Acórdão nº 047/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 22.10.10, que revogou a sentença do TAF do Porto e julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por B..., em que este impugnou o acto proferido pelo Director Regional de Educação do Centro, que lhe negou o pedido de abono de remuneração pelo índice 151, e o acto do Secretário de Estado da Educação que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto daquele indeferimento.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do art. 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito.

2- O objecto sub judice, reconduz-se à questão de saber que efeitos o instituto jurídico da reabilitação faz entrar na esfera jurídica de um funcionário, no caso Docente que, uma vez reabilitado, na sequência de lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar expulsiva anterior, regresse novamente à função pública, designadamente, por efeitos de contratação.

3- Está em causa a exegese do instituto da reabilitação constante do artº 84° do DL n° 24/84 de 16 de Janeiro, legislação vigente à data dos factos, conectada com a hermenêutica do disposto na Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto, em especial art° 9° e anexo II, no contexto do art° 13° da CRP.

4- Não obstante o DL n° 24/84 de 16 de Janeiro ter sido revogado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, contudo o novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela sobredita Lei, não só consagra penas expulsivas (cfr. respectivo art° 9°, n° 1, alínea d) e n° 3 do art° 116° do Estatuto da Carreira Docente), como mantém o instituto da reabilitação no actual Estatuto Disciplinar no art° 78° o qual, colocado em paralelo com o art° 84° do anterior Estatuto, permite concluir haver uma inequívoca similitude no que concerne aos efeitos da reabilitação.

5- Assim, a Revista é manifestamente útil para, utilizando as expressões do Douto Ac. do STA de 29/11/2006, proc. 0729/06, possibilitar uma melhor aplicação do direito a qual resultará na «...reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito» quer em sede judicial, quer no âmbito das decisões administrativas.

6- Para efeito do n° 2, do art. 150º, do CPTA, o TCA Norte violou, designadamente, as seguintes normas jurídicas: do Estatuto Disciplinar, actualmente aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro e à data dos factos com a redacção dada pelo D/L n° 24/84 de 16 de Janeiro, respectivamente os art°. 78º, n°s 4 e 5 e art°. 84°, n°5 4 e 5, cujo respectivo regime, reportado aos efeitos da reabilitação, assume inequívoca similitude; o Anexo II e art° 9º da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto; do Estatuto da Carreira Docente - nos. 2 e 3 do art° 33°; o n° 2, do art° 9°, do C.Civil e da CR Portuguesa - arts. 13° e 203°.

7- Ex vi do n° 5, do art° 84° do ED, a reabilitação não coloca na esfera jurídica do Recorrido o direito de reocupar o lugar que perdera por efeitos de aplicação da pena de aposentação compulsiva, porquanto, considera-se desvinculado da função pública mas, sim, a possibilidade de iniciar de uma carreira ex novo nunca lhe permitindo dar continuidade a uma carreira que, inexorável e efectivamente, findou por efeitos da pena aplicada.

8- Como o Recorrente, reabilitado, vai começar a sua carreira “ab initio” com a possibilidade de voltar a ser provido como funcionário, o 1° ano de contrato coincidirá com o 1° ano em que começa a exercer funções na carreira que está a iniciar - ano de lectivo 2005/2006 - e pensar o contrário reverteria numa clamorosa violação do princípio da igualdade plasmado no art° 13° da CRP, pois, para além do benefício da reabilitação, o Recorrente seria privilegiado relativamente aos demais Colegas que também vão iniciar uma carreira “ab initio” assim como aqueles que, tendo pedido a sua exoneração, voltam à contratação, estando todos sujeitos ao regime constante do art° 9° e anexo II da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto que, traduzindo-se num diploma geral e abstracto, não comporta quaisquer excepções.

9- O Douto Tribunal Recorrido errou ao declarar particularmente que: «...Assim, entendemos que como o recorrente não perdeu essa profissionalização, quando celebrou o contrato deveria ser incluído no índice 151 como licenciado profissionalizado…», pois, o primeiro ano de contrato é o primeiro ano de contrato para todos os opositores, nos quais se inclui o Recorrido, pois, a norma contida no art° 9° e anexo II da Portaria n.° 367/98 de 29.06, alterado pela Portaria n.° 1046/2004 de 16.08, não comporta quaisquer excepções, sendo para todos aplicável o índice 126.

10- Estando todos os opositores na mesma situação jurídica, caso o Recorrente viesse a ser remunerado por um índice superior ao demais Colegas, tal facto estaria eivado de ilegalidades, pois, colidiria quer com o instituto da reabilitação, quer com o disposto no art° 9° e anexo II da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto, quer ainda com o consignado no art° 13° da CRP.

11- Efectivamente, o primeiro contrato celebrado pelo Recorrente, após a concessão da reabilitação, é sempre o seu primeiro contrato, nos mesmos termos em que todos os demais opositores celebram, também, o seu primeiro contrato - reabilitados ou não - pois, todos vão iniciar uma nova carreira.

12- A remuneração no primeiro ano de contrato como profissionalizado não tem nada a ver com a profissionalização, contudo, o Douto Tribunal Recorrido não distinguiu estas duas realidades fácticas diversas e com enquadramento jurídico totalmente distintos.

13- O período do ano previsto na Portaria n.° 367/98 de 29.06, alterada pela Portaria n.° 1046/2004 de 16.08. refere-se exclusivamente à natureza contratual e esse primeiro ano tem como propósito o adaptação à função, a maturação da sua funcionalidade e, no entender do legislador, esse percurso de amadurecimento torna-se essencial para que o docente avance no aperfeiçoamento da sua actividade nos anos vindouros.

14- Tal determinação não apenas é...

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