Acórdão nº 1543/08.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2011

Data06 Maio 2011

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Manuel… demandou, pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, M… Seguros, S. A.

, peticionando a respectiva condenação na quantia de €36.523,53 (posteriormente foi o pedido ampliado), acrescendo juros desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que quando conduzia o seu motociclo matrícula ...-ZR foi este embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula QM-.... O embate ficou a dever-se a conduta negligente do condutor deste último veículo, por isso que decidiu ultrapassar o veículo do Autor no momento em que este procedia, tendo para o efeito sinalizado o seu propósito, a uma manobra de viragem para a sua esquerda a fim de estacionar. Do acidente resultaram danos no veículo e na pessoa do Autor. Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do QM, razão pela qual está obrigada a reparar o prejuízo causado.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção. Disse, em síntese, que o embate se ficou a dever exclusivamente a conduta culposa do Autor, uma vez que este inflectiu inopinadamente o motociclo que conduzia para a sua esquerda, num momento em que estava a ser ultrapassado, precedendo todas as cautelas e sinalizações, pelo QM.

Entretanto, o Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE requereu e viu deferida a sua intervenção principal no processo, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.148,06 por despesas inerentes aos tratamentos prestados ao Autor por efeito do acidente.

A final foi proferida sentença que, em procedência parcial dos pedidos, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de €16.626,25 (acrescida de juros desde a citação) e ao interveniente a quantia indemnizatória de €1.574,30 (acrescida de juros desde a notificação).

Inconformados com o assim decidido, apelam tanto o Autor quanto a Ré.

+ Corridos os vistos legais, e porque nada impede o seguimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

De observar que, como é de lei, o âmbito ou objecto do conhecimento deste tribunal ad quem vem circunscrito pelo teor das conclusões apresentadas pelos apelantes.

+ São as seguintes as conclusões que o Autor extrai da sua alegação: (…) São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: (…) Quanto à matéria das conclusões 1ª a 22ª da apelação do Autor e quanto à matéria das conclusões 1ª a 31ª da apelação da Ré: Conforme resulta destas conclusões, tanto o Autor como a Ré impugnam, em parte, o julgamento da matéria de facto.

A Ré vai até mais longe, sustentando que deve ser anulado o julgamento e a sentença recorrida, por isso que o registo do depoimento da testemunha Nuno Vilhena não se encontra totalmente perceptível, de modo que sai prejudicada a pretendida reapreciação desse depoimento por esta Relação.

Quanto a esta última questão, que importa desde já conhecer atento o carácter prejudicial sobre o demais que é objecto dos recursos, é de dizer que a apelante carece de razão.

E carece de razão pelo seguinte: Por um lado porque, sendo embora certo que o depoimento – que, recorde-se, foi produzido mediante vídeo-conferência – apresenta pontualmente partes pouco inteligíveis por efeito das deficientes condições técnicas inerentes à vídeo-conferência experimentadas no momento (e pese embora as diversas tentativas e esforços de as melhorar, conforme resulta claro da audição da gravação da audiência), consegue-se...

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