Acórdão nº 0106/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a requerida anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n.º 1112200001033492, do Serviço de Finanças de Portimão, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- É juridicamente irrelevante o que ocorreu na anterior acção de anulação da venda, porque a presente acção de anulação tem diversa causa de pedir.

  1. - Para que a venda executiva deva ser anulada basta que, como fundamento, se verifique o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT e 908.º, n.º 1 do CPC, sem que seja necessário verificarem-se outros requisitos próprios do regime geral do erro.

  2. - Bar e restaurante constituem realidades diferentes, material e juridicamente.

  3. - Tendo sido anunciada a venda de um estabelecimento de restaurante, mas, estando, aquando da venda, o local licenciado apenas para a actividade de bar conforme informação camarária posterior à venda, verifica-se o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, e a venda executiva deve ser anulada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: a) Na execução fiscal nº 1112200001033492 e apensos, instaurado contra C…, NIPC …, foi penhorado em 8 de Novembro de 2007 um estabelecimento comercial, direito ao trespasse e bens móveis (auto de penhora de fls 7, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); b) Por despacho proferido em 20 de Março de 2009, foi ordenada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 16 de Junho de 2009, pelas 10,00 horas (fls 11, dos autos); c) O Edital - Anúncio é do seguinte teor (fls 53, dos autos): EDITAL – ANÚNCIO Convocação de Credores e Venda Judicial IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Estabelecimento comercial sito no Largo …...

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