplica, o autor afirmou que sempre rejeitou a hipótese de ficar com o salvado, o que não lhe é exigível, e que a ré só lhe pediu que registasse o veículo em seu nome quando, finalmente, aceitou ficar ela com o mesmo.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 21.000,00 € pela perda do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 17/05/04 até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o autor apelou, pedindo a revogação da sentença na parte em que absolveu a ré da indemnização pela privação do uso do veículo.
Por acórdão de 27/9/10 a Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, condenando a ré a pagar ao autor a título de indemnização pela privação do uso de veículo a quantia de 6.562,50 € acrescida de 12,50 € diários desde a data da petição inicial até pagamento da indemnização fixada pela perda do veículo, com juros legais de mora a contar da citação.
Agora é a ré que, inconformada, interpôs recurso de revista para este STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes - e resumidas - conclusões: 1ª) - No caso dos autos não há lugar à atribuição de indemnização a título de privação do uso porque se verificou uma situação de perda total do veículo, que origina uma reparação por equivalente (não natural); 2ª) - Os factos apurados não provam que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo específico que constituam a recorrente na obrigação de indemnizar a título de dano emergente, privação do uso ou de ganho; 3ª) Tendo-se provado, apenas, que “o custo diário de um veículo idêntico ao do autor era de valor não concretamente apurado”, a Relação não poderia considerar o valor diário peticionado pelo autor - 12,50 € - para determinar o montante indemnizatório, ainda que com recurso à equidade e ao prudente uso das regras da experiência comum; 4ª) Mesmo que se entenda que a indemnização pela privação do uso não exige a prova de danos efectivos e concretos, a escassez dos factos apurados autoriza, no máximo, que no caso presente se atribua uma reparação a título de danos não patrimoniais, a qual não deverá então ser superior a 1.000,00 €, e vencer juros só a contar da sentença, sob pena de abuso do direito; 5ª) Ainda sem prescindir, a indemnização pela privação do uso, independentemente da sua qualificação no quadro dos danos materiais ou, antes, dos danos morais, deverá sofrer uma redução não inferior a 50%, tendo em conta o concurso do lesado para o seu agravamento - artº 570º do CC.
O autor não apresentou contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
-
Matéria de Facto: 1) No dia 17/5/04, pelas 14,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito na E.N. n°109, entroncamento da Cavan, em Ovar.
2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) circulava pela referida EN-109 o veículo de matrícula ...-NF, no sentido Norte-Sul.
3) No sentido Poente-Nascente, pela Avenida D. Manuel I, circulava o veículo de matrícula ...-LZ.
4) A via em que circulava o LZ entronca na EN 109, por onde circulava o NF.
5) Na via em que circulava o...
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