Acórdão nº 0249/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente no Porto, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si intentada contra o despacho proferido em 6/11/2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo que designou o dia 25/1/2010 para a venda do bem penhorado/hipotecado mediante propostas em carta fechada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.- O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 15 de Julho de 2003.
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- Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728, muito antes do registo da penhora.
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- Só em 24 de Junho de 2004 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora e também só em 22 de Janeiro de 2009 é que procedeu ao registo da hipoteca legal.
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- Em 19 de Maio de 2009 o reclamante, ora recorrente, adquiriu, por escritura, o prédio que registou a seu favor - cfr. doc. n.º 3 da p.i..
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- A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.
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- Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.º 413.º CC.
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- Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.
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- Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.º 413.º CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Mostram-se provados os seguintes factos:
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Através do ofício 10422, de 06.11.2009, do Serviço de Finanças de Valongo-2 foi o credor com garantia real citado nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC.
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Em 24.06.2004 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alfena sob o artigo 4971.º e descrito na CRP de Valongo sob o n.º 3451/230299 e efectuado o competente registo.
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Tal prédio pertencia à sociedade...
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