Acórdão nº 0273/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Relatório: A..., advogado, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial de impugnação contra ORDEM DOS ADVOGADOS (AO) Em que pediu a anulação da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 6 de Janeiro de 2008, por via da qual lhe foi aplicada pena disciplinar de multa.
Por sentença de 8 de Março de 2010 a acção foi julgada procedente.
Inconformada, a AO recorreu para o TCA que, por Acórdão de 18 de Novembro de 2010, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É deste Acórdão que o advogado recorrente A..., pede a admissão de recurso excepcional de revista.
Alega ser necessária a admissão do recurso com vista à melhor aplicação do direito. Na perspectiva do recorrente está em causa a apreciação de um conceito jurídico relevante – apreciação da culpa -, que considera ter sido erradamente analisado pelo TCA uma vez “o juízo de censura formulado não se ajusta aos factos provados, pois destes não se pode concluir que o autor tenha agido com intenção de protelar indevidamente a audiência”.
E assim, conclui que o Acórdão recorrido violou os normativos contidos nos artigos 124º e 125º do CPA, conjugados com o disposto nos artigos 84º, 85º, 86º, 90º, 92º, 103º, 105º, 106º, 107º, 125º, 126º, 127º,e 128º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
A OA apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 5 do art. 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1.
II - Apreciação.
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O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido que o STA admita, esta terceira apreciação em recurso restrito a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Trata-se por isso de recurso excepcional. Aqueles pressupostos respeitam à natureza das questões em litígio, que têm de se revestir de importância fundamental de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de...
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