Acórdão nº 01032/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Data13 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – O Director-Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Junho de 2010, que em apenso para execução de julgado ao processo de impugnação que correu termos naquele tribunal sob o n.º 205/00/11 e em que era impugnante A…, S.A., julgou procedente a execução de julgado, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento da quantia relativa a encargos com a prestação e manutenção da garantia, no montante de 275.630,43 e condenou a executada a pagar à requerente/exequente, no prazo de 30 dias, a quantia indicada em a), acrescida de juros de mora á taxa legal, desde o fim desse período até efectivo e integral pagamento.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida em 30/06/2010 que concluiu pela não verificação das excepções suscitadas de intempestividade do pedido e meio impróprio, e julgou procedente a execução de julgado.

  1. A sentença recorrida entende que a impugnante não está impedida de ser ressarcida do prejuízo sofrido com a prestação de garantia bancária, mesmo não tendo sido pedido no âmbito da impugnação judicial.

  2. E fundamenta a decisão no disposto no artigo 100.º da LGT, apelando à plena reconstituição da legalidade em caso de procedência de impugnação judicial e determina o reembolso dos encargos nos termos do artigo 173.º n.º 1 do CPTA.

  3. Sustenta também a sua decisão no n.º 3 do artigo 53.º da LGT, que concede a possibilidade de requerer autonomamente a indemnização pelos prejuízos da prestação de garantia.

  4. Contudo salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou na interpretação do direito aplicável, pois o artigo 171.º do CPPT vem regulamentar o disposto no artigo 53.º da LGT, determinando o modo como deve ser formulado o pedido de indemnização, que não é por isso, automático.

  5. E nos termos do n.º 2 do art. 171º do CPPT, a indemnização tem de ser requerida no âmbito do processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, ou seja, deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

  6. Assim, a ora exequente apresentou a Impugnação judicial da liquidação adicional de IRC/1994 em 10 de Setembro de 1999 e prestou garantia bancária em 21/01/2000. Pelo que, podemos concluir que a causa de pedir, ou seja a prestação da garantia foi posterior ao termo do prazo legal da impugnação judicial.

  7. Ou seja, o requerimento de indemnização por garantia indevida devia ter sido apresentado no prazo de 30 dias depois da prestação de garantia a fim de ser apreciado e decidido em sede de impugnação judicial. E a isso não obstava que a impugnante viesse em momento posterior ao pedido, juntar aos autos os documentos comprovativos dos encargos suportados.

  8. Não tendo sido formulado esse pedido em sede de Impugnação judicial que lhe foi favorável, não o pode agora formular em sede de execução de julgados da sentença dos autos de impugnação. Isto porque, a plena reconstituição da legalidade no caso de procedência de impugnação judicial a que se refere o artigo 100.º da LGT, não implica o pagamento automático de uma indemnização não solicitada, nem decidida nessa sede.

  9. Neste sentido tem vindo a decidir o STA, nomeadamente, nos doutos Acórdãos do STA Rec. n.º 400/06 de 12/12/2006, Rec. nº 633/07 de 21/11/2007 e Rec. n.º 998/07 de 20/02/2008 (Sob consulta in www.dgsi.pt).

  10. A douta sentença recorrida decide ainda, pela possibilidade de a Exequente formular o pedido através do processo de execução de julgado, fundamentando a decisão nos artigos 146º nº1 do CPPT e artigo 173º e seguintes do CPTA.

  11. De facto, o artigo 146.

    º nº 1 do CPPT refere que a execução das decisões dos Tribunais Tributários segue actualmente o disposto no artigo 173.º e seguintes do CPTA, contudo a Entidade ora Recorrente entende que a sentença recorrida fez uma errada interpretação destas disposições legais; XIII. Veja-se a alínea a) da decisão em que é usada precisamente a expressão “reconheço o direito da exequente ao recebimento da quantia relativa a encargos com a prestação e manutenção da garantia bancária, no montante de 275.630,43 euros;” (destaque de nossa responsabilidade).

  12. Contrariamente ao entendimento preconizado na douta sentença, o pedido de indemnização tem de ser expresso, e formulado em termos específicos e no momento próprio.

  13. Ou seja, a procedência da impugnação não implica automaticamente o reembolso das despesas com a garantia bancária prestada, pois a impugnante não fez qualquer pedido nesse sentido em sede de impugnação judicial.

  14. A sentença recorrida sustenta a sua posição no disposto no artigo 100.º da LGT, incidindo sobre a obrigação que impende sobre a Administração Fiscal de reconstituir a legalidade ou situação objecto do litígio. Mas a interpretação de tal artigo não pode ser feita de molde a ultrapassar o determinado na sentença a executar.

  15. Donde, não pode a sentença recorrida “reconhecer um direito” numa acção de execução que não está para isso destinada, e assim, colmatar uma falta da responsabilidade exclusiva da ali requerente, ao não requerer em sede própria a indemnização pelas despesas com a garantia bancária prestada para suspender um processo de execução fiscal.

  16. Aliás a única jurisprudência citada em abono da tese da Sentença “a quo” refere-se a um acórdão do STA que nada tem a ver com direito fiscal.

  17. Por tudo o supra exposto, entende a Entidade ora Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação das disposições legais citadas, pelo que não pode ser mantida na parte em que se recorre.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida quanto à alínea a) e parte da alínea b) da Decisão, com as legais consequências.

    2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos: 13. O presente recurso jurisdicional é legalmente inadmissível, por violação do disposto no artigo 142 n.º 2 do CPTA (“a contrario”), ex vi do artigo 146º nº1 do CPPT, pelo que deve ser extinto.

    Sem prejuízo, 15. Do disposto no artigo 53.º n.º 3 da LGT, redacção aplicável, advém claramente que o pedido de indemnização dos encargos incorridos com a prestação e manutenção de garantia indevida pode não só ser formulado no respectivo processo de impugnação, como também autonomamente.

    1. Por sua vez, e do disposto no artigo 100º do mesmo diploma legal, em caso de procedência de impugnação judicial, a AF está obrigada à “imediata” e plena reconstituição” da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário ilegal.

    2. Conforme se afirma no douto Acórdão deste Venerando STA, de 12.04.2007, Proc. 030897A, “… a execução do acórdão anulatório de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operação materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, por forma a restabelecer a situação do interessado à data do acto e reconstituí-la, no presente, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado …” 18. É este, aliás, o sentido do disposto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA, ex do artigo 146.º n.º 1 do CPPT.

    3. Se o acto de liquidação em questão – anulado pela douta decisão judicial exequenda – não tivesse sido praticado, a Exequente não teria prestado e mantido a garantias bancária “sub judice” e, por isso, logicamente que não teria incorrido nos respectivos encargos, devidamente comprovados nestes autos.

    4. Sendo certo que a LGT prevalece sobre o CPPT, conforme reconhece o artigo 1.º do CPPT e atento o sentido da Lei de Autorização Legislativa que serviu de base à aprovação do CPPT (cfr. alínea c) do n.º 1 do...

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