Acórdão nº 0257/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e Mulher vêm recorrer, nos termos do artº 150º nºs 1 e 2 do CPTA, por via do artº 2º, al. c) do CPPT, do artº 722º, nº 1, al. b) e c) e do artº 666º, nº 2, ambos do CPC, por via do artº 2º, al. e) do CPPT, atento o disposto nos artºs 712º, nºs 1, al. a) e 4 e 3º, nº 3, ambos do CPC, do acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública e, em consequência, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que interpusera da decisão do órgão da Execução Fiscal que lhe indeferiu o pedido de anulação de compensação efectuada com créditos de que era titular e penhora de salários, assim como ressarcida dos encargos com (…) garantia bancária prestada […], formulando as seguintes conclusões: I- Da inconstitucionalidade da falta de notificação prévia da matéria de facto oficiosamente alterada com fundamento em contradição e obscuridade.

1- Refere-se no 1° item de fls. 9 do acórdão de que ora se recorre que a “primeira alínea do probatório... se apresenta como contraditória”, e no 2° item, igualmente a fls. 9 do acórdão, que “importa, também, rectificar o segmento inicial da segunda alínea do probatório, no sentido de tomar claro... bem como o segmento final da al. C., quanto à referência á anulação das liquidações...”. Quer dizer, 2- Esse Alto Tribunal, considerando existir contradição e obscuridade na matéria de facto fixada no Tribunal de 1ª instância, decidiu rectificá-la oficiosamente, “ao abrigo do estatuído no art° 712°/1, do CPC (cfr. 1° item de fls. 10 do acórdão). Como se constata, 3- A rectificação da matéria factual operada por esse Alto Tribunal consistiu: a. — Na alteração da “redacção das alíneas A), B), e C) do probatório” (cf. alínea a) do l’ item de fls. 10 do acórdão); e b. — No aditamento das alíneas F), O), H), e 1) - (cfr. alínea b) do 1° item de fls. 10, e fls. 11 do acórdão). Sucede que, 4- A alteração oficiosa da matéria de facto, consubstanciada na rectificação das alíneas A) a C), e no aditamento das alíneas F) a 1), deveria ter sido previamente notificada às partes, designadamente aos ora recorrentes, atento o seu direito de tutela jurisdicional efectiva através de um processo equitativo (cfr. art° 712°/ 1-a), e 4 do CPC; e art° 20°/4 da Constituição), o que não ocorreu. E, não tendo os recorrentes sido notificados previamente das alterações oficiosas à matéria de facto decidida por esse Alto Tribunal, 5- Incorreu esse Alto Tribunal numa omissão processual, por não ter observado o direito ao contraditório que assiste aos recorrentes (cfr. art° 3°/3 do CPC, por via do art° 2°-e) do CPPT), omissão que se requer seja ora suprida (cfr. art° 666°/2 do CPC, por via do art° 2°-e) do CPPT).

Diga-se ainda que, a propósito de tal omissão processual, 6- O Tribunal Constitucional decidiu já em circunstâncias semelhantes, que a omissão de notificação prévia aos interessados das alterações oficiosas à matéria de facto, efectuadas pelo Tribunal de 2ª Instância com fundamento em contradição ou obscuridade da decisão do Tribunal de 1ª Instância — como ocorreu nos autos em apreciação - atento o disposto no art° 3°/3 e no art° 712°/ 1-a) e 4, ambos do CPC, configura uma inconstitucionalidade, “por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.° 4 do artigo 20.º da Constituição” (cfr. decisão, no acórdão n° 346/2009 do Tribunal Constitucional, respeitante ao processo n° 540/07, disponível no portal do MJ, através do endereço www.dgsi.pt). Acrescenta-se ainda no mesmo aresto que, 7- “o artigo 20º da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos tribunais. Impõe que esse direito se efective — na conformação normativa e na concreta condução — através de um processo equitativo (n.° 4 do artigo 20º da CRP). Levada expressamente ao texto constitucional pela revisão operada pela Lei Constitucional n.° 1/97 a exigência do processo equitativo, conceito em cuja densificação tem papel de relevo a jurisprudência dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre o conceito homólogo consagrado no artigo 6.º da CEDH já anteriormente se deduzia de outros lugares da Constituição e era reconhecido pela jurisprudência do Tribunal (cfr. p. ex. acórdão n.° 1193/96)”. E continua o mesmo acórdão, 8- “a jurisprudência e a doutrina têm desenvolvido o conceito através de outros princípios que o densificam: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4. ed.., pá. 415). No caso, não está em consideração a violação do contraditório na sua formulação clássica (audiatur et altera pars), enquanto exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. Continuando, refere-se ainda no acórdão que se vem transcrevendo, 9- “A questão que agora se aprecia respeita à proibição das chamadas decisões-surpresa, ou seja, à imposição ao tribunal do dever de ouvir as partes antes de tomar decisões com fundamento de conhecimento oficioso que não tenha sido por elas previamente considerado. O que está em causa não é a garantia de defesa, no sentido negativo...

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