Acórdão nº 433/08.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 433/08.4TVPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, C…, D… (entretanto falecido, tendo sido habilitado como seu sucessor o 1º autor) e E… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F… - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 9.975,95€, acrescida da quantia de 11.976,00€ relativa a rendas já vencidas, a quantia de 8.387,78€ relativa às despesas de saúde suportadas pela mulher e mãe dos autores, bem como as rendas vincendas, no valor de 498,80€ mensais, até perfazer 5 anos, contratualmente estipuladas, todas acrescidas dos juros legais a contar da citação.

Alegaram, para tal, que: ● a mulher e mãe dos autores, G…, sofreu um acidente pessoal em Julho de 2006, tendo ficado a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente de 70%, ● gastou em honorários médicos a quantia de 2.000,00€, em despesas de internamento a quantia de 5.227,78€ e, em fisioterapia, a quantia de 1.160,00€, ● beneficia(va) de um seguro de acidentes pessoais que celebrou com a ré, mediante o qual, no caso de acidente pessoal, receberia, no imediato, a quantia de 9.975,95€ e, pelo período de 5 anos, uma renda mensal de 498,80€, ● e beneficia(va), ainda, de um PPV - Plano Protecção Vida, que funcionaria nos mesmos termos de um seguro de saúde, mediante o qual todas as despesas de saúde seriam reembolsadas pela ré ficando apenas a cargo da segurada uma franquia, ● ao abrigo de qualquer destes contratos tem direito ao reembolso das despesas de saúde acima referidas, ● eles, demandantes, são os únicos e universais herdeiros de G…, entretanto falecida.

A ré, devidamente citada, contestou a acção, aceitando a existência do seguro titulado pela apólice nº …….., mas impugnou os demais factos alegados na petição inicial, considerando que face a uma doença pré-existente apenas foi atribuída à segurada uma IPP de 40%, com base na tabela de desvalorizações contratada, pelo que o sinistro não tem enquadramento no seguro de acidentes pessoais convencionado que apenas cobre incapacidades superiores a 50%. Quanto ao segundo contrato de seguro referido na p. i., referiu que o mesmo foi resgatado em 2002 e que não tinha como pessoa segura a sinistrada, mas sim o 3º autor, seu filho.

Pugnou, por isso, pela sua absolvição do pedido.

Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção peremptória invocada pela ré e invocaram a nulidade das condições gerais do segundo contrato que referiram na p. i..

A ré treplicou, alegando factualidade com vista à demonstração da validade das ditas cláusulas gerais.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e elaboração da base instrutória, não tendo estes sido objecto de qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: ● condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 9.975,95€, bem como uma renda mensal no valor de 498,00€ até perfazer cinco anos desde a data do sinistro, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento ● e absolveu-a do pedido relativo às despesas de saúde.

Inconformada, interpôs a ré o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª - A apelante não pode concordar com a resposta data ao quesito 12°.

  1. - Considerou o Tribunal como provada uma IPP de 60% baseada na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), quando aplicável ao sinistro em causa é a Tabela de Desvalorizações que faz parte das condições contratuais. 3ª - Atendendo às lesões em causa e aos antecedentes alegados e demonstrados, a incapacidade/desvalorização a arbitrar é de 40%.

  2. - Para que não se venha a confundir e a argumentar que o quesito 32° foi objecto de resposta negativa, tenha-se em conta que este "PPV" não é o seguro de acidentes pessoais que titula a indemnização e renda mensal fixadas (com apólice n° ……..), mas sim o outro seguro, relativo à apólice n° …….., que cobria as prestações de Plano de Reforma … (apólice n° ……..) em caso de acidente ou desemprego da pessoa segura - o 3° autor - que foi resgatada em 2002 (ver resposta ao quesito 36°).

  3. - O quesito 32° não tem qualquer relação com o conteúdo da apólice aqui em discussão e que titulou a indemnização arbitrada pelo Tribunal "a quo"; diz antes respeito à parte da Sentença que ditou a improcedência parcial da acção.

  4. - A Tabela de Desvalorização que consta do contrato de seguro de Acidentes Pessoais devia ter sido a única a ser aplicada ao sinistro que se discute nos autos.

  5. - Ao quesito 12° dever-se-ia ter respondido "Em consequência do acidente a G… ficou com uma incapacidade permanente de 40%”, atendendo a prova documental constante dos autos (documentos juntos com a contestação).

  6. - A decisão da matéria de facto pode ser alterada pela Relação, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que impunham resposta diversa ao quesito 12°, nos termos do disposto no art. 712° do C.P.C..

  7. - Tendo em conta a incapacidade da sinistrada (40%), não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à atribuição da indemnização e renda mensal em causa, nos termos das disposições contratuais do seguro.

  8. - Assim, não é devida qualquer indemnização aos autores, devendo a acção improceder na sua...

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