Acórdão nº 1089/08.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1089/08.0TBLSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Expropriação – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Rel. Deolinda Varão (515) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B… e C…, com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção da obra A11/IP9 – Sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP4/A4.

É ainda interessada na expropriação D…, LDA, na qualidade de arrendatária do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada.

No acórdão arbitral, foi fixado o valor da indemnização a atribuir aos proprietários e à arrendatária em € 7.982,08 e € 34.350,00, respectivamente.

A expropriante depositou as referidas quantias à ordem dos presentes autos.

A expropriante recorreu, sustentando que o valor da indemnização deve ser fixado em € 3.930,00 para os proprietários e em € 343,50 para arrendatária.

Os expropriados responderam, considerando que a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o plasmado no acórdão arbitral.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido fixados os seguintes valores: - Pelo perito da expropriante: € 3.386,91 para os proprietários e € 350,00 para a arrendatária; - Pelos restantes peritos: € 31.180,93 para os proprietários e € 16.431,00 para a arrendatária.

Os peritos prestaram esclarecimentos.

Os expropriados e a interessada alegaram, pugnando pela fixação da indemnização no valor indicado no laudo pericial maioritário.

De seguida, foi proferida sentença que: A) Fixou em € 31.180,93 a quantia da indemnização a atribuir aos expropriados B… e C…, actualizada até 25.09.08 e, desde essa data, actualizada no montante equivalente à diferença entre a quantia já atribuída aos expropriados e a quantia ora fixada, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE; B) Fixou em € 16.431,00 o valor indemnizatório a atribuir à interessada D…, Ldª, a actualizar de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da notificação do despacho que admitiu o recurso da expropriante e, desde essa data, entre a diferença da quantia que deveria ter sido entregue à expropriada e o valor que se fixou na presente decisão.

A expropriante recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – As questões que pretende o expropriante ver reapreciadas respeitam a aspectos que influenciam grandemente o quantum indemnizatur e nessa medida deverão ser revistos por esse tribunal superior, quais sejam a classificação do solo, a incidência da servidão n. ae., o índice de construção admissível, a valorização do custo de construção e do índice fundiário, maxime quanto à localização e qualidade ambiental, a consideração do factor de risco, a desvalorização da parte sobrante e ainda a indemnização autónoma atribuída.

  1. – Pretende-se, desde já, alertar esse Ven. Tribunal que a avaliação, bem assim como a decisão final que a acompanhou, admitiu a implantação de uma construção em zona de REN, sem considerar se existia ou não autorização de destaque ou ainda se a mesma respeitava as limitações apertadíssimas da construção neste tipo de solos.

  2. – A Reserva Ecológica Nacional é, nos termos legais, uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (artº 1º do DL 93/90 de 19.03), tendo esta última por base o artº 66º da CRP.

  3. – Resulta provado no facto nº 10 que, à data da declaração de utilidade pública, parte do prédio expropriado não tinha aptidão construtiva por se inserir em zona de REN (artº 4º, nº 1 do DL 93/90), sendo certo que, subjacente a tais limitações estão interesses de ordem pública. Esta era, portanto, a situação concreta da parcela existente à data da declaração de utilidade pública, a que se terá de atender por força do disposto no artº 23º, nº 1 CE/99 in fine.

  4. – Assim, e atendendo a que os solos inseridos em REN possuem uma vocação florestal originária, e atendendo ainda a que parte do solo da parcela possui esta classificação, apenas poderá aceitar-se a potencialidade construtiva na parte da parcela que não se encontra onerada com tal servidão, desde logo porque não existe expectativa de que junto das entidades licenciadoras comissão de REN e município de Lousada fossem emitidas as necessárias autorizações de desafectação da REN que permitissem a construção em solo de REN.

  5. – Porque só o laudo minoritário respeitou os condicionalismos legais, apenas este poderá ser considerado na parte do solo expropriado inserido na REN, cerca de 1/3 da área total conforme é no mesmo relatório explicitado.

  6. – A decisão em causa, que admitiu sem mais a valorização construtiva de um solo inserido em REN, consubstancia uma desigualdade relativa gritante para com todos aqueles que, proprietários de terrenos idênticos, sabem não poderem almejar a mesma valorização dos seus solos, não expropriados. É também nessa medida inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade com consagração constitucional, consubstanciando, nessa mesma medida, uma indemnização injusta, e como tal também inconstitucional. 8ª – Quanto à parte da parcela avaliada com base em potencialidade construtiva, haverá desde logo que adiantar que este nunca poderia ter sido alheio ao facto de sobre o mesmo recair a servidão n. ae. criada pela EN 15.

  7. – Referem os senhores peritos no seu relatório e reiteram nos esclarecimentos a parcela expropriada representa a frente que o prédio tem face à EN 15. A assim ser, reclama-se desde logo que este facto, não contestado, seja considerado assente, assumindo relevância na determinação da indemnização. Por causa desta confrontação com a EN, incide sobre este prédio e nomeadamente sobre a parcela que representa a sua frente uma servidão n. ae. criada pelo DL 13/94. Daí que inexiste na parte expropriada qualquer capacidade edificativa à data de reporte da avaliação.

  8. – Sem conceder, e mesmo que se admitisse esta aptidão, nunca a mesma poderia assentar nos pressupostos que foram dados por bom pelo tribunal recorrido. Assim e no que concerne concretamente ao índice de ocupação do solo, constata-se que o mesmo não representa nem a realidade da parcela nem da envolvente. Foi admitida a edificabilidade de mais de 50% da parcela expropriada, de 262 m2, à face de uma EN, sem considerar que sempre seria preciso respeitar os afastamentos a esta EN bem assim como as características da envolvente, onde apenas se encontram moradias dispersas de 1 e 2 pisos.

  9. – Assim, e, contrariamente ao que foi defendido pelo julgador, não foram os peritos subscritores do aludo maioritário capazes de fundamentar devidamente a adopção de um índice máximo num terreno com estas condicionantes, mas a perita do expropriante que, atendendo a estas mesmas limitações definiu o índice em função da efectiva edificabilidade.

  10. – Quanto ao custo de construção e porque apenas o laudo minoritário se ateve ao concreto tipo de construção a preconizar, industrial, não se vê como possa ser admito um custo de construção tão elevado como aquele que foi ponderado no laudo maioritário que de todo seria suportado naquele tipo de construção, pelo que também neste aspecto deverá prevalecer o valor preconizado pelo perito do expropriante.

  11. – No que respeita à localização e qualidade ambiental, a caracterização que já foi feita da parcela e que foi explicitada na douta sentença permite concluir que estamos perante um prédio com uma localização e qualidade ambiental más. Trata-se de um terreno distante do centro cívico mais próximo, 12 Km (cfr. ponto 9 dos factos dados como provados), à face de uma EN, marginado por uma unidade industrial. Ora, perante estas características não se vê como possa a comissão pericial maioritária valorizar este item em 12% de 15%!!! Nessa medida, a posição do perito desviante porque mais prudente deverá prevalecer.

  12. – Os motivos vindos de enunciar são eles também justificativos da aplicabilidade de um factor correctivo, porquanto em causa estão condicionamentos vários à rendibilidade próxima do prédio, na perspectiva da avaliação que foi admitida, que apenas poderá ser corrigida com a introdução deste factor correctivo.

  13. – Pelo que, a admitir-se a potencialidade construtiva desta parte da parcela, sempre se impunha que esta fosse valorizada atendendo aos critérios defendidos no laudo minoritário, nomeadamente no que respeita ao índice de ocupação do solo, custo de construção, valorização da localização e qualidade ambiental e aplicabilidade do factor correctivo.

  14. – No que respeita agora à desvalorização que foi admitida para a parte sobrante, regista-se desde já que os peritos que a consideraram, e nessa medida também o julgador, não foram capazes de reconduzir a nenhuma das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE/99, a desvalorização que foi atribuída e como tal não conseguiram concretizar a depreciação que admitiram.

  15. – O prédio em causa tinha desde logo uma parte frontal onerada com a servidão à EN 15. Para que pudesse ser definida em concreto a desvalorização que os senhores peritos admitiram e que reconduziram à criação de uma nova servidão, impunha-se que se procedesse a duas operações: dedução da área que se encontrava onerada pela servidão inicial que se deslocou para a parte sobrante do prédio e posteriormente, definição da real e efectiva perda de potencialidade edificativa.

  16. – Na realidade, desconhece-se que obras de reconstrução ou ampliação é que vão deixar de poder ser realizadas por causa da sobredita servidão, sendo certo que as mesmas não vêm explicitadas no relatório de avaliação. Na medida em que para que possa ser contabilizada uma desvalorização da parte sobrante por causa da incidência da servidão, a perda de capacidade construtiva tem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT