Acórdão nº 5517/08.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A “A..., SA”, intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra “B..., L.da”, já identificados nos autos, dando em execução as letras de câmbio juntas, por fotocópia, de fl.s 9 a 12, uma no montante de 13.417,100 €, emitida em 27/3/2006 e com data de vencimento em 03/6/2006 e a outra no montante de 3.750,00 €, emitida em 11/4/2006 e com data de vencimento em 11/7/2006, as quais não foram pagas, nem na data do seu vencimento nem posteriormente, aceites da ora executada, peticionando o valor correspondente ao inscrito nas letras em questão, de capital em dívida, bem como os juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, ao ano, até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo, à mesma taxa.
Em 16/04/2010, foram os autos conclusos à M.ma Juiz titular do processo, precedida da informação constante de fl.s 34, segundo a qual, havia sido proferida, em 23 de Março de 2009, ao meio dia, nesse mesmo Juízo e Tribunal, sentença de declaração de insolvência da aqui executada, ali mais se declarando que havia sido aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Na data primeiramente ora referida, informou-se a M.ma Juiz que tal sentença transitou em julgado em 02 de Março de 2010.
No seguimento de tais informações, conforme despacho de fl.s 35, a M.ma Juiz proferiu a seguinte decisão: “Nos presentes autos de execução, com processo comum, que A..., SA intenta contra B..., L.da, atenta a declaração de insolvência da executada, julgo extinta a instância nos presentes autos por impossibilidade superveniente da lide (art.287.º al. e) do CPC).
Custas pela massa insolvente da executada”.
Conforme certidão de fl.s 52 a 57, aqui dada como reproduzida, foi declarada, na data já referida, a insolvência da aqui executada, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, decisão, esta, já transitada em julgado.
Como consta de fl.s 59, não foi requerido o complemento da referida sentença e conforme informação de fl.s 60, o processo de insolvência em que foi declarada insolvente a aqui executada, foi declarado findo, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, al. b) do CIRE. Inconformada com a supra referida decisão constante de fl.s 35, interpôs recurso, a exequente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, imediatamente e com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO