Acórdão nº 5018/08.2TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 5018/08.2TBVLG.P1 - 2011.

Relator: Amaral Ferreira (602).

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Condomínio …, sito na Rua …, nº …, e Rua …, … e …, …, instaurou, em 16/12/2008, no Tribunal Judicial de Valongo, acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra “B…, Ldª”, com sede na Rua …, …/…, …, pedindo a condenação da R. a: - Realizar as obras identificadas na petição inicial e consistentes na remoção de todas as peças cerâmicas das fachadas Norte, Sul e Nascente; limpeza dos panos de argamassa, retirando-lhes os restos de cimento cola existentes; barramento de todas as identificadas fachadas com material selante de boa qualidade; colocação de novo material cerâmico; tomação das juntas entre as peças cerâmicas com material de boa qualidade; Em alternativa a: -Pagar ao autor a quantia de cento e quarenta mil euros, valor estimado para o custo das descritas obras se efectuadas pelo autor, quantia esta a que acrescerá o diferencial que vier a verificar-se pela alteração dos custos estimados e sua desconformidade com os efectivos, atenta a morosidade de uma decisão definitiva, a liquidar em execução de sentença; E, em qualquer dos casos, a: - Pagar-lhe a quantia de quinze mil euros que tem de despender de imediato para, em obediência a determinação da C.M. de …, estabelecer um perímetro de segurança para obviar a danos causados pelo desprendimento e queda das peças cerâmicas e - Pagar-lhe uma indemnização pelos danos resultantes da sua omissiva conduta, designadamente resultantes da fruição limitada das fracções durante o prazo em que decorrerem as obras.

    Alega, para tanto que, pelo alvará nº … de 1997, emitido em 13/10, foi concedida à ré licença camarária para construir um prédio de habitação, sito às Ruas …, nº …, e …, nº .., ambas da freguesia de …, concelho de Valongo, prédio a que, uma vez construído, veio a caber o Alvará de Licença de Utilização nº ../99, de 25/06/99, e ao qual, por despacho de 23/11/98, do Município de …, veio a ser concedido o regime de propriedade horizontal; no Verão de 2000, bem como no subsequente Inverno e Verão de 2001, verificaram-se os primeiros desprendimentos de diversas peças cerâmicas que revestem as fachadas exteriores do edifício (fachadas Norte, Sul e Nascente), pelo que, logo nessa altura, denunciou à ré a verificação dos aludidos desprendimentos, tendo esta procedido de imediato às necessárias e pontuais reparações; desde então vem denunciando regular e anualmente à ré a existência de mesma “patologia”, com manifestações recorrentes, tendo esta procedido sempre às necessárias e pontuais reparações até ao ano de 2006; as ditas fachadas, após cada Inverno, apresentam recorrentemente manifestações da dita patologia, traduzidas na formação de painéis ou “manchas” de peças cerâmicas em falta, dispersos pelas já referidas fachadas Norte, Sul e Nascente, originando a exposição de largas áreas das empenas ao tempo, tudo isto mercê da sua deficiente colocação bem como pela falta de qualidade do cimento cola utilizado para as aplicar; as áreas pontualmente intervencionadas pela ré são detectáveis a olho nu pelas ligeiras alterações de cor relativamente ao material inicialmente colocado, sendo certo que as quedas de material cerâmico apenas se verificam relativamente ao material originalmente colocado; em 2007, após nova denúncia, a ré declinou qualquer responsabilidade, conforme missivas cujas cópias junta aos autos com a p.i. como documentos nºs 9 e 10; entretanto, o Município de …, em face do perigo eminente para os transeuntes e viaturas automóveis resultante do desprendimento e queda na via pública das placas de revestimento cerâmico do prédio, intimou o ora autor a proceder a obras e a estabelecer um perímetro de segurança nas áreas adjacentes às fachadas afectadas, mas a ré, não obstante, não reconsiderou a sua posição; mais alega quais as obras necessárias para a eliminação daquela anomalia e respectivo custo estimado, com prazos de execução estabelecidos entre 5 a 6 meses, bem como o custo estimado dos trabalhos para garantir a segurança e que a ausência de peças cerâmicas nas aludidas fachadas denota a existência de patologias, o que diminui as possibilidades de venda das fracções e permite a infiltração da água da chuva no interior das fracções, diminuindo assim o respectivo conforto, discorrendo sobre a tempestividade da acção e a inexistência de prescrição ou caducidade do direito invocado.

  2. Contestou a R. por excepção, invocando a caducidade do direito invocado pelo A. com o fundamento de que a última fracção do edifício foi vendida em 2/6/1999, data a partir da qual se conta o prazo da responsabilidade do empreiteiro pelos vícios inerentes à construção, pelo que o prazo dos cinco anos de garantia terminou em 2/6/2004, e defendendo não ser de aplicar ao caso dos autos o regime da prescrição, chamando à colação o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 04/12/1996, e por impugnação, alegando, além do mais, que o imóvel foi construido de acordo com as regras da arte e que apenas realizou uma pontual reparação em Abril de 2006, portanto para além do período de garantia (de 5 anos) e num espírito de colaboração com o autor, e sugerindo que a situação em causa se deve a deficiente manutenção e/ou conservação do imóvel por banda do autor.

    Termina a sustentar a procedência da excepção peremptória da caducidade com a consequente absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, pela improcedência dos factos alegados pelo autor.

  3. Após resposta do A. a pugnar pela improcedência da excepção da caducidade, cuja invocação pela R. sustenta constituir abuso do direito face ao reconhecimento da existência dos defeitos, e convite ao A. para aperfeiçoar a petição, a que correspondeu, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  4. Tendo-se procedido a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção da caducidade e extintos os direitos que o A. pretendia fazer valer na lide, absolveu a R. dos pedidos.

  5. Inconformado, apelou o A. que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: O Apelante deu entrada da acção no dia 16/12/2008.

    1. : O Apelante, por carta datada de 27/11/2007, comunicou à Apelada que as intervenções pontuais realizadas nas fachadas exteriores do prédio dos autos, até àquela data, não tinham resolvido a questão, sendo que a mesma teria de ser definitivamente sanada.

    2. : A Apelada, por carta datada de 04/12/2007, acusou a recepção da carta de 27/11/2007, tendo informado o Apelante que não iria proceder a qualquer intervenção.

    3. : Esta mesma carta foi recepcionada a 13/12/2007, facto que a sentença omite, não obstante estar provado por documento não impugnado junto aos autos com a Contestação.

    4. : O desprendimento e queda das peças cerâmicas que revestem as fachadas do edifício dos autos inicia-se no Verão de 2000 e disto mesmo foi a Apelada notificada pelo Apelante dentro do prazo legal.

    5. : Nesse Verão de 2000, a Apelada fez deslocar ao prédio dos autos funcionários para proceder à sua recolocação e substituição.

    6. : Desde o Verão de 2000 anualmente, tais interpelações e consequentes reparações foram efectuadas mercê do desprendimento, sucessivo e ao longo dos anos, das peças cerâmicas inicialmente colocadas (as de origem).

    7. : A última e sétima intervenção ocorreu no decurso de 2006.

    8. : Tais intervenções geraram a formação de painéis dispersos pelas fachadas devido à alteração de cor entre estas e a cor das inicialmente aplicadas.

    9. : Em Março de 2008 a C.M. de … intimou o Apelante a realizar obras e a estabelecer um perímetro de segurança, obras que importam a substituição integral do revestimento cerâmico, removendo o existente, regularizando as paredes de suporte e tudo o mais que implica a correcta eliminação dos identificados defeitos.

    10. : A ausência de peças cerâmicas em várias zonas das fachadas exteriores do prédio diminui a possibilidade de venda das fracções e determina a diminuição do seu valor de mercado, além de por em causa a segurança dos condóminos e das pessoas que circulam junto ao edifício.

    11. : Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT