Acórdão nº 363/04.9TBBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ...-Estradas de Portugal SA nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante e em que são expropriadas AA e BB, agravou da decisão em que se julgou válida a sua desistência do recurso interposto da sentença proferida, negando-se contudo a pedida declaração de caducidade do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pela expropriadas, mantendo-se assim a indemnização fixada nessa sentença, em consequência da parcial procedência desse mesmo recurso subordinado.
Mas sem êxito.
Recorre novamente a expropriante, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O expropriante pode desistir do recurso contra a decisão arbitral até ao trânsito em julgado da sentença de 1ª instância que conheceu de tal recurso, sendo aplicável ao pedido deduzido em tal recurso o artº 293º nº 1 do CPC, ou o artº 681º nº 5 desse código.
2 Ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com a indemnização arbitrada na decisão arbitral e assumiu voluntariamente o risco processual do seu recurso estar acoplado ao recurso principal, nomeadamente a caducidade do seu recurso, por desistência do recorrente principal.
3 Se assim se não entender, não pode ser admitida tal desistência, por faltar o pressuposto em que a expropriante ancorou o seu pedido de inutilidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Com relevância para a decisão, vêm dados por provados os seguintes factos: 1 Tanto a expropriante como as expropriadas recorreram da decisão arbitral.
2 Sendo independente o recurso da primeira e subordinado o das segundas.
3 Na sentença proferida em 1ª foi julgado improcedente o recurso independente e parcialmente procedente o subordinado, fixando-se a indemnização em € 55.119,07.
4 Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante, o qual foi admitido, por despacho de fls. 448, de 03.07.08.
5 Em 10.09.08, foi dada entrada a um requerimento da expropriante, aí declarando esta que “desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral e do pedido inerente”, requerendo em conformidade: - “que se julgue finda a presente instância de recurso de apelação, por inutilidade superveniente da lide”; - “que seja declarada a caducidade do recurso subordinado oportunamente intentado pelos expropriados”; 6 Sobre tal requerimento foi proferida decisão, em 26.09.08, a fls. 455, do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no 681º nº 5 do CPC...
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