Acórdão nº 00092/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 18.01.2010 – que reduziu a sanção disciplinar aplicada à professora L… para 20 dias de suspensão, com a execução suspensa pelo período de um ano, e o condenou a repor-lhe todas as prestações, direitos e regalias que ela tenha perdido em função da não redução da sanção e da não suspensão da execução - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial na qual a professora recorrida pede ao TAF a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 14.05.2007 da Directora Regional de Educação do Norte [DREN], que lhe aplicou a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, bem como do despacho de 09.10.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que manteve essa sanção disciplinar, e a condenação do ME a arquivar o seu processo disciplinar e a remover a sanção aplicada do seu registo disciplinar e biográfico ou, subsidiariamente, a reduzi-la para o mínimo legal de 20 dias, suspensa por 1 ano, e a repor-lhe as prestações, direitos e regalias que entretanto perdeu por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

Conclui assim as suas alegações: 1- O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito; 2- Resulta claro, das respectivas acusações e relatórios, que não é coincidente o quadro factual e jurídico imputado às duas docentes, como também não se encontravam ao mesmo nível de responsabilidade; 3- À ora autora, na dupla qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo, foram imputados dois factos: - O primeiro em comparticipação com a outra Vice-Presidente, S…; - O segundo que consistiu em …ser co-responsável pelo pagamento do vencimento do mês de Janeiro de 2005 à professora L… com base no semanário-horário de 18 horas, quando as actividades lectivas ali inscritas só se iniciaram em 11 de Janeiro de 2005 [folha 68 do processo disciplinar], da sua autoria e da dos restantes membros do Conselho Administrativo; 4- Por sua vez, à docente S…, apenas na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Executivo, só foi imputado o facto que ela praticou em co-autoria com a primeira [folha 56 do processo disciplinar]; 5- Dos relatórios dos processos disciplinares da agora autora, e da docente S… [ver conclusões 4 e 5 - folhas 104 a 105 e 87 a 88, respectivamente] retira-se diferença na ilicitude imputada a cada uma delas, e respectiva responsabilidade, que justifica a pena disciplinar de suspensão, de trinta dias, para a autora, e da mesma pena, de 20 dias, para a docente S…; 6- Quanto à valoração das atenuantes gerais de cada uma, verifica-se que a DREN, no caso da docente S…, proferiu despacho a suspender a execução da pena, com base em quadro de circunstâncias atenuantes gerais comum às duas; 7- Porém, tal quadro, nos termos em que resulta provado, não tem a virtualidade de fundamentar a suspensão da execução da pena, já que está longe de integrar o conjunto dos pressupostos cumulativos que são exigidos pelo nº1 do artigo 33º do Estatuto Disciplinar então vigente, razão pela qual é este despacho que enferma de ilegalidade, por violação do nº1 do artigo 33º do ED [aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01], e não o que aplicou a pena à ora autora; 8- Assim, não pode aceitar-se a invocação do princípio da igualdade relativamente a despacho ilegal. Dúvidas não restam de que o acórdão enferma de erro de julgamento; 9- Finalmente, quer a matéria da redução da pena, quer a relativa à decisão da suspensão da pena disciplinar estão enquadradas no conceito de discricionaridade técnica ou administrativa, o que, dada a inexistência de erro grosseiro da Administração, as torna insindicáveis pelo tribunal.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida contra-alegou, mas não formulou conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Pelo ofício nº00119, a Escola Secundária de Paredes [ESP], por intermédio da Presidente do Conselho Executivo, M…, informou ao Coordenador do Centro de Área Educativa do Tâmega o seguinte: «Assunto: Averbamento de contrato Pelo presente informo …que a professora contratada …L…, continua a exercer funções lectivas neste estabelecimento de ensino até final do acto lectivo, com um horário de 18 horas.

Mais se informa que a mesma foi colocada a 02.12.2004, em regime de substituição, com um horário de 17 horas…» [ver folha 39 do PA nº175/05]; 2- Em 12.04.2005 deu entrada na DREN uma exposição/denúncia apresentada por J…, despachada nesse mesmo dia pela Directora da DREN, que decidiu enviar o expediente para a Inspecção-Geral da Educação [IGE] [ver folha 126 do PA]; 3- A IGE considerou a exposição/denúncia genérica e vaga, pelo que, convidou o exponente acima identificado a concretizá-la, o que este fez por intermédio de uma nova exposição, que remeteu em 05.05.2005 [ver folhas 119 a 126 do PA]; 4- Tendo em conta os factos expostos por esse referido particular, em 10.05.2005 o Delegado Regional do Norte da IGE instaurou processo de averiguações nº2192/04-04 [DRN - 082/05-AV] [ver folhas 117 a 119 do PA]; 5- Em 17.05.2005, tal processo de averiguações foi autuado pelo respectivo instrutor, que em 03.06.2005 elaborou o relatório, propondo a instauração de processos disciplinares a M… [Presidente do Conselho Executivo da ESP], à ora autora [Vice-Presidente do mesmo Conselho Executivo], a S… Cunha [Vice-Presidente do Conselho Executivo], a M… [Chefe...

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