Acórdão nº 00092/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 18.01.2010 – que reduziu a sanção disciplinar aplicada à professora L… para 20 dias de suspensão, com a execução suspensa pelo período de um ano, e o condenou a repor-lhe todas as prestações, direitos e regalias que ela tenha perdido em função da não redução da sanção e da não suspensão da execução - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial na qual a professora recorrida pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 14.05.2007 da Directora Regional de Educação do Norte [DREN], que lhe aplicou a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, bem como do despacho de 09.10.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que manteve essa sanção disciplinar, e a condenação do ME a arquivar o seu processo disciplinar e a remover a sanção aplicada do seu registo disciplinar e biográfico ou, subsidiariamente, a reduzi-la para o mínimo legal de 20 dias, suspensa por 1 ano, e a repor-lhe as prestações, direitos e regalias que entretanto perdeu por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
Conclui assim as suas alegações: 1- O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito; 2- Resulta claro, das respectivas acusações e relatórios, que não é coincidente o quadro factual e jurídico imputado às duas docentes, como também não se encontravam ao mesmo nível de responsabilidade; 3- À ora autora, na dupla qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo, foram imputados dois factos: - O primeiro em comparticipação com a outra Vice-Presidente, S…; - O segundo que consistiu em …ser co-responsável pelo pagamento do vencimento do mês de Janeiro de 2005 à professora L… com base no semanário-horário de 18 horas, quando as actividades lectivas ali inscritas só se iniciaram em 11 de Janeiro de 2005 [folha 68 do processo disciplinar], da sua autoria e da dos restantes membros do Conselho Administrativo; 4- Por sua vez, à docente S…, apenas na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, só foi imputado o facto que ela praticou em co-autoria com a primeira [folha 56 do processo disciplinar]; 5- Dos relatórios dos processos disciplinares da agora autora, e da docente S… [ver conclusões 4 e 5 - folhas 104 a 105 e 87 a 88, respectivamente] retira-se diferença na ilicitude imputada a cada uma delas, e respectiva responsabilidade, que justifica a pena disciplinar de suspensão, de trinta dias, para a autora, e da mesma pena, de 20 dias, para a docente S…; 6- Quanto à valoração das atenuantes gerais de cada uma, verifica-se que a DREN, no caso da docente S…, proferiu despacho a suspender a execução da pena, com base em quadro de circunstâncias atenuantes gerais comum às duas; 7- Porém, tal quadro, nos termos em que resulta provado, não tem a virtualidade de fundamentar a suspensão da execução da pena, já que está longe de integrar o conjunto dos pressupostos cumulativos que são exigidos pelo nº1 do artigo 33º do Estatuto Disciplinar então vigente, razão pela qual é este despacho que enferma de ilegalidade, por violação do nº1 do artigo 33º do ED [aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01], e não o que aplicou a pena à ora autora; 8- Assim, não pode aceitar-se a invocação do princípio da igualdade relativamente a despacho ilegal. Dúvidas não restam de que o acórdão enferma de erro de julgamento; 9- Finalmente, quer a matéria da redução da pena, quer a relativa à decisão da suspensão da pena disciplinar estão enquadradas no conceito de discricionaridade técnica ou administrativa, o que, dada a inexistência de erro grosseiro da Administração, as torna insindicáveis pelo tribunal.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Pelo ofício nº00119, a Escola Secundária de Paredes [ESP], por intermédio da Presidente do Conselho Executivo, M…, informou ao Coordenador do Centro de Área Educativa do Tâmega o seguinte: «Assunto: Averbamento de contrato Pelo presente informo …que a professora contratada …L…, continua a exercer funções lectivas neste estabelecimento de ensino até final do acto lectivo, com um horário de 18 horas.
Mais se informa que a mesma foi colocada a 02.12.2004, em regime de substituição, com um horário de 17 horas…» [ver folha 39 do PA nº175/05]; 2- Em 12.04.2005 deu entrada na DREN uma exposição/denúncia apresentada por J…, despachada nesse mesmo dia pela Directora da DREN, que decidiu enviar o expediente para a Inspecção-Geral da Educação [IGE] [ver folha 126 do PA]; 3- A IGE considerou a exposição/denúncia genérica e vaga, pelo que, convidou o exponente acima identificado a concretizá-la, o que este fez por intermédio de uma nova exposição, que remeteu em 05.05.2005 [ver folhas 119 a 126 do PA]; 4- Tendo em conta os factos expostos por esse referido particular, em 10.05.2005 o Delegado Regional do Norte da IGE instaurou processo de averiguações nº2192/04-04 [DRN - 082/05-AV] [ver folhas 117 a 119 do PA]; 5- Em 17.05.2005, tal processo de averiguações foi autuado pelo respectivo instrutor, que em 03.06.2005 elaborou o relatório, propondo a instauração de processos disciplinares a M… [Presidente do Conselho Executivo da ESP], à ora autora [Vice-Presidente do mesmo Conselho Executivo], a S… Cunha [Vice-Presidente do Conselho Executivo], a M… [Chefe...
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