Acórdão nº 5018/08.2TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 5018/08.2TBVLG.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (602).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
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Condomínio …, sito na Rua …, nº …, e Rua …, … e …, …, instaurou, em 16/12/2008, no Tribunal Judicial de Valongo, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “B…, Ldª”, com sede na Rua …, …/…, …, pedindo a condenação da R. a: - Realizar as obras identificadas na petição inicial e consistentes na remoção de todas as peças cerâmicas das fachadas Norte, Sul e Nascente; limpeza dos panos de argamassa, retirando-lhes os restos de cimento cola existentes; barramento de todas as identificadas fachadas com material selante de boa qualidade; colocação de novo material cerâmico; tomação das juntas entre as peças cerâmicas com material de boa qualidade; Em alternativa a: -Pagar ao autor a quantia de cento e quarenta mil euros, valor estimado para o custo das descritas obras se efectuadas pelo autor, quantia esta a que acrescerá o diferencial que vier a verificar-se pela alteração dos custos estimados e sua desconformidade com os efectivos, atenta a morosidade de uma decisão definitiva, a liquidar em execução de sentença; E, em qualquer dos casos, a: - Pagar-lhe a quantia de quinze mil euros que tem de despender de imediato para, em obediência a determinação da C.M. de …, estabelecer um perímetro de segurança para obviar a danos causados pelo desprendimento e queda das peças cerâmicas e - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos resultantes da sua omissiva conduta, designadamente resultantes da fruição limitada das fracções durante o prazo em que decorrerem as obras.
Alega, para tanto que, pelo alvará nº … de 1997, emitido em 13/10, foi concedida à ré licença camarária para construir um prédio de habitação, sito às Ruas …, nº …, e …, nº .., ambas da freguesia de …, concelho de Valongo, prédio a que, uma vez construído, veio a caber o Alvará de Licença de Utilização nº ../99, de 25/06/99, e ao qual, por despacho de 23/11/98, do Município de …, veio a ser concedido o regime de propriedade horizontal; no Verão de 2000, bem como no subsequente Inverno e Verão de 2001, verificaram-se os primeiros desprendimentos de diversas peças cerâmicas que revestem as fachadas exteriores do edifício (fachadas Norte, Sul e Nascente), pelo que, logo nessa altura, denunciou à ré a verificação dos aludidos desprendimentos, tendo esta procedido de imediato às necessárias e pontuais reparações; desde então vem denunciando regular e anualmente à ré a existência de mesma “patologia”, com manifestações recorrentes, tendo esta procedido sempre às necessárias e pontuais reparações até ao ano de 2006; as ditas fachadas, após cada Inverno, apresentam recorrentemente manifestações da dita patologia, traduzidas na formação de painéis ou “manchas” de peças cerâmicas em falta, dispersos pelas já referidas fachadas Norte, Sul e Nascente, originando a exposição de largas áreas das empenas ao tempo, tudo isto mercê da sua deficiente colocação bem como pela falta de qualidade do cimento cola utilizado para as aplicar; as áreas pontualmente intervencionadas pela ré são detectáveis a olho nu pelas ligeiras alterações de cor relativamente ao material inicialmente colocado, sendo certo que as quedas de material cerâmico apenas se verificam relativamente ao material originalmente colocado; em 2007, após nova denúncia, a ré declinou qualquer responsabilidade, conforme missivas cujas cópias junta aos autos com a p.i. como documentos nºs 9 e 10; entretanto, o Município de …, em face do perigo eminente para os transeuntes e viaturas automóveis resultante do desprendimento e queda na via pública das placas de revestimento cerâmico do prédio, intimou o ora autor a proceder a obras e a estabelecer um perímetro de segurança nas áreas adjacentes às fachadas afectadas, mas a ré, não obstante, não reconsiderou a sua posição; mais alega quais as obras necessárias para a eliminação daquela anomalia e respectivo custo estimado, com prazos de execução estabelecidos entre 5 a 6 meses, bem como o custo estimado dos trabalhos para garantir a segurança e que a ausência de peças cerâmicas nas aludidas fachadas denota a existência de patologias, o que diminui as possibilidades de venda das fracções e permite a infiltração da água da chuva no interior das fracções, diminuindo assim o respectivo conforto, discorrendo sobre a tempestividade da acção e a inexistência de prescrição ou caducidade do direito invocado.
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Contestou a R. por excepção, invocando a caducidade do direito invocado pelo A. com o fundamento de que a última fracção do edifício foi vendida em 2/6/1999, data a partir da qual se conta o prazo da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios inerentes à construção, pelo que o prazo dos cinco anos de garantia terminou em 2/6/2004, e defendendo não ser de aplicar ao caso dos autos o regime da prescrição, chamando à colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 04/12/1996, e por impugnação, alegando, além do mais, que o imóvel foi construido de acordo com as regras da arte e que apenas realizou uma pontual reparação em Abril de 2006, portanto para além do período de garantia (de 5 anos) e num espírito de colaboração com o autor, e sugerindo que a situação em causa se deve a deficiente manutenção e/ou conservação do imóvel por banda do autor.
Termina a sustentar a procedência da excepção peremptória da caducidade com a consequente absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos factos alegados pelo autor.
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Após resposta do A. a pugnar pela improcedência da excepção da caducidade, cuja invocação pela R. sustenta constituir abuso do direito face ao reconhecimento da existência dos defeitos, e convite ao A. para aperfeiçoar a petição, a que correspondeu, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção da caducidade e extintos os direitos que o A. pretendia fazer valer na lide, absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformado, apelou o A. que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O Apelante deu entrada da acção no dia 16/12/2008.
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: O Apelante, por carta datada de 27/11/2007, comunicou à Apelada que as intervenções pontuais realizadas nas fachadas exteriores do prédio dos autos, até àquela data, não tinham resolvido a questão, sendo que a mesma teria de ser definitivamente sanada.
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: A Apelada, por carta datada de 04/12/2007, acusou a recepção da carta de 27/11/2007, tendo informado o Apelante que não iria proceder a qualquer intervenção.
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: Esta mesma carta foi recepcionada a 13/12/2007, facto que a sentença omite, não obstante estar provado por documento não impugnado junto aos autos com a Contestação.
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: O desprendimento e queda das peças cerâmicas que revestem as fachadas do edifício dos autos inicia-se no Verão de 2000 e disto mesmo foi a Apelada notificada pelo Apelante dentro do prazo legal.
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: Nesse Verão de 2000, a Apelada fez deslocar ao prédio dos autos funcionários para proceder à sua recolocação e substituição.
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: Desde o Verão de 2000 anualmente, tais interpelações e consequentes reparações foram efectuadas mercê do desprendimento, sucessivo e ao longo dos anos, das peças cerâmicas inicialmente colocadas (as de origem).
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: A última e sétima intervenção ocorreu no decurso de 2006.
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: Tais intervenções geraram a formação de painéis dispersos pelas fachadas devido à alteração de cor entre estas e a cor das inicialmente aplicadas.
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: Em Março de 2008 a C.M. de … intimou o Apelante a realizar obras e a estabelecer um perímetro de segurança, obras que importam a substituição integral do revestimento cerâmico, removendo o existente, regularizando as paredes de suporte e tudo o mais que implica a correcta eliminação dos identificados defeitos.
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: A ausência de peças cerâmicas em várias zonas das fachadas exteriores do prédio diminui a possibilidade de venda das fracções e determina a diminuição do seu valor de mercado, além de por em causa a segurança dos condóminos e das pessoas que circulam junto ao edifício.
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: Os...
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