Acórdão nº 01032/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011
Data | 13 Abril 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – O Director-Geral dos Impostos recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Junho de 2010, que em apenso para execução de julgado ao processo de impugnação que correu termos naquele tribunal sob o n.º 205/00/11 e em que era impugnante A…, S.A., julgou procedente a execução de julgado, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento da quantia relativa a encargos com a prestação e manutenção da garantia, no montante de 275.630,43 e condenou a executada a pagar à requerente/exequente, no prazo de 30 dias, a quantia indicada em a), acrescida de juros de mora á taxa legal, desde o fim desse período até efectivo e integral pagamento.
O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida em 30/06/2010 que concluiu pela não verificação das excepções suscitadas de intempestividade do pedido e meio impróprio, e julgou procedente a execução de julgado.
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A sentença recorrida entende que a impugnante não está impedida de ser ressarcida do prejuízo sofrido com a prestação de garantia bancária, mesmo não tendo sido pedido no âmbito da impugnação judicial.
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E fundamenta a decisão no disposto no artigo 100.º da LGT, apelando à plena reconstituição da legalidade em caso de procedência de impugnação judicial e determina o reembolso dos encargos nos termos do artigo 173.º n.º 1 do CPTA.
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Sustenta também a sua decisão no n.º 3 do artigo 53.º da LGT, que concede a possibilidade de requerer autonomamente a indemnização pelos prejuízos da prestação de garantia.
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Contudo salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou na interpretação do direito aplicável, pois o artigo 171.º do CPPT vem regulamentar o disposto no artigo 53.º da LGT, determinando o modo como deve ser formulado o pedido de indemnização, que não é por isso, automático.
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E nos termos do n.º 2 do art. 171º do CPPT, a indemnização tem de ser requerida no âmbito do processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, ou seja, deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
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Assim, a ora exequente apresentou a Impugnação judicial da liquidação adicional de IRC/1994 em 10 de Setembro de 1999 e prestou garantia bancária em 21/01/2000. Pelo que, podemos concluir que a causa de pedir, ou seja a prestação da garantia foi posterior ao termo do prazo legal da impugnação judicial.
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Ou seja, o requerimento de indemnização por garantia indevida devia ter sido apresentado no prazo de 30 dias depois da prestação de garantia a fim de ser apreciado e decidido em sede de impugnação judicial. E a isso não obstava que a impugnante viesse em momento posterior ao pedido, juntar aos autos os documentos comprovativos dos encargos suportados.
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Não tendo sido formulado esse pedido em sede de Impugnação judicial que lhe foi favorável, não o pode agora formular em sede de execução de julgados da sentença dos autos de impugnação. Isto porque, a plena reconstituição da legalidade no caso de procedência de impugnação judicial a que se refere o artigo 100.º da LGT, não implica o pagamento automático de uma indemnização não solicitada, nem decidida nessa sede.
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Neste sentido tem vindo a decidir o STA, nomeadamente, nos doutos Acórdãos do STA Rec. n.º 400/06 de 12/12/2006, Rec. nº 633/07 de 21/11/2007 e Rec. n.º 998/07 de 20/02/2008 (Sob consulta in www.dgsi.pt).
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A douta sentença recorrida decide ainda, pela possibilidade de a Exequente formular o pedido através do processo de execução de julgado, fundamentando a decisão nos artigos 146º nº1 do CPPT e artigo 173º e seguintes do CPTA.
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De facto, o artigo 146.
º nº 1 do CPPT refere que a execução das decisões dos Tribunais Tributários segue actualmente o disposto no artigo 173.º e seguintes do CPTA, contudo a Entidade ora Recorrente entende que a sentença recorrida fez uma errada interpretação destas disposições legais; XIII. Veja-se a alínea a) da decisão em que é usada precisamente a expressão “reconheço o direito da exequente ao recebimento da quantia relativa a encargos com a prestação e manutenção da garantia bancária, no montante de 275.630,43 euros;” (destaque de nossa responsabilidade).
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Contrariamente ao entendimento preconizado na douta sentença, o pedido de indemnização tem de ser expresso, e formulado em termos específicos e no momento próprio.
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Ou seja, a procedência da impugnação não implica automaticamente o reembolso das despesas com a garantia bancária prestada, pois a impugnante não fez qualquer pedido nesse sentido em sede de impugnação judicial.
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A sentença recorrida sustenta a sua posição no disposto no artigo 100.º da LGT, incidindo sobre a obrigação que impende sobre a Administração Fiscal de reconstituir a legalidade ou situação objecto do litígio. Mas a interpretação de tal artigo não pode ser feita de molde a ultrapassar o determinado na sentença a executar.
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Donde, não pode a sentença recorrida “reconhecer um direito” numa acção de execução que não está para isso destinada, e assim, colmatar uma falta da responsabilidade exclusiva da ali requerente, ao não requerer em sede própria a indemnização pelas despesas com a garantia bancária prestada para suspender um processo de execução fiscal.
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Aliás a única jurisprudência citada em abono da tese da Sentença “a quo” refere-se a um acórdão do STA que nada tem a ver com direito fiscal.
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Por tudo o supra exposto, entende a Entidade ora Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação das disposições legais citadas, pelo que não pode ser mantida na parte em que se recorre.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida quanto à alínea a) e parte da alínea b) da Decisão, com as legais consequências.
2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos: 13. O presente recurso jurisdicional é legalmente inadmissível, por violação do disposto no artigo 142 n.º 2 do CPTA (“a contrario”), ex vi do artigo 146º nº1 do CPPT, pelo que deve ser extinto.
Sem prejuízo, 15. Do disposto no artigo 53.º n.º 3 da LGT, redacção aplicável, advém claramente que o pedido de indemnização dos encargos incorridos com a prestação e manutenção de garantia indevida pode não só ser formulado no respectivo processo de impugnação, como também autonomamente.
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Por sua vez, e do disposto no artigo 100º do mesmo diploma legal, em caso de procedência de impugnação judicial, a AF está obrigada à “imediata” e plena reconstituição” da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário ilegal.
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Conforme se afirma no douto Acórdão deste Venerando STA, de 12.04.2007, Proc. 030897A, “… a execução do acórdão anulatório de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operação materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, por forma a restabelecer a situação do interessado à data do acto e reconstituí-la, no presente, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado …” 18. É este, aliás, o sentido do disposto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA, ex do artigo 146.º n.º 1 do CPPT.
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Se o acto de liquidação em questão – anulado pela douta decisão judicial exequenda – não tivesse sido praticado, a Exequente não teria prestado e mantido a garantias bancária “sub judice” e, por isso, logicamente que não teria incorrido nos respectivos encargos, devidamente comprovados nestes autos.
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Sendo certo que a LGT prevalece sobre o CPPT, conforme reconhece o artigo 1.º do CPPT e atento o sentido da Lei de Autorização Legislativa que serviu de base à aprovação do CPPT (cfr. alínea c) do n.º 1 do...
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