Acórdão nº 363/04.9TBBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ...-Estradas de Portugal SA nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante e em que são expropriadas AA e BB, agravou da decisão em que se julgou válida a sua desistência do recurso interposto da sentença proferida, negando-se contudo a pedida declaração de caducidade do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pela expropriadas, mantendo-se assim a indemnização fixada nessa sentença, em consequência da parcial procedência desse mesmo recurso subordinado.

Mas sem êxito.

Recorre novamente a expropriante, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O expropriante pode desistir do recurso contra a decisão arbitral até ao trânsito em julgado da sentença de 1ª instância que conheceu de tal recurso, sendo aplicável ao pedido deduzido em tal recurso o artº 293º nº 1 do CPC, ou o artº 681º nº 5 desse código.

2 Ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com a indemnização arbitrada na decisão arbitral e assumiu voluntariamente o risco processual do seu recurso estar acoplado ao recurso principal, nomeadamente a caducidade do seu recurso, por desistência do recorrente principal.

3 Se assim se não entender, não pode ser admitida tal desistência, por faltar o pressuposto em que a expropriante ancorou o seu pedido de inutilidade.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Com relevância para a decisão, vêm dados por provados os seguintes factos: 1 Tanto a expropriante como as expropriadas recorreram da decisão arbitral.

2 Sendo independente o recurso da primeira e subordinado o das segundas.

3 Na sentença proferida em 1ª foi julgado improcedente o recurso independente e parcialmente procedente o subordinado, fixando-se a indemnização em € 55.119,07.

4 Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante, o qual foi admitido, por despacho de fls. 448, de 03.07.08.

5 Em 10.09.08, foi dada entrada a um requerimento da expropriante, aí declarando esta que “desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral e do pedido inerente”, requerendo em conformidade: - “que se julgue finda a presente instância de recurso de apelação, por inutilidade superveniente da lide”; - “que seja declarada a caducidade do recurso subordinado oportunamente intentado pelos expropriados”; 6 Sobre tal requerimento foi proferida decisão, em 26.09.08, a fls. 455, do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no 681º nº 5 do CPC...

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