Acórdão nº 0739/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

Caixa Geral de Aposentações, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que lhe negou provimento a recurso de acórdão do TAF Porto sobre execução de julgado anulatório de indeferimento de pedido de aposentação.

1.2.

Como fundamento do recurso, o recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão de 23.4.2009, processo n.º 4821/09, do Tribunal Central Administrativo Sul.

1.3.

A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso satisfaz todas as condições previstas no art. 152.º do CPTA para ser admitido por esse Venerando Tribunal.

  1. A questão relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos prende-se com a problemática da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, prevista no artigo 173.º do CPTA. Muito concretamente, os Acórdãos em confronto divergem quanto ao alcance que deverá assumir a reconstituição da situação actual hipotética, e, bem assim, quanto à sua articulação com dispositivos legais que regulam matéria de aposentações dos funcionários públicos, sedeados no Estatuto da Aposentação.

  2. Enquanto que no Acórdão fundamento se considera: ▪ que a consequência decorrente da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA consistiria na prática de acto de sentido contrário ao anulado e que, consequentemente, de acordo com o disposto nos art.ºs 73.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela CGA após aquela data; ▪ que a aplicação do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA não dá cobertura à acumulação de pensões com remunerações.

    no Acórdão impugnado defende-se exactamente o contrário, ou seja: ▪ que é à CGA, e não ao Serviço do activo, que compete, pagar a pensão transitória ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, tal como previsto nos art.°s 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação; ▪ e que não há, nestes casos, que proceder a qualquer acerto de contas a fim de, por um lado, o Serviço pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que seja devida, e, por outro, serem devolvidos os montantes recebidos como vencimentos.

  3. Se se considerar que é possível à Exequente acumular, durante o período compreendido entre 2003-08-12 e 2006-04-30, pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização» que jamais foi peticionada judicialmente.

  4. A tese a vingar − e que deverá substituir a vertida no Acórdão impugnado − é a que consta exemplarmente sustentada no douto Acórdão fundamento, de acordo com a qual não devem haver dúvidas de que os interessados têm direito à pensão de aposentação desde o pedido originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República e pela CGA após aquela data.

  5. Havendo, consequentemente, que proceder-se à necessária compensação entre a interessada e o seu serviço, a fim de se evitar - como alertou o Digno Magistrado do M.º P.º junto do TCAN -, a acumulação indevida da pensão de aposentação (incluindo a pensão transitória) com a remuneração inerente ao cargo desempenhado no HGSA entre 12/8/2003 e 1/5/2006.

  6. Pois só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto proferido pela Caixa ─ anulado pelo Tribunal ─ não tivesse sido praticado.

    Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência e, admitido o recurso, substituir-se a decisão vertida no Acórdão impugnado pela exemplarmente sustentada no Acórdão fundamento”.

    1.5.

    A recorrida, A…, respondeu à alegação, concluindo: «● Na verdade, toda a argumentação da recorrente, aliás, tem como pressuposto que estamos perante uma situação ‘normal’ de um funcionário que, fruto do tempo de serviço, requer e lhe é concedido – porque, obviamente, observados os requisitos legais – o direito à aposentação.

    ● Tal seria a situação se a recorrida tivesse obtido logo em 2003, como requereu, a aposentação, ao abrigo do DL 116/85 e esta lhe fosse deferida sem mais.

    ● No entanto, independentemente das questões concretas inerentes à execução de sentenças anulatórias, o certo é que no Acórdão do TCAN, a decisão exequenda – transitada em julgado – condenou a CGA, aqui recorrente, a conceder a aposentação à recorrida desde que verificados os demais requisitos para a aposentação, nos termos do Dec. Lei 116/85 o que se entende que estavam verificados, caso contrário, não teria a recorrente decidido a aposentação, em execução desse julgado --- com efeitos a partir da data em que o acto da aposentação deveria ter sido praticado, ou seja, em 12 de Agosto de 2003.

    ● Se se diz que os efeitos da aposentação, agora declarada se retroagem a 12/08/2003, tal só pode significar que a pensão inerente a esse reconhecimento da aposentação também retroage a 12/08/2003; ou seja, à recorrida é devida a aposentação por parte da CGA desde essa data.

    ● Aliás, só por actuação ilegal da CGA --- assim o entendeu o Acórdão deste TCAN de 23/02/2006 - a decisão exequenda --- a recorrida, além de ter de continuar a trabalhar no seu serviço (HGSA) (o que até não era a sua vontade) - pese embora tenha auferido as devidas remunerações, como não poderia deixar de ser (premissa inquestionável, pensamos nós!) apenas viu deferido o seu pedido de aposentação, em 05/04/2006, em execução de decisão judicial e, em 28/04/2006, publicada a nova situação (de aposentada) em Diário da República.

    ● Ora, a reconstituição da situação actual hipotética da recorrente apenas poderia ser, nessa data reconstituída se, analisado o seu pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, deferindo-o − porque verificados todos os demais requisitos legais (como havia decidido o TCAN) − a CGA reconstituísse a situação à data indicada pelo Tribunal − 12/08/2003 −, como decorre inexoravelmente da sentença condenatória, ou seja, fazendo retroagir os efeitos da decisão de aposentação a essa mesma data e não apenas a Abril/Maio de 2006, considerando a recorrida com direito à pensão de aposentação desde essa data, que não à da decisão de Abril de 2006.

    ● A entender-se como sustenta a recorrente, numa óptica puramente economicista e subjectivista, justificar-se-ia a remessa da execução do acórdão para o mais tarde possível! ● Se nada tivesse sido executado, agora – no seu entender e errado – apenas seria condenada a deferir o pedido de aposentação − com base elementos de Agosto de 2003 – mas a pagar a respectiva pensão de aposentação a partir de 2010 − beneficiando ainda de mais 4 anos de não pagamento da pensão e a recorrida a ver-se obrigada a trabalhar, ainda que ilegal e indevidamente I ● A incongruência resultante desta incorrecta execução do julgado mostra-se perfeitamente insustentável e até injusta para quem − por acto ilegal da administração e que viu a sua pretensão deferida pelos tribunais − tendo de continuar a trabalhar, mesmo ilegalmente e contra a sua vontade, se via destituída de um direito que o tribunal lhe reconheceu, que declarou claramente que os efeitos da aposentação retroagiam à data em que o acto deveria ter sido praticado.

    ● Nem se pode argumentar − como o faz a recorrente CGA − que a recorrida vai acumular indevidamente a pensão de aposentação - aqui reclamada - (incluindo a pensão transitória) com a remuneração, inerente ao seu cargo no HGSA, entre 12/08/2003 e 01/05/2006.

    ● Enquanto esteve ao serviço efectivo do HGSA agora (agora Centro Hospitalar do Porto EPE) a recorrida recebeu, como não poderia deixar de ser, e lhe atribui a Constituição da Republica Portuguesa, tão elementar e fundamental direito, as remunerações devidas pelo trabalho efectivamente prestado e de acordo com as tabelas salariais que lhe eram aplicadas.

    ● Mas desde 12/8/2003 até esta data desligamento ao serviço − a recorrida tem direito à pensão de aposentação fixada, porque assim foi, sem quaisquer dúvidas, desde logo, determinado na decisão exequenda − cujo montante também não vem questionado em sede do recurso jurisdicional cujo acórdão agora é objecto do presente recurso, aliás, delimitado, o seu montante nos termos do acórdão da 1ª instância, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, juros estes derivados do atraso, mora, no pagamento que se tem por devido.

    ● Assim o Acórdão deste TCAN não merece qualquer crítica nem quanto à sua decisão, nem quanto à sua fundamentação, e EM PARTE ALGUMA VIOLA A LEI!” 1.6.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, dizendo: “A questão fundamental de direito objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em determinar se a execução do julgado anulatório de indeferimento do pedido de aposentação implica o pagamento retroactivo de pensões, por parte da Caixa Geral de Aposentações, desde a data da concessão de aposentação até ao desligamento do subscritor do serviço, sendo cumulável com os vencimentos auferidos nesse período − como se decidiu no acórdão recorrido − ou se, diversamente, esse pagamento compete ao Serviço do Activo, a título de pensão transitória, não havendo lugar à cumulação de pensões e vencimentos, antes ao necessário acerto de contas/compensação entre os respectivos montantes - como se decidiu no acórdão fundamento.

    Nos termos do artº 173º, nº 1 do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto...

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