Acórdão nº 0219/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem, na qualidade de cabeça de casal da herança de B… e nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCAS de 11-01-2011, que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente reclamação que, em execução fiscal, designara data para venda dos bens penhorados.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “41. A douta decisão dá como provado o valor da dívida em 72.116,80 € sem atender que a prova do valor da execução ressalta necessariamente das certidões de dívida e outros documentos do processo, conjugados necessariamente por um raciocínio de apensação de forma a obter a soma total das parcelas em questão.

  1. Raciocínio esse que a executada, ab initio alega estar impedida de realizar face ao conjunto de contradições nas informações prestadas nos ofícios do órgão de execução.

  2. Sobre o ponto 3 a folhas 7 conclui-se que o entendimento do tribunal de 1ª instância, do texto apresentado, relativamente a estes processos executivos é que não estão apensados ao processo aqui em discussão 1988200501016105.

  3. Apensação que se houvesse acontecido carecia também de comunicação à executada.

  4. No entanto, o acórdão que se recorre, apresenta a folhas 11 4º parágrafo, conclusão em contrário, isto é que esses processos do ponto 3 de folhas 7 estão apensados ao processo 1988200501016105.

  5. Isto porque o artigo 179º nº 2 do CPPT impõe que a apensação se realize à mais adiantada das apensações, donde se retira que um processo apenas pode ser apensado a um outro e não a dois processos diferentes em duplo grau de apensação mas estes pretensamente apensados ao processo 1988200501016105, têm eles próprios apensos.

  6. De qualquer forma, em nenhuma situação procede o órgão de execução ou as instâncias judiciais ao esclarecimento da obtenção do valor total da execução.

  7. Nem tão pouco refere o valor deste conjunto de processos – 1988200701005464 e apensos e 1988200801013165 e apensos referidos no ponto 3.

  8. Esclarece-se ainda que a reclamante nunca concordou com o valor referido, apenas referindo-se a valores semelhantes por via das informações prestadas pelo órgão de execução, questionando, porém, desde sempre essa informação.

  9. Também se esclarece que incorreu em erro a sentença da 1ª instância, sem que se tenha realizado a respectiva correcção no douto Acórdão do TCA Sul, relativamente às conclusões a retirar da transcrição realizada no penúltimo parágrafo de folhas 9 do acórdão, " … existem três grupos de processos de execução fiscal nas quais foram efectuadas as penhoras das fracções autónomas ... no valor total de 72. 116,89€ ... ".

  10. Porém aqui apenas se discute um grupo de processos executivos pelo que o valor desse único grupo não pode corresponder ao valor de 72.116,89€ pois este valor corresponde a três grupos de processos de execução fiscal.

  11. Ademais, penhoras sobre estes mesmos prédios foram também alvo de reclamação do artigo 276º do CPPT no...

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