Acórdão nº 2618/10.4TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2618/10.4TBPRD.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, …, …, ….-… Paredes, propôs contra C…, Lda., com sede na Rua …, …, ….-… …, Paredes com os seguintes fundamentos: - Intentou contra o Réu uma acção que consta de documento que junta (certidão de requerimento inicial de execução de sentença emitida pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel), nada tendo até à data pago o Réu ao Autor; - nem existem bens em execução da sentença para pagar ao Autor; - O Réu não teve património para pagar a divida no valor de € 7.516,55, encontrando-se em situação de insolvência tal que não possa pagar as suas obrigações, tão pouco sendo credível que venha algum dia a pagar.

Conclusos os autos à Mma. Juíza, por ela foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a juntar em 10 dias aos autos: - certidão de matrícula da requerida; - certidão do título que deu origem ao processo referido no artigo 1.º da petição Inicial; e - o auto de penhora realizado no âmbito do processo referido no artigo 1.º da petição Inicial, de onde resulte que a executada não tem bens.

Notificado, veio o requerente juntar certidão emitida pela conservatória do registo comercial comprovativa da matrícula da requerida e nova certidão emitida pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel, do teor do mesmo requerimento executivo e ainda de despacho proferido nos respectivos autos de execução de sentença para pagamento de quantia n.º 332/04.0TTPNF, datado de 2010.09.15, determinando que os autos aguardem o prazo de interrupção de instância.

Na sequência de tal junção, proferiu a Mma. Juíza novo despacho, absolvendo a ré da instância por considerar verificar-se em concreto falta de interesse em agir.

Inconformado com o aí decidido, veio o Requerente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Com o devido respeito da opinião contrária existe interesse em agir pois o Recorrente não consegui obter o seu crédito na acção executiva, pois não tem culpa que por falta de iniciativa a execução lhe seja imputada. Pois o Recorrente nada pode fazer na execução se tão pouco pode dirigir ao Tribunal exequente o pedido de continuação da execução.

  1. - Assim sendo só neste processo pode obter o sucesso, pois a execução está parada por facto que não lhe é imputável, mais requer que o Tribunal ordene ao Tribunal de Trabalho de Penafiel, venha dizer se o Recorrente pediu ou não o levantamento da interrupção da execução, por requerimento assinado por ele.

***Não foram juntas contra-alegações, não tendo, aliás, a requerida sido citada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Assim delimitado o seu objecto, a questão a apreciar no presente recurso traduz-se em saber se ocorre a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir por parte do requerente ou fundamento bastante para que o pedido de insolvência deduzido pelo Requerente devesse ser, como foi. imediatamente rejeitado.

Tal como o define o art.º 1º do Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas (CIRE) aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma...

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