Acórdão nº 0273/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Relatório: A..., advogado, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial de impugnação contra ORDEM DOS ADVOGADOS (AO) Em que pediu a anulação da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 6 de Janeiro de 2008, por via da qual lhe foi aplicada pena disciplinar de multa.

Por sentença de 8 de Março de 2010 a acção foi julgada procedente.

Inconformada, a AO recorreu para o TCA que, por Acórdão de 18 de Novembro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

É deste Acórdão que o advogado recorrente A..., pede a admissão de recurso excepcional de revista.

Alega ser necessária a admissão do recurso com vista à melhor aplicação do direito. Na perspectiva do recorrente está em causa a apreciação de um conceito jurídico relevante – apreciação da culpa -, que considera ter sido erradamente analisado pelo TCA uma vez “o juízo de censura formulado não se ajusta aos factos provados, pois destes não se pode concluir que o autor tenha agido com intenção de protelar indevidamente a audiência”.

E assim, conclui que o Acórdão recorrido violou os normativos contidos nos artigos 124º e 125º do CPA, conjugados com o disposto nos artigos 84º, 85º, 86º, 90º, 92º, 103º, 105º, 106º, 107º, 125º, 126º, 127º,e 128º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

A OA apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

Nos termos do n.º 5 do art. 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1.

II - Apreciação.

  1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido que o STA admita, esta terceira apreciação em recurso restrito a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Trata-se por isso de recurso excepcional. Aqueles pressupostos respeitam à natureza das questões em litígio, que têm de se revestir de importância fundamental de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

    Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.

    Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de...

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