Acórdão nº 797/07.7TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 797/07.7TBVCD.P1 (02.03.2011) – 3-ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1218 Des. Leonel Serôdio Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… – Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 57.189,37, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou que no exercício da sua actividade celebrou com D…, pai do R., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Toyota, de matrícula QM-..-..; no dia 24 de Novembro de 2002, pelas 00h05, ocorreu um acidente de viação no IC1, no sentido Norte/Sul, ao Km 332,8, em …, concelho de Vila do Conde, em que foi interveniente único o citado veículo, conduzido pelo R., portador de uma taxa de alcoolemia superior a l,03g/litro no sangue, constituindo este facto a causa única e exclusiva do comportamento do R. e do consequente acidente; a A. por força do contrato de seguro invocado e dada a responsabilidade do R. na produção do acidente, indemnizou vários sinistrados e respectivos familiares, tendo desembolsado a quantia total de € 57.189,376; por diversas vezes, interpelou o R. para proceder ao pagamento de tal quantia, sendo que o mesmo, até à data, não pagou.

Ao abrigo do art. 19º-c) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, pretende exercer o direito de regresso contra o R. na medida do que pagou.

O R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito exercido pela A., nos termos do disposto no artigo 498º, nº 2 do Código Civil. E por impugnação, alegou que conduzia com segurança, sendo que a T.A.S. que acusou não foi causadora do despiste, nem foi sequer determinante do mesmo.

A A. replicou, invocando, contra a excepção de prescrição, o disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, por o facto gerador da obrigação de indemnizar constituir crime, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos.

Dispensou-se a realização da audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção invocada, e organizou-se a condensação.

Após instrução procedeu-se ao julgamento, e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.

II.

Recorreu a A. e, subordinadamente, o R..

A.

Conclusões da alegação da A.: 1. Não pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, entende a Recorrente que a matéria constante do art. 6º da Base Instrutória deveria ter merecido resposta positiva, porquanto foi produzida prova suficiente; 2. Relativamente a esta factualidade, o Tribunal “a quo” não valorou e teve em atenção, desde logo, o depoimento da testemunha E…, médico, que apesar de não se poder pronunciar sobre o caso concreto, deu o seu parecer técnico sobre a influência de uma taxa de alcoolemia igual à que o Réu era portador na condução de um qualquer indivíduo; 3. Deste depoimento resultou claro, que com uma tão elevada TAS - de 1,03g/litro no sangue -, o Réu não se encontrava necessariamente na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool ingerido antes do acidente diminuiu-lhe essas capacidades; 4. Igualmente do depoimento da testemunha F…, Soldado da G.N.R., resulta que a TAS de que o réu era portador, no momento do acidente, influiu necessariamente nas suas capacidades para conduzir; 5. Assim, e salvo melhor opinião em contrário, considera a Recorrente incorrectamente julgado o artigo 6º da base instrutória e, consequentemente, prejudicada a resposta dada a esse mesmo artigo, porquanto, da conjugação dos depoimentos acima referidos com toda a restante prova produzida nos autos, a matéria factual ora em questão deveria ter sido julgada igualmente provada; 6. Por outro lado, e tal como se alcança da leitura da douta sentença, o ora Recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto à data do acidente era portador de uma TAS de 1,03 g/litro no sangue; 7. Ao que acrescem as demais circunstâncias, provadas nos autos, em que ocorreu o acidente de viação, acidente este causa primeira da obrigação de indemnizar da aqui Recorrente e também causa do direito de regresso que a mesma legitimamente veio exercer; 8. O acidente de viação ocorreu sem qualquer outra causa exterior que não a do Réu conduzir sob a influência do álcool; 9. Resta saber se, face à factualidade provada, a aqui Recorrente tem ou não direito de regresso; 10. Salvo o devido respeito por melhor opinião, atentas as circunstâncias em que ocorreu o presente sinistro, tal não se poderá dissociar da TAS de 1,03 g/litro no sangue de que o Recorrido era portador; 11. Com efeito, atentas as características do local e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, e tendo presente que o mesmo ocorreu estando o R. sob a influência de álcool no sangue e por isso, tinha necessariamente as capacidades para conduzir afectadas e diminuídas, não atribuir esta factualidade a qualidade de causa do acidente em questão, é no mínimo um raciocínio irreflectido; 12. Os factos dados como provados, têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável; 13. Ora, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente (nomeadamente, com interveniente único) e as próprias características do local, nomeadamente, local onde a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 7,40 metros de largura e encontrando-se o piso em bom estado de conservação, e sabendo o Tribunal “a quo” que o R. era portador de uma tão elevada taxa de alcoolémia, tendo necessariamente as suas capacidades para conduzir afectadas, deveria ter considerado que, nestas circunstâncias, agindo o condutor sob a influência de álcool no sangue, o acidente acima descrito foi causado, senão exclusivamente, pelo menos em parte pelo álcool; 14. Perante toda a factualidade provada, e como se extrai da leitura da sentença, nenhuma outra causa exterior provocou o comportamento altamente imprudente e irreflectido do Recorrido, escamotear desta realidade a TAS de que o Recorrido era portador, é na realidade fazer letra morta da Lei respeitante a esta matéria; 15. O que a ser assim, pode-se afirmar que não há acidente de viação que tenha como causa a influência do álcool no sangue uma vez que, sistemática e reiteradamente, a distracção, o cansaço ou o descuido aparecem como causas justificativas; 16. A exigência da prova do nexo causal e o comportamento culposo do condutor só poderá ser satisfeita através da consideração de que é altíssima a probabilidade de ocorrência de certos riscos decorrentes da condução sob os efeitos de uma taxa de alcoolémia elevada, como é o caso dos autos para, a partir daí, se presumir a existência daquele nexo casal; 17. De outro modo é de todo impossível essa prova, pois não há maneira de averiguar, factualmente, se o comportamento seria outro caso o condutor estivesse sóbrio; 18. A prova do nexo constitui verdadeiramente uma “prova diabólica”; 19. Veio o Ac. do S.T.J., de 4 de Novembro de 2004 (Revista nº3456-04-2), esclarecer que para o cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, bastará “…a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução”; 20. A Recorrente cumpriu o ónus de prova...

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