Acórdão nº 41/07.7TBVNO.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Sociedade de Construções Metálicas, Lda. instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 38.081,05, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, para as operações comerciais. Para o efeito, alegou, em síntese, ter sido contactada pela ré para que lhe fornecesse e aplicasse uma cobertura metálica de pavilhão, obra orçamentada em € 60.000,00, sendo esse valor aceite pela ré. A ré pagou a entrada inicial, após o que a autora executou os trabalhos até à montagem do ferro, finda a qual a ré lhe deveria ter pago a importância de € 38.081,05 o que, não só não fez, como, além disso, ainda adjudicou a conclusão da obra a terceiros.
A R. contestou, alegando, em síntese, que a A. não executou os trabalhos de montagem do ferro nos termos em se havia vinculado, abandonando a obra no Verão de 2005, tendo apenas deixado montados os pilares, pelo que se viu forçada a concluir a obra por intermédio de outras empresas, - sendo certo que a obra não está, ainda hoje, concluída e que a A. não realizou os trabalhos que invocou ter feito, pelo que não lhe deve a quantia peticionada.
Na fase de saneamento e condensação, consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória , não tendo sido deduzida reclamação pelas partes.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o montante que se vier a liquidar em incidente próprio, representativo do valor dos trabalhos executados pela autora e dos materiais por ela colocados na obra de construção do pavilhão da ré, antes de ter suspendido a execução dos trabalhos, correspondente à diferença entre o valor facturado de € 36.630,00 e os seguintes valores que lhe serão deduzidos: O valor das seis madres ómega que ficaram por aplicar.
A quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sobre o Millenium BCP, valor esse a que acrescerão os juros de mora à taxa legal, para as obrigações comerciais, desde 22 de Setembro de 2006 até integral pagamento.
Inconformada, apelou a A. , tendo a Relação, no acórdão recorrido, julgado parcialmente procedente a apelação e – após alteração das respostas a dois dos pontos de facto que integravam a base instrutória, objecto de impugnação por parte da sociedade recorrente - : Julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em incidente próprio, representativo do valor dos materiais deixados em obra – caleiras - da mão-de-obra e dos materiais incorporados na construção do pavilhão, até à data em que a autora suspendeu a execução dos trabalhos.
Ao valor apurado nos termos definidos no ponto 3 incide IVA à taxa de 21%.
Ao somatório do valor apurado nos termos indicados em 3 e do IVA indicado em 4 é deduzida a quantia de € 20.000,00 que a ré pagou à autora em 16 de Novembro de 2004, através de cheque nº 000000000 sacado sob o Millenium BCP.
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Novamente inconformada, interpôs a sociedade A. o presente recurso, admitido como revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1- Está considerado provado que em Maio de 2004 Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, referente ao fornecimento e aplicação de uma cobertura metálica em pavilhão industrial, pelo preço de € 60.000,00, acrescido de IVA; 2- E que o preço deveria ser pago nos seguintes termos; 30% do preço na data de assinatura do contrato; 50% do preço após a montagem do ferro e 20% do preço, ou seja, o remanescente, com a conclusão da obra.
3- Está ainda assente que a Ré pagou a prestação inicial, que a Autora iniciou a execução dos trabalhos até á montagem do ferro, fase esta que concluiu.
4-O Tribunal recorrido entendeu que em face da expressão " decurso da semana em que decorreram os trabalhos" (facto provado em resposta ao n° 5 da base instrutória ), a Autora teria cobrado o pagamento dos 50% do valor do orçamento durante a semana em que decorreram os trabalhos, logo em momento anterior á conclusão da execução destes.
5- Só que, o Tribunal recorrido interpretou incorrectamente a expressão em apreço, interpretação que levou à conclusão de que a Autora não poderia exigir o pagamento no momento em que o reclamou, o que não tem fundamento na matéria de facto considerada provada e no próprio sentido da frase considerada em toda a sua extensão.
6- Com efeito, antes de mais, a seguir" decurso da semana " temos na mesma frase " em que decorreram os trabalhos " , o que só pode significar que o pagamento da parte do preço foi cobrado no final de execução dos trabalhos, já com estes executados.
7- Depois, há que atender...
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