Acórdão nº 087/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 18 de Outubro de 2010, na parte em que julgou improcedente, quanto às coimas aplicadas, a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinais dos autos, contra liquidação oficiosa de IRS e coimas contra ele revertidas, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – Sendo o A. Responsável subsidiário por reversão têm de lhe ser asseguradas condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no contra-ordenacional, como já se decidiu nos Acórdãos do STA de 14/4/2010 e de 8/9/2010 (proc. n.º 064/10 e Proc. n.º 0186/10).

II – A tal não obsta o facto de, no caso dos autos, estarmos perante um processo de impugnação e não de oposição, dado que se verifica identidade de razão relativamente aos fundamentos defendidos nos citados Acórdãos.

III – A entender-se como inadmissível o conhecimento da matéria das coimas em processo de impugnação deverá determinar-se a convolação para processo de oposição, nos termos do art. 98.º, n.º 4 do CPPT.

IV – A douta decisão recorrida, decidindo não conhecer das invocadas ilegalidades das coimas aplicadas, violou o disposto nos artºs 22.º n.º 4 e 24.º da LGT.

Pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com as conclusões supra enunciadas, como é de Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo tido vista dos autos (fls. 76, frente e verso) não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se pode conhecer-se em processo de impugnação judicial da legalidade de decisões administrativas de aplicação de coimas revertidas contra o responsável subsidiário impugnante.

5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º 1155199701014293 a apensos (1155199701014307, 1155199701014315, 1155200201011626, 155200301011634, 1155200201011642, 1155200301001442, 155200401009419, 1155200501001450, 1155200601014145), contra a xecutada B…, Lda., NIPC …, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, Coimas Fiscais e IRC, dos anos de 1996, 1997, 2000, cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso.

B)- Em 19/12/2007, foi informado no processo de execução fiscal (fls. 17 do processo administrativo apenso): «Tenho a honra de informar V. Ex.ª que B…, Lda., contribuinte n.º …, com sede em …, tem dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais.

Consultado o Sistema Informático verifiquei que a empresa encontra-se cessada desde 1997/12/31, em termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 33º do CIVA Na consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas, verifiquei que não existem quaisquer bens nem rendimentos susceptíveis de serem penhorados em nome da citada firma.

Conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial são sócios gerentes C…, NIF … e A…, NIF …, pelo que parece-me que deverá ser efectuada a reversão nos termos do Art. 23.º n.º 4 e Art.º 60.º da LGT.» C)– Por despacho de 14/05/2008, a execução reverteu contra o Impugnante para cobrança coerciva de dívidas seguintes (fls. 10 do processo administrativo apenso): Proveniência Ano N.º Cert. Tributo Qtª EXEQ.

SF- Serv. Fin. 2004 114 Coima DGCI 100,00 SF–Serv.Fin 2004 114 Despe.P/F/D/C 44,50...

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