Acórdão nº 0219/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem, na qualidade de cabeça de casal da herança de B… e nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCAS de 11-01-2011, que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente reclamação que, em execução fiscal, designara data para venda dos bens penhorados.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: “41. A douta decisão dá como provado o valor da dívida em 72.116,80 € sem atender que a prova do valor da execução ressalta necessariamente das certidões de dívida e outros documentos do processo, conjugados necessariamente por um raciocínio de apensação de forma a obter a soma total das parcelas em questão.
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Raciocínio esse que a executada, ab initio alega estar impedida de realizar face ao conjunto de contradições nas informações prestadas nos ofícios do órgão de execução.
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Sobre o ponto 3 a folhas 7 conclui-se que o entendimento do tribunal de 1ª instância, do texto apresentado, relativamente a estes processos executivos é que não estão apensados ao processo aqui em discussão 1988200501016105.
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Apensação que se houvesse acontecido carecia também de comunicação à executada.
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No entanto, o acórdão que se recorre, apresenta a folhas 11 4º parágrafo, conclusão em contrário, isto é que esses processos do ponto 3 de folhas 7 estão apensados ao processo 1988200501016105.
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Isto porque o artigo 179º nº 2 do CPPT impõe que a apensação se realize à mais adiantada das apensações, donde se retira que um processo apenas pode ser apensado a um outro e não a dois processos diferentes em duplo grau de apensação mas estes pretensamente apensados ao processo 1988200501016105, têm eles próprios apensos.
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De qualquer forma, em nenhuma situação procede o órgão de execução ou as instâncias judiciais ao esclarecimento da obtenção do valor total da execução.
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Nem tão pouco refere o valor deste conjunto de processos – 1988200701005464 e apensos e 1988200801013165 e apensos referidos no ponto 3.
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Esclarece-se ainda que a reclamante nunca concordou com o valor referido, apenas referindo-se a valores semelhantes por via das informações prestadas pelo órgão de execução, questionando, porém, desde sempre essa informação.
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Também se esclarece que incorreu em erro a sentença da 1ª instância, sem que se tenha realizado a respectiva correcção no douto Acórdão do TCA Sul, relativamente às conclusões a retirar da transcrição realizada no penúltimo parágrafo de folhas 9 do acórdão, " … existem três grupos de processos de execução fiscal nas quais foram efectuadas as penhoras das fracções autónomas ... no valor total de 72. 116,89€ ... ".
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Porém aqui apenas se discute um grupo de processos executivos pelo que o valor desse único grupo não pode corresponder ao valor de 72.116,89€ pois este valor corresponde a três grupos de processos de execução fiscal.
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Ademais, penhoras sobre estes mesmos prédios foram também alvo de reclamação do artigo 276º do CPPT no...
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