Acórdão nº 0357/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir os presentes embargos de terceiro apresentados contra a penhora de créditos efectuada em três processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade B….

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extemporâneos os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente; b) Os embargos visavam o levantamento da penhora de crédito efectuada à devedora C…; c) Os embargos foram deduzidos dentro do prazo previsto no artigo 237.° do CPPT, ou seja, antes do decurso de 30 dias desde o conhecimento do acto ofensivo; d) O douto Tribunal recorrido entendeu, no entanto, por interpretação extensiva, aplicar a parte final do artigo em causa aos presentes autos, considerando extemporânea a apresentação dos embargos por já haver ocorrido a aplicação dos montantes desses créditos; e) Na verdade a letra da lei é clara referindo-se expressamente à venda de bens; f) Ora, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir; g) A não ser assim, estar-se-ia a desvirtuar o sentido e alcance da lei e até a criar novas normas, totalmente divergentes das que estão em vigor e foram devidamente aprovadas; h) Não podendo aqui ser esquecida a própria natureza dos embargos que constitui a forma de defesa dos direitos do terceiro que nem sequer é parte na causa e, como tal, não deve ver os seus bens a servirem como forma de exoneração da responsabilidade de terceiros; i) O que o CPPT faz é criar uma norma protegendo os interesses da embargante e criar uma excepção perfeitamente definida; j) Não se pode entender que a situação ocorrida in casu é excepcional, sendo certo que a interpretação extensiva, em qualquer caso, só deverá ser ponderada se entendermos que a situação é de tal forma excepcional que o legislador não a podia prever; k) A interpretação do douto Tribunal recorrido põe em causa o direito de um terceiro que não teve intervenção processual e, por conseguinte, forma de defesa, privando-o irremediavelmente do seu crédito; l) O legislador foi claro ao não pretender incluir na excepção vertida na parte final do artigo 237.° n.° 3 do CPC a penhora de créditos; m) Enquanto que na venda de bens existem outros terceiros de boa fé que os vão adquirir, podendo a admissão dos embargos causar grande embaraço aos mesmos que confiam que adquirem o bem livre de qualquer encargo, podendo a eventual anulação da venda acarretar prejuízos avultados, na penhora de créditos nada disso sucede; n) A não ser assim o terceiro assumiria uma dívida que não é sua; o) O douto Tribunal recorrido entende que no caso em análise a parte final do artigo 237.° n.° 3 do CPPT abrange situações em que “ocorre a aplicação de quantias pecuniárias penhoradas no pagamento das dívidas exequendas”; p) O que pode levar à subversão da excepção criada, criando-se uma regra totalmente diferente da legalmente consagrada; q) Se pensarmos na celeridade dos processos de execução fiscal quando comparada com processos de outra natureza a lesão causada à recorrente é ainda mais evidente; r) A douta sentença recorrida utiliza um argumento de índole formal, defendendo que a penhora já estava extinta pelo pagamento, ficando os embargos sem objecto; s) Se este fosse o entendimento do legislador facilmente o teria consagrado na lei, abrangendo assim todas as situações de penhora como parece querer fazer o...

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