Acórdão nº 780/07.2TVPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Pelo Tribunal Judicial de Valença e após julgamento, foi proferida sentença em 26.06.2010, a qual foi notificada às partes, via Citius, em 05.07.2010.
Em 20.09.2010 a ilustre mandatária da autora, ora agravante, alegando que esteve de baixa médica e que “o justo impedimento” terminou nesse dia, requereu que fosse recebido o requerimento de interposição de recurso da referida sentença, o qual apresentou de seguida, nessa mesma data.
Os réus, embora não tenham questionado a doença da mandatária da autora, pronunciaram-se pelo indeferimento do requerimento relativo ao justo impedimento, por entenderem que a interposição de um recurso se tratar de acto singelo, que não impedia que a aquela mandatária tivesse substabelecido os respectivos poderes.
Foi proferido a decisão certificada a fls. 30 a 34, que indeferiu a alegação de justo impedimento e, consequentemente, não admitiu o recurso por o mesmo ser extemporâneo.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de agravo, tendo formulado, a rematar as respectivas alegações, a seguinte conclusão (transcrita): «Os factos alegados pelo Tribunal a quo, ao considerar que a Ilustre causídica não actuou com a diligência normal que lhe era exigível, viola claramente os artigos 95.º e 186.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e até mesmo o direito constitucional do cidadão poder valer os seus direitos em Tribunal, escolhendo para o efeito um determinado Advogado.
Não foi posta em causa a veracidade do atestado médico, mas a incapacidade atribuída pelo referido atestado, negando-se neste caso a possibilidade de a ora recorrente tratar-se da doença que padecia para poder requerer o recurso.
Salvo o devido respeito, e melhor opinião, segundo a posição tomada no despacho que ora se recorre, os Ilustres Mandatários “não podem” adoecer, e caso tal aconteça têm que substabelecer obrigatoriamente os processos que lhe estão confiados, independentemente da vontade dos seus constituintes.
Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.ª Ex.ª (…), deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogado o despacho proferido em primeira instância que não admitiu recurso, pelo facto de o mesmo ser extemporâneo, por não se ter aceite a justificação de justo impedimento, concedendo-se a aceitação do recurso e consequentemente o prazo legal para apresentação das respectivas alegações, em virtude da procedência do presente recurso, com o que se fará, como confiadamente se espera, JUSTIÇA!!!!» Não foram juntas contra-alegações.
O Mm.º Juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), a única questão a apreciar é a que respeita à tempestividade do recurso apresentado pela ora recorrente da sentença proferida em 26.06.2010, mais concretamente, saber se se verifica o invocado justo impedimento que permita validar o recurso interposto dessa decisão muito para além do prazo legal de 10 dias fixado no art. 685º, nº 1, do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são as que constam do relatório a que acresce o seguinte: 1. Após a notificação da sentença proferida nos autos de acção ordinária com o nº de Proc. 780/07.2TVPRT, a mandatária da autora apresentou via CITIUS um requerimento, entrado em juízo em 08.07.2010, requerendo cópia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
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No requerimento de 20.09.2010 referido no relatório, no qual a mandatária da autora invocou o justo impedimento, para justificar a existência deste alegou ter-se encontrado impossibilitada de cumprir as suas obrigações profissionais, por motivos de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dias.
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Com esse requerimento juntou uma declaração, subscrita por um psicólogo, datada de 13 de Julho de 2010, certificando acompanhamento em consulta de psicologia, desde o dia 06.07.2010, até 13 de Julho de 2010, por perturbação de humor e perturbação da ansiedade (cfr. fls. 20).
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Juntou ainda atestado médico datado de 19 de Julho de 2010, em que se atesta que a mandatária da autora “se encontra doente e impossibilitado(a) de cumprir as suas obrigações profissionais por motivo de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dia(s).” (as palavras sublinhadas são as que no atestado estão escritas manualmente) [cfr. fls. 21].
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Em 16.11.2010, a autora/recorrente apresentou o requerimento de fls. 10, dirigido ao Mm.º Juiz do tribunal a quo do seguinte teor: «(…), tendo tomado conhecimento do despacho onde...
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