Acórdão nº 433/08.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 433/08.4TVPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, C…, D… (entretanto falecido, tendo sido habilitado como seu sucessor o 1º autor) e E… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F… - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 9.975,95€, acrescida da quantia de 11.976,00€ relativa a rendas já vencidas, a quantia de 8.387,78€ relativa às despesas de saúde suportadas pela mulher e mãe dos autores, bem como as rendas vincendas, no valor de 498,80€ mensais, até perfazer 5 anos, contratualmente estipuladas, todas acrescidas dos juros legais a contar da citação.
Alegaram, para tal, que: ● a mulher e mãe dos autores, G…, sofreu um acidente pessoal em Julho de 2006, tendo ficado a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente de 70%, ● gastou em honorários médicos a quantia de 2.000,00€, em despesas de internamento a quantia de 5.227,78€ e, em fisioterapia, a quantia de 1.160,00€, ● beneficia(va) de um seguro de acidentes pessoais que celebrou com a ré, mediante o qual, no caso de acidente pessoal, receberia, no imediato, a quantia de 9.975,95€ e, pelo período de 5 anos, uma renda mensal de 498,80€, ● e beneficia(va), ainda, de um PPV - Plano Protecção Vida, que funcionaria nos mesmos termos de um seguro de saúde, mediante o qual todas as despesas de saúde seriam reembolsadas pela ré ficando apenas a cargo da segurada uma franquia, ● ao abrigo de qualquer destes contratos tem direito ao reembolso das despesas de saúde acima referidas, ● eles, demandantes, são os únicos e universais herdeiros de G…, entretanto falecida.
A ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a existência do seguro titulado pela apólice nº …….., mas impugnou os demais factos alegados na petição inicial, considerando que face a uma doença pré-existente apenas foi atribuída à segurada uma IPP de 40%, com base na tabela de desvalorizações contratada, pelo que o sinistro não tem enquadramento no seguro de acidentes pessoais convencionado que apenas cobre incapacidades superiores a 50%. Quanto ao segundo contrato de seguro referido na p. i., referiu que o mesmo foi resgatado em 2002 e que não tinha como pessoa segura a sinistrada, mas sim o 3º autor, seu filho.
Pugnou, por isso, pela sua absolvição do pedido.
Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção peremptória invocada pela ré e invocaram a nulidade das condições gerais do segundo contrato que referiram na p. i..
A ré treplicou, alegando factualidade com vista à demonstração da validade das ditas cláusulas gerais.
Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, não tendo estes sido objecto de qualquer reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: ● condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 9.975,95€, bem como uma renda mensal no valor de 498,00€ até perfazer cinco anos desde a data do sinistro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento ● e absolveu-a do pedido relativo às despesas de saúde.
Inconformada, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª - A apelante não pode concordar com a resposta data ao quesito 12°.
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- Considerou o Tribunal como provada uma IPP de 60% baseada na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), quando aplicável ao sinistro em causa é a Tabela de Desvalorizações que faz parte das condições contratuais. 3ª - Atendendo às lesões em causa e aos antecedentes alegados e demonstrados, a incapacidade/desvalorização a arbitrar é de 40%.
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- Para que não se venha a confundir e a argumentar que o quesito 32° foi objecto de resposta negativa, tenha-se em conta que este "PPV" não é o seguro de acidentes pessoais que titula a indemnização e renda mensal fixadas (com apólice n° ……..), mas sim o outro seguro, relativo à apólice n° …….., que cobria as prestações de Plano de Reforma … (apólice n° ……..) em caso de acidente ou desemprego da pessoa segura - o 3° autor - que foi resgatada em 2002 (ver resposta ao quesito 36°).
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- O quesito 32° não tem qualquer relação com o conteúdo da apólice aqui em discussão e que titulou a indemnização arbitrada pelo Tribunal "a quo"; diz antes respeito à parte da Sentença que ditou a improcedência parcial da acção.
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- A Tabela de Desvalorização que consta do contrato de seguro de Acidentes Pessoais devia ter sido a única a ser aplicada ao sinistro que se discute nos autos.
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- Ao quesito 12° dever-se-ia ter respondido "Em consequência do acidente a G… ficou com uma incapacidade permanente de 40%”, atendendo a prova documental constante dos autos (documentos juntos com a contestação).
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- A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que impunham resposta diversa ao quesito 12°, nos termos do disposto no art. 712° do C.P.C..
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- Tendo em conta a incapacidade da sinistrada (40%), não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à atribuição da indemnização e renda mensal em causa, nos termos das disposições contratuais do seguro.
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- Assim, não é devida qualquer indemnização aos autores, devendo a acção improceder na sua...
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