Acórdão nº 5517/08.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A “A..., SA”, intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra “B..., L.da”, já identificados nos autos, dando em execução as letras de câmbio juntas, por fotocópia, de fl.s 9 a 12, uma no montante de 13.417,100 €, emitida em 27/3/2006 e com data de vencimento em 03/6/2006 e a outra no montante de 3.750,00 €, emitida em 11/4/2006 e com data de vencimento em 11/7/2006, as quais não foram pagas, nem na data do seu vencimento nem posteriormente, aceites da ora executada, peticionando o valor correspondente ao inscrito nas letras em questão, de capital em dívida, bem como os juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, ao ano, até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo, à mesma taxa.

Em 16/04/2010, foram os autos conclusos à M.ma Juiz titular do processo, precedida da informação constante de fl.s 34, segundo a qual, havia sido proferida, em 23 de Março de 2009, ao meio dia, nesse mesmo Juízo e Tribunal, sentença de declaração de insolvência da aqui executada, ali mais se declarando que havia sido aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Na data primeiramente ora referida, informou-se a M.ma Juiz que tal sentença transitou em julgado em 02 de Março de 2010.

No seguimento de tais informações, conforme despacho de fl.s 35, a M.ma Juiz proferiu a seguinte decisão: “Nos presentes autos de execução, com processo comum, que A..., SA intenta contra B..., L.da, atenta a declaração de insolvência da executada, julgo extinta a instância nos presentes autos por impossibilidade superveniente da lide (art.287.º al. e) do CPC).

Custas pela massa insolvente da executada”.

Conforme certidão de fl.s 52 a 57, aqui dada como reproduzida, foi declarada, na data já referida, a insolvência da aqui executada, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, decisão, esta, já transitada em julgado.

Como consta de fl.s 59, não foi requerido o complemento da referida sentença e conforme informação de fl.s 60, o processo de insolvência em que foi declarada insolvente a aqui executada, foi declarado findo, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, al. b) do CIRE. Inconformada com a supra referida decisão constante de fl.s 35, interpôs recurso, a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, imediatamente e com...

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