Acórdão nº 1823/06.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2011

Data03 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Condomínio do Prédio sito na Rua ..................... intentou acção declarativa com processo ordinário contra AA e BB alegando que os réus ocupam nas caves do referido prédio, dois lugares para estacionamento das suas viaturas próprias, não dispondo de qualquer título válido que lhes permita a utilização destes espaços.

  1. Finalizam a petição pedindo que sejam os réus condenados a desocupar os dois lugares de estacionamento que utilizam na cave do referido prédio e a abster-se de os utilizar para qualquer fim, designadamente, para o estacionamento de viaturas.

  2. Os réus contestaram e deduziram reconvenção para o que alegaram, em suma, que ocupam os referidos lugares de estacionamento há mais de trinta anos, na convicção de exercerem um direito seu, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com o consentimento dos demais condóminos, pelo que adquiriram o direito de compropriedade correspondente aos dois lugares de estacionamento.

  3. Pedem , em reconvenção, a condenação do autor a reconhecer que os réus são comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento nas primeira, segunda e terceira caves do prédio em apreço e que, em consequência, se determine a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, de modo a ser constituída uma nova fracção autónoma destinada ao referido estacionamento.

  4. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo os réus como comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento sito nas primeira, segunda e terceira caves do prédio urbano situado na Rua ....................., nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C, ...-D e ...-E, da freguesia de Benfica, em Lisboa. Improcedeu a reconvenção na parte em que se pretendia a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

  5. No âmbito da apelação interposta pelo autor sustentou o recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto, impor-se a alteração da resposta aos quesitos 2º, 7º, 9º, 14º e 15º sustentando que a resposta aos quesitos 2º, 7º e 9º fosse: Quesito 2º: Não provado. Os RR. ocupam os espaços referidos em nome da sociedade de que são sócios-gerentes, a “Sociedade de .........., Limitada” Quesito 7º: Provado que tais despesas eram pagas pela “Sociedade de .........., Limitada”; Quesito 9º: Provado que, em determinadas ocasiões, a “Sociedade de .........., Limitada” foi convocada para assembleias de condomínio; Quesito 14º: Provado, com a ressalva de que foram atribuídos poderes especiais aos administradores do condomínio para, em sua representação, procederem à notificação da decisão à Sociedade de ..........; Quesito 15º: Provado.

  6. Sustentou ainda o recorrente na apelação que da alteração da matéria de facto, nos termos expostos, resulta não se verificar uma situação de posse dos RR. sobre a parte do edifício destinada a estacionamento, por falta dos seus requisitos legais, nos termos dos artºs 1251º e 1253º, alínea a) do Cód. Civil, o que necessariamente acarreta a inadmissibilidade da aquisição por usucapião (artº 1287º do Cód. Civil) e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional.

  7. No entanto, e num plano estritamente jurídico, o Tribunal ao decidir que os RR. adquiriram, por usucapião, a compropriedade dos espaços comuns situados na 1ª, 2ª e 3ª caves do edifício dos autos faz uma errada interpretação e aplicação da lei, pois o prédio dos autos encontra-se sujeito ao regime da propriedade horizontal, os RR. não são condóminos do prédio administrado pelo A., são sócios da Sociedade de .........., Limitada que, antes de 1975, construiu o prédio em questão; os espaços ocupados pelos RR situam-se na 1ª, 2ª e 3ª caves do prédio, destinadas a estacionamentos privativos dos condóminos, o título constitutivo da propriedade horizontal classifica-os como “parte comum” – alínea E) da matéria assente.

  8. Sustentou ainda o condomínio apelante que, apesar de a propriedade horizontal ser composta por dois direitos – a propriedade exclusiva das fracções autónomas e a compropriedade das partes comuns - eles não podem ser considerados separadamente, devido ao princípio da incindibilidade da propriedade horizontal, conforme disposto no art.º 1420º do Cód. Civil; a incindibilidade dos dois identificados direitos acarreta necessariamente limitações e restrições ao seu exercício.

  9. Assim, encontrando-se as partes comuns de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal numa relação de “acessoriedade funcional” com o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma correspondente, a aquisição da compropriedade sobre uma parte comum de um edifício só é admissível por via da aquisição da propriedade exclusiva da fracção autónoma correspondente.

  10. A impossibilidade de aquisição, de forma autónoma, das partes comuns do edifício verifica-se qualquer que seja a forma de aquisição da compropriedade - compra, doação ou usucapião.

  11. E está vedada, quer aos condóminos quer, como é o caso dos autos, a terceiros.

  12. Sendo a posse a exteriorização de um direito, in casu, o direito de compropriedade, a mesma não poderá incidir sobre a parte comum de um edifício, devido ao já mencionado principio da incindibilidade dos direitos.

  13. Ao aplicar, de forma cega, ao caso dos autos, as regras atinentes à compropriedade, para fundamentar a...

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