Acórdão nº 0357/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir os presentes embargos de terceiro apresentados contra a penhora de créditos efectuada em três processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade B….
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extemporâneos os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente; b) Os embargos visavam o levantamento da penhora de crédito efectuada à devedora C…; c) Os embargos foram deduzidos dentro do prazo previsto no artigo 237.° do CPPT, ou seja, antes do decurso de 30 dias desde o conhecimento do acto ofensivo; d) O douto Tribunal recorrido entendeu, no entanto, por interpretação extensiva, aplicar a parte final do artigo em causa aos presentes autos, considerando extemporânea a apresentação dos embargos por já haver ocorrido a aplicação dos montantes desses créditos; e) Na verdade a letra da lei é clara referindo-se expressamente à venda de bens; f) Ora, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir; g) A não ser assim, estar-se-ia a desvirtuar o sentido e alcance da lei e até a criar novas normas, totalmente divergentes das que estão em vigor e foram devidamente aprovadas; h) Não podendo aqui ser esquecida a própria natureza dos embargos que constitui a forma de defesa dos direitos do terceiro que nem sequer é parte na causa e, como tal, não deve ver os seus bens a servirem como forma de exoneração da responsabilidade de terceiros; i) O que o CPPT faz é criar uma norma protegendo os interesses da embargante e criar uma excepção perfeitamente definida; j) Não se pode entender que a situação ocorrida in casu é excepcional, sendo certo que a interpretação extensiva, em qualquer caso, só deverá ser ponderada se entendermos que a situação é de tal forma excepcional que o legislador não a podia prever; k) A interpretação do douto Tribunal recorrido põe em causa o direito de um terceiro que não teve intervenção processual e, por conseguinte, forma de defesa, privando-o irremediavelmente do seu crédito; l) O legislador foi claro ao não pretender incluir na excepção vertida na parte final do artigo 237.° n.° 3 do CPC a penhora de créditos; m) Enquanto que na venda de bens existem outros terceiros de boa fé que os vão adquirir, podendo a admissão dos embargos causar grande embaraço aos mesmos que confiam que adquirem o bem livre de qualquer encargo, podendo a eventual anulação da venda acarretar prejuízos avultados, na penhora de créditos nada disso sucede; n) A não ser assim o terceiro assumiria uma dívida que não é sua; o) O douto Tribunal recorrido entende que no caso em análise a parte final do artigo 237.° n.° 3 do CPPT abrange situações em que “ocorre a aplicação de quantias pecuniárias penhoradas no pagamento das dívidas exequendas”; p) O que pode levar à subversão da excepção criada, criando-se uma regra totalmente diferente da legalmente consagrada; q) Se pensarmos na celeridade dos processos de execução fiscal quando comparada com processos de outra natureza a lesão causada à recorrente é ainda mais evidente; r) A douta sentença recorrida utiliza um argumento de índole formal, defendendo que a penhora já estava extinta pelo pagamento, ficando os embargos sem objecto; s) Se este fosse o entendimento do legislador facilmente o teria consagrado na lei, abrangendo assim todas as situações de penhora como parece querer fazer o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO