Acórdão nº 0106/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a requerida anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n.º 1112200001033492, do Serviço de Finanças de Portimão, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- É juridicamente irrelevante o que ocorreu na anterior acção de anulação da venda, porque a presente acção de anulação tem diversa causa de pedir.
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- Para que a venda executiva deva ser anulada basta que, como fundamento, se verifique o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT e 908.º, n.º 1 do CPC, sem que seja necessário verificarem-se outros requisitos próprios do regime geral do erro.
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- Bar e restaurante constituem realidades diferentes, material e juridicamente.
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- Tendo sido anunciada a venda de um estabelecimento de restaurante, mas, estando, aquando da venda, o local licenciado apenas para a actividade de bar conforme informação camarária posterior à venda, verifica-se o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, e a venda executiva deve ser anulada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: a) Na execução fiscal nº 1112200001033492 e apensos, instaurado contra C…, NIPC …, foi penhorado em 8 de Novembro de 2007 um estabelecimento comercial, direito ao trespasse e bens móveis (auto de penhora de fls 7, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); b) Por despacho proferido em 20 de Março de 2009, foi ordenada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 16 de Junho de 2009, pelas 10,00 horas (fls 11, dos autos); c) O Edital - Anúncio é do seguinte teor (fls 53, dos autos): EDITAL – ANÚNCIO Convocação de Credores e Venda Judicial IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Estabelecimento comercial sito no Largo …...
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