Acórdão nº 025/10 de Tribunal dos Conflitos, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1 – A… intentou no Tribunal de Trabalho do Porto, contra o Estado, acção declarativa de condenação com processo comum em que pede: – que seja declarado válido o contrato de trabalho celebrado com o R.; – que seja declarado ilícito e nulo o seu despedimento; – que o R. seja condenado a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e isto sem prejuízo de a A. poder optar, em substituição e até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei; – que o R. seja condenado a pagar à A. salários e subsídios que se vencerem desde a data do respectivo despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efectivo e integral pagamento: Alternativamente, para o caso de se considerar nulo o contrato de trabalho outorgado pelo R. com a A., esta pede: – que seja declarado que o R. actuou de má fé quer na celebração do contrato de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade que veio a invocar para lhe pôr termo; – que seja declarado, ao invés, que a A. sempre actuou de boa fé, quer no momento da outorga do contrato, que durante toda a respectiva execução; – que o R, seja condenado, em consequência, o R. a pagar à A. a indemnização prevista no art.º 439.º, n.º 1, do Código de Trabalho, ex vi art.º116.º, n.º 3 do mesmo Código.

O Tribunal do Trabalho do Porto declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, entendendo que são competentes para tal os tribunais administrativos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou-se também incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, considerando competente o Tribunal do Trabalho onde a acção foi inicialmente instaurada.

As decisões referidas transitaram em julgado (ofício de fls. 34).

Está-se, assim, perante um conflito negativo de jurisdição cuja resolução é requerida pela Autora.

O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: 1. Como se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.3.2004 processo nº 0375 — “A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, “ seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde será o quid decisum)”). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. E ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídico administrativas. E nos termos do art. 212º da CRP —“ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administrativas e fiscais.

E Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 9.ª edição, págs. 55 escreve — “ Esta questão sobre o que se entende por “ relação jurídica administrativa “ sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito Constitucional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.

Como também se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.12.08 Proc. 017/08 —“ Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas Como ensina o Prof. Freitas do Amaral (In “Lições de Direito Administrativo”, edição policopiada, p. 423.), a “relação jurídica de direito administrativo” é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração, perante os particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos, aos particulares, perante a administração.

  1. Por sua vez, os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvem a Administração Pública enquanto poder administrativo — isto é, dos litígios em que esteja em causa a actuação da Administração Pública no exercício de uma actividade de gestão pública ( Freitas do Amaral — Direito Administrativo — II — 1988 — 12).

    Este entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite pela jurisprudência, designadamente...

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