Acórdão nº 780/07.2TVPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Pelo Tribunal Judicial de Valença e após julgamento, foi proferida sentença em 26.06.2010, a qual foi notificada às partes, via Citius, em 05.07.2010.

Em 20.09.2010 a ilustre mandatária da autora, ora agravante, alegando que esteve de baixa médica e que “o justo impedimento” terminou nesse dia, requereu que fosse recebido o requerimento de interposição de recurso da referida sentença, o qual apresentou de seguida, nessa mesma data.

Os réus, embora não tenham questionado a doença da mandatária da autora, pronunciaram-se pelo indeferimento do requerimento relativo ao justo impedimento, por entenderem que a interposição de um recurso se tratar de acto singelo, que não impedia que a aquela mandatária tivesse substabelecido os respectivos poderes.

Foi proferido a decisão certificada a fls. 30 a 34, que indeferiu a alegação de justo impedimento e, consequentemente, não admitiu o recurso por o mesmo ser extemporâneo.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de agravo, tendo formulado, a rematar as respectivas alegações, a seguinte conclusão (transcrita): «Os factos alegados pelo Tribunal a quo, ao considerar que a Ilustre causídica não actuou com a diligência normal que lhe era exigível, viola claramente os artigos 95.º e 186.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e até mesmo o direito constitucional do cidadão poder valer os seus direitos em Tribunal, escolhendo para o efeito um determinado Advogado.

Não foi posta em causa a veracidade do atestado médico, mas a incapacidade atribuída pelo referido atestado, negando-se neste caso a possibilidade de a ora recorrente tratar-se da doença que padecia para poder requerer o recurso.

Salvo o devido respeito, e melhor opinião, segundo a posição tomada no despacho que ora se recorre, os Ilustres Mandatários “não podem” adoecer, e caso tal aconteça têm que substabelecer obrigatoriamente os processos que lhe estão confiados, independentemente da vontade dos seus constituintes.

Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.ª Ex.ª (…), deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogado o despacho proferido em primeira instância que não admitiu recurso, pelo facto de o mesmo ser extemporâneo, por não se ter aceite a justificação de justo impedimento, concedendo-se a aceitação do recurso e consequentemente o prazo legal para apresentação das respectivas alegações, em virtude da procedência do presente recurso, com o que se fará, como confiadamente se espera, JUSTIÇA!!!!» Não foram juntas contra-alegações.

O Mm.º Juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), a única questão a apreciar é a que respeita à tempestividade do recurso apresentado pela ora recorrente da sentença proferida em 26.06.2010, mais concretamente, saber se se verifica o invocado justo impedimento que permita validar o recurso interposto dessa decisão muito para além do prazo legal de 10 dias fixado no art. 685º, nº 1, do CPC.

III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são as que constam do relatório a que acresce o seguinte: 1. Após a notificação da sentença proferida nos autos de acção ordinária com o nº de Proc. 780/07.2TVPRT, a mandatária da autora apresentou via CITIUS um requerimento, entrado em juízo em 08.07.2010, requerendo cópia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

  1. No requerimento de 20.09.2010 referido no relatório, no qual a mandatária da autora invocou o justo impedimento, para justificar a existência deste alegou ter-se encontrado impossibilitada de cumprir as suas obrigações profissionais, por motivos de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dias.

  2. Com esse requerimento juntou uma declaração, subscrita por um psicólogo, datada de 13 de Julho de 2010, certificando acompanhamento em consulta de psicologia, desde o dia 06.07.2010, até 13 de Julho de 2010, por perturbação de humor e perturbação da ansiedade (cfr. fls. 20).

  3. Juntou ainda atestado médico datado de 19 de Julho de 2010, em que se atesta que a mandatária da autora “se encontra doente e impossibilitado(a) de cumprir as suas obrigações profissionais por motivo de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dia(s).” (as palavras sublinhadas são as que no atestado estão escritas manualmente) [cfr. fls. 21].

  4. Em 16.11.2010, a autora/recorrente apresentou o requerimento de fls. 10, dirigido ao Mm.º Juiz do tribunal a quo do seguinte teor: «(…), tendo tomado conhecimento do despacho onde...

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