Acórdão nº 0249/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente no Porto, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação por si intentada contra o despacho proferido em 6/11/2009 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo que designou o dia 25/1/2010 para a venda do bem penhorado/hipotecado mediante propostas em carta fechada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.- O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 15 de Julho de 2003.

  1. - Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 34/20030728, muito antes do registo da penhora.

  2. - Só em 24 de Junho de 2004 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora e também só em 22 de Janeiro de 2009 é que procedeu ao registo da hipoteca legal.

  3. - Em 19 de Maio de 2009 o reclamante, ora recorrente, adquiriu, por escritura, o prédio que registou a seu favor - cfr. doc. n.º 3 da p.i..

  4. - A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.

  5. - Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.º 413.º CC.

  6. - Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.

  7. - Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.º 413.º CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - Mostram-se provados os seguintes factos:

  1. Através do ofício 10422, de 06.11.2009, do Serviço de Finanças de Valongo-2 foi o credor com garantia real citado nos termos do n.º 1 do art.º 239.º do CPPT e n.º 1 dos artigos 864.º e 865.º do CPC.

  2. Em 24.06.2004 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alfena sob o artigo 4971.º e descrito na CRP de Valongo sob o n.º 3451/230299 e efectuado o competente registo.

  3. Tal prédio pertencia à sociedade...

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