Acórdão nº 0739/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
Caixa Geral de Aposentações, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que lhe negou provimento a recurso de acórdão do TAF Porto sobre execução de julgado anulatório de indeferimento de pedido de aposentação.
1.2.
Como fundamento do recurso, o recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão de 23.4.2009, processo n.º 4821/09, do Tribunal Central Administrativo Sul.
1.3.
A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.
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A questão relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos prende-se com a problemática da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, prevista no artigo 173.º do CPTA. Muito concretamente, os Acórdãos em confronto divergem quanto ao alcance que deverá assumir a reconstituição da situação actual hipotética, e, bem assim, quanto à sua articulação com dispositivos legais que regulam matéria de aposentações dos funcionários públicos, sedeados no Estatuto da Aposentação.
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Enquanto que no Acórdão fundamento se considera: ▪ que a consequência decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA consistiria na prática de acto de sentido contrário ao anulado e que, consequentemente, de acordo com o disposto nos art.ºs 73.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela CGA após aquela data; ▪ que a aplicação do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA não dá cobertura à acumulação de pensões com remunerações.
no Acórdão impugnado defende-se exactamente o contrário, ou seja: ▪ que é à CGA, e não ao Serviço do activo, que compete, pagar a pensão transitória ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, tal como previsto nos art.°s 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação; ▪ e que não há, nestes casos, que proceder a qualquer acerto de contas a fim de, por um lado, o Serviço pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que seja devida, e, por outro, serem devolvidos os montantes recebidos como vencimentos.
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Se se considerar que é possível à Exequente acumular, durante o período compreendido entre 2003-08-12 e 2006-04-30, pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização» que jamais foi peticionada judicialmente.
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A tese a vingar − e que deverá substituir a vertida no Acórdão impugnado − é a que consta exemplarmente sustentada no douto Acórdão fundamento, de acordo com a qual não devem haver dúvidas de que os interessados têm direito à pensão de aposentação desde o pedido originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República e pela CGA após aquela data.
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Havendo, consequentemente, que proceder-se à necessária compensação entre a interessada e o seu serviço, a fim de se evitar - como alertou o Digno Magistrado do M.º P.º junto do TCAN -, a acumulação indevida da pensão de aposentação (incluindo a pensão transitória) com a remuneração inerente ao cargo desempenhado no HGSA entre 12/8/2003 e 1/5/2006.
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Pois só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto proferido pela Caixa ─ anulado pelo Tribunal ─ não tivesse sido praticado.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e, admitido o recurso, substituir-se a decisão vertida no Acórdão impugnado pela exemplarmente sustentada no Acórdão fundamento”.
1.5.
A recorrida, A…, respondeu à alegação, concluindo: «● Na verdade, toda a argumentação da recorrente, aliás, tem como pressuposto que estamos perante uma situação ‘normal’ de um funcionário que, fruto do tempo de serviço, requer e lhe é concedido – porque, obviamente, observados os requisitos legais – o direito à aposentação.
● Tal seria a situação se a recorrida tivesse obtido logo em 2003, como requereu, a aposentação, ao abrigo do DL 116/85 e esta lhe fosse deferida sem mais.
● No entanto, independentemente das questões concretas inerentes à execução de sentenças anulatórias, o certo é que no Acórdão do TCAN, a decisão exequenda – transitada em julgado – condenou a CGA, aqui recorrente, a conceder a aposentação à recorrida desde que verificados os demais requisitos para a aposentação, nos termos do Dec. Lei 116/85 o que se entende que estavam verificados, caso contrário, não teria a recorrente decidido a aposentação, em execução desse julgado --- com efeitos a partir da data em que o acto da aposentação deveria ter sido praticado, ou seja, em 12 de Agosto de 2003.
● Se se diz que os efeitos da aposentação, agora declarada se retroagem a 12/08/2003, tal só pode significar que a pensão inerente a esse reconhecimento da aposentação também retroage a 12/08/2003; ou seja, à recorrida é devida a aposentação por parte da CGA desde essa data.
● Aliás, só por actuação ilegal da CGA --- assim o entendeu o Acórdão deste TCAN de 23/02/2006 - a decisão exequenda --- a recorrida, além de ter de continuar a trabalhar no seu serviço (HGSA) (o que até não era a sua vontade) - pese embora tenha auferido as devidas remunerações, como não poderia deixar de ser (premissa inquestionável, pensamos nós!) apenas viu deferido o seu pedido de aposentação, em 05/04/2006, em execução de decisão judicial e, em 28/04/2006, publicada a nova situação (de aposentada) em Diário da República.
● Ora, a reconstituição da situação actual hipotética da recorrente apenas poderia ser, nessa data reconstituída se, analisado o seu pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, deferindo-o − porque verificados todos os demais requisitos legais (como havia decidido o TCAN) − a CGA reconstituísse a situação à data indicada pelo Tribunal − 12/08/2003 −, como decorre inexoravelmente da sentença condenatória, ou seja, fazendo retroagir os efeitos da decisão de aposentação a essa mesma data e não apenas a Abril/Maio de 2006, considerando a recorrida com direito à pensão de aposentação desde essa data, que não à da decisão de Abril de 2006.
● A entender-se como sustenta a recorrente, numa óptica puramente economicista e subjectivista, justificar-se-ia a remessa da execução do acórdão para o mais tarde possível! ● Se nada tivesse sido executado, agora – no seu entender e errado – apenas seria condenada a deferir o pedido de aposentação − com base elementos de Agosto de 2003 – mas a pagar a respectiva pensão de aposentação a partir de 2010 − beneficiando ainda de mais 4 anos de não pagamento da pensão e a recorrida a ver-se obrigada a trabalhar, ainda que ilegal e indevidamente I ● A incongruência resultante desta incorrecta execução do julgado mostra-se perfeitamente insustentável e até injusta para quem − por acto ilegal da administração e que viu a sua pretensão deferida pelos tribunais − tendo de continuar a trabalhar, mesmo ilegalmente e contra a sua vontade, se via destituída de um direito que o tribunal lhe reconheceu, que declarou claramente que os efeitos da aposentação retroagiam à data em que o acto deveria ter sido praticado.
● Nem se pode argumentar − como o faz a recorrente CGA − que a recorrida vai acumular indevidamente a pensão de aposentação - aqui reclamada - (incluindo a pensão transitória) com a remuneração, inerente ao seu cargo no HGSA, entre 12/08/2003 e 01/05/2006.
● Enquanto esteve ao serviço efectivo do HGSA agora (agora Centro Hospitalar do Porto EPE) a recorrida recebeu, como não poderia deixar de ser, e lhe atribui a Constituição da Republica Portuguesa, tão elementar e fundamental direito, as remunerações devidas pelo trabalho efectivamente prestado e de acordo com as tabelas salariais que lhe eram aplicadas.
● Mas desde 12/8/2003 até esta data desligamento ao serviço − a recorrida tem direito à pensão de aposentação fixada, porque assim foi, sem quaisquer dúvidas, desde logo, determinado na decisão exequenda − cujo montante também não vem questionado em sede do recurso jurisdicional cujo acórdão agora é objecto do presente recurso, aliás, delimitado, o seu montante nos termos do acórdão da 1ª instância, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, juros estes derivados do atraso, mora, no pagamento que se tem por devido.
● Assim o Acórdão deste TCAN não merece qualquer crítica nem quanto à sua decisão, nem quanto à sua fundamentação, e EM PARTE ALGUMA VIOLA A LEI!” 1.6.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dizendo: “A questão fundamental de direito objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em determinar se a execução do julgado anulatório de indeferimento do pedido de aposentação implica o pagamento retroactivo de pensões, por parte da Caixa Geral de Aposentações, desde a data da concessão de aposentação até ao desligamento do subscritor do serviço, sendo cumulável com os vencimentos auferidos nesse período − como se decidiu no acórdão recorrido − ou se, diversamente, esse pagamento compete ao Serviço do Activo, a título de pensão transitória, não havendo lugar à cumulação de pensões e vencimentos, antes ao necessário acerto de contas/compensação entre os respectivos montantes - como se decidiu no acórdão fundamento.
Nos termos do artº 173º, nº 1 do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto...
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