Acórdão nº 273/09.3TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 273/09.3TBBGC.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, C… e D…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra E…, Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes: - ao 1º autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 42.391,11€, acrescida de 5.00,00€, mais IVA, por cada dia de depósito do automóvel; - à 2ª autora, a importância de 25.075,89€ por danos patrimoniais e não patrimoniais; - à 3ª autora, a quantia de 2.511,15€, de despesas médicas e danos não patrimoniais.

Alegaram para tal, que: ● em 27/04/2007, pelas 16,30h, na EN 15-5, Km 05, concelho de Bragança, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ..-..-VL, propriedade de "F…, Lda.", conduzido por G…, seu trabalhador, e o veículo de matrícula ….BYV, pertença do autor B… e conduzido por este; ● os veículos circulavam em sentidos opostos; ● o condutor do VL, a certa altura, perdeu o controlo da viatura, entrando em despiste, e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que circulava o veículo do 1º autor, embatendo na parte frontal deste com a sua parte frontal direita; ● em consequência do embate, os autores ficaram feridos e sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais (que concretizaram) que querem ver ressarcidos; ● a responsabilidade civil pelos danos causados pelo VL encontrava-se transferida, à data do acidente, para a companhia de seguros demandada, por via de contrato de seguro válido e eficaz.

A ré contestou apenas os danos peticionados pelos autores e os seus montantes, mas aceitou a sua responsabilidade pelo sinistro.

Na audiência preliminar não foi conseguida a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, sem reclamação alguma.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (na qual os autores ampliaram o pedido, relativamente à parcela dos custos com o depósito da viatura) no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes.

Foi depois lavrada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar: ● Ao autor B… as seguintes quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais: - 1.660,99€, mais 1.500,00€, pela privação do veículo; - 498,52€, pelas verbas constantes do art. 24º da matéria assente sem o montante correspondente à privação do uso do veículo; - 13.975,41€, correspondentes à reparação do veículo; - 3.681,30€, mais 368,00€, correspondentes à recolha do veículo; - 2.000,00€, pelos danos não patrimoniais; Tudo perfazendo a quantia de 23.684,22€.

● À autora C…: - 75,89€, a título de danos patrimoniais; - 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais; Num total de 4.075,89€.

● À autora D…: - 11,15€, a título de danos patrimoniais; - 750,00€, a título de danos de natureza não patrimonial; Perfazendo a quantia de 761,15€.

Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento relativamente aos danos de natureza patrimonial.

A requerimento dos autores, embora sem observância da tramitação legalmente imposta, foi a sentença reformada (por despacho de fls. 258-249) no sentido de que “onde (ali) se lê condena-se a ré seguradora a pagar ao autor «3.681,30€, mais 368,00€, correspondentes à recolha do veículo», deve ler-se «3.681,30€, mais 2.669,10€, que perfaz 6.350,40€»”.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram os autores o recurso de apelação em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: “1. Quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento do custo do depósito do veículo: 1ª. Nos termos da douta sentença, "Decisão", fls. 17, complementada com o douto despacho proferido em 17-12-2010, a R. foi condenada a pagar, a título de ressarcimento pelo custo com o depósito do veículo, a quantia de 3.681,30€, mais 2.669,10€, o que perfaz 6.350,40€, tendo sido deduzido o valor de 368,00€ correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, com a justificação de, caso contrário, serem contabilizados duas vezes.

  1. Os AA. não se conformam com tal entendimento, na parte em que refere "... mais 2.669,10€, o que perfaz 6.350,40€", nem quando deduz aquela quantia de 368,00€.

  2. Conforme se considerou na douta sentença, o valor de 3.681,30€ é efectivamente devido a título de custo pelo depósito do veículo entre 1/05/2007 e 31/12/2008 (conforme doc. 3 junto com à petição inicial, com data de 28-10-2008).

  3. Porém, pelo depósito do veículo entre o dia 1 de Janeiro de 2009 e 17 de Maio de 2010 (correspondente ao documento com data de 17-03-2010, junto pelos AA. com o requerimento de ampliação do pedido formulado em 17-05-2010), a R. deveria ter sido condenada a pagar a quantia de “mais 3.614,40€”.

  4. Pelo que a título de pagamento do custo do depósito do veículo, deveria a R. ter sido condenada a pagar a quantia total de 7.295,70€, o que se requer.

    1. Quanto ao pedido de condenação da Ré a título de compensação pelo dano da privação do uso do veículo, desde a data de 27 de Abril de 2007: 6ª. Quanto a esta matéria a douta sentença determinou a condenação da R. a pagar a quantia de 1.660,99€ (sendo que neste valor foi incluído o montante de 1.065,88€ pelo aluguer de serviço de táxi entre Maio e Agosto de 2007), mais 1.500,00€.

  5. Porém, em face da dimensão do dano de privação de uso do veículo, que atinge nesta data cerca de 45 meses, deve o A. ser compensado num valor mínimo de 7.700,00€, o que se requer por via da respectiva ponderação equitativa, nos termos do art. 566º, nº 3, CC.

    1. Quanto ao pedido de condenação da R. nas despesas constantes do ponto 25 da matéria dada como provada: 8ª. Na douta sentença foi determinado que, relativamente a esta matéria, deveria ser apenas fixado o valor de 498,52€, sob pena do montante correspondente à privação do uso do veículo ser contabilizado duas vezes.

  6. Ocorre que tais verbas aí referenciadas correspondem a danos patrimoniais efectivamente suportados e independentes da valoração daquele dano de privação do uso.

  7. Pelo que deverá a R. ser condenada nas despesas dadas como provadas no ponto 25 da matéria dada como assente na douta decisão, no valor de 1.564,40€, conforme pedido formulado em 1.7 a final da petição inicial.

    1. Quanto à condenação da R. em valor relativo à depreciação do valor venal do veículo: 11ª. Atenta a imobilização do veículo, que ainda perdura nesta data, os AA. invocaram que o mesmo sofreu uma acentuada depreciação, reflectida no seu valor venal, num valor não inferior a 5.000,00€.

  8. No ponto 21 dos factos dados como provados na douta sentença - cfr. fls. 4 - foi dado como assente que "O veículo do A. sofreu a depreciação decorrente da sua imobilização.".

  9. Não obstante tal pressuposto, a fls. 13 da douta sentença considerou-se que "Relativamente à depreciação do valor venal do veículo, ... , nada foi provado, pelo que improcedem tais pedidos." 14ª. Impõe-se por isso a condenação da R. no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelo dano decorrente da depreciação do valor venal do veículo, no montante de 5.000,00€, a determinar, por via da respectiva ponderação equitativa, nos termos do art. 566º, nº 3, CC.

    1. Quanto ao pedido (…) no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pelo Autor B…: 15ª. Em face dos factos dados como provados nos pontos 22, 23, 24 e 25 da matéria assente na douta sentença e do teor das Conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal efectuado ao Autor B…, afigura-se perfeitamente diminuto e desajustado o valor de 2.000,00€, determinado a título de ressarcimento dos danos morais sofridos por via do acidente.

  10. Sendo inequívoco que a dimensão de tais danos impõe a determinação de um valor não inferior a 10.000,00€, a apurar nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, CC.

    1. Quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora C…: 17ª. Tendo em conta os factos assentes sob os nºs 26 a 34 da douta sentença e as Conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal efectuada à C…, resulta que no respectivo ponto 30 dos factos assentes não se teve em conta que a mesma sofreu quantum doloris fixável no grau 3 (numa escala de sete graus de gravidade crescente) e, por outro lado e concomitantemente, atendeu-se a um dano estético de 3,96 % quando o mesmo foi fixado em 1/7.

  11. Para além daqueles, salienta-se que a data da consolidação médico-legal das lesões foi fixável em 18-10-2007, ou seja, mais de seis meses a contar do acidente e que, nos termos do ponto...

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