Acórdão nº 108/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RelatórioNo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, o Município de Amarante intentou a presente acção declarativa de reivindicação, com processo ordinário, contra AA – Comércio de Combustíveis e Automóveis Ld.ª, pedindo que, na procedência da acção fosse: 1º Reconhecido e declarado: a)- O direito de propriedade do autor sobre o seu articulado prédio. b)- Que com a ocupação ilícita pela Ré do aludido prédio causou prejuízos ao autor.

  1. Condenada a ré a: a)- Reconhecer esse direito de propriedade do autor; b)- Reconhecer que é ilegal a ocupação que continuam a fazer do prédio do autor; c)- restituir ao autor o mesmo prédio livre e desocupado de pessoas e coisas; d)- respeitar o direito de propriedade do autor sobre o seu prédio, abstendo-se de o prejudicar, não praticando quaisquer actos que estorvem, impeçam ou dificultem o exercício do mesmo direito; e)- a indemnizar o autor dos prejuízos causados e a causar pela ilícita ocupação e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

  2. Que seja ordenado o cancelamento na conservatória do Registo Predial de Amarante de todos e quaisquer registos que a ré tenha feito a seu favor sobre o mesmo prédio, bem como todos os registos que posteriormente venham a ser feitos quanto ao aludido prédio, designadamente quanto à mencionada inscrição G-3 da descrição 000000000000, na parte que inclua o prédio do autor acima identificado.

    Para tanto alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do prédio constituído por terreno de construção, com a área de 833 m2, sito no lugar do ......., freguesia de São Gonçalo, que confronta do norte e do sul com terreno do domínio público do autor, do nascente com a ré e do poente com a Av.ª .......... Invoca a seu favor a presunção resultante da inscrição do prédio no Registo Predial. Mais alega que, desde a sua desafectação do domínio público, em 1994, tal prédio pertence ao seu domínio privado, sendo terreno para construção. Finalmente alega que a ré ocupa e detém indevidamente tal prédio e, apesar de ter sido solicitada a sua entrega, até hoje, não o fez.

    A ré veio contestar o pedido formulado, pedindo a improcedência da acção e em reconvenção, pediu que a ré fosse declarada proprietária, por acessão industrial imobiliária do prédio identificado no art.° 2.° da petição inicial, mediante o pagamento da quantia de 400.000$00.

    Para tanto alegou que o prédio em causa não é terreno para construção e a sua área não é superior a 420m2, pois o restante é talude de suporte da plataforma da Av.ª...........

    Mais alega que em 29.03.1994 a S....... - Sociedade Portuguesa de Investimentos Imobiliários, Ld.ª que antecedeu a Ré na titularidade do posto de abastecimento, requereu na Câmara Municipal de Amarante, e foi-lhe concedido pelo alvará n.° 000 de 19.08.1994, o licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis, sendo que o projecto apresentado previa a ocupação do supra referido talude. A mesma S....... nivelou, depois, na horizontal, o espaço correspondente ao dito talude, alcatroou-o e cimentou-o, sendo que valendo o mesmo antes de tais obras cerca de 400.000$00, passou depois delas a valer cerca de 1.000.000$00. A Câmara Municipal deu autorização expressa para a ocupação e utilização do talude, tendo posteriormente emitido o alvará de licença de utilização n.° 000000.

    O autor replicou contestando o pedido de aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, desde logo, por não ter sido a ré quem fez as alegadas obras.

    Proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se conheceu de mérito do pedido reconvencional, julgando-o improcedente, após o que se seleccionou a matéria de facto e foi elaborada a base instrutória.

    O réu interpôs recurso da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional.

    Foi realizado o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão e, por fim, foi proferida sentença onde se veio a julgar a acção parcialmente procedente.

    Autor e ré recorreram dessa decisão e por acórdão da Relação de 29.11.2006, por ter sido decidido pela viabilidade do pedido reconvencional, foi anulado o julgamento e a referida sentença, para reelaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

    Do referido acórdão recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso por inadmissível.

    Voltando os autos à l.ª instância foi cumprido o ordenado no Acórdão da Relação, aditando factos à matéria de facto assente, assim como à base instrutória.

    Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema áudio dos depoimentos aí prestados, no âmbito do qual foi realizada inspecção judicial ao local, e após, foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.

    Por fim, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: 1.Reconheceu-se e declarou-se: a)- O direito de propriedade do autor sobre o seu referido prédio.

    b)- Que, com a ocupação sucessiva que a ré faz do prédio do autor desde a data da compra do seu próprio prédio, causou prejuízos ao autor.

  3. Condenou-se a ré a: a)- Reconhecer esse direito de propriedade do autor; e)- Condena-se a ré a indemnizar o autor dos prejuízos causados e a causar pela ocupação supra referida e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

  4. Ordenou-se o cancelamento na Conservatória do Registo predial de Amarante de todos e quaisquer registos que a ré tenha feito a seu favor sobre o mesmo prédio, designadamente quanto à mencionada inscrição G-3 da descrição 000000000000, na parte que inclua o prédio do autor acima identificado.

    - Absolveu-se a ré do demais pedido, designadamente do pedido de restituição do prédio, por se ter considerado abusivo tal pedido, e julgou-se totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se o autor do mesmo.

    Dessa decisão recorreram, de apelação, o autor e a ré, pedindo o primeiro que a mesma seja revogada, na parte que lhe é desfavorável, e substituída por outra que julgue que é ilegal e ilícita a ocupação do prédio pela ré e a condene a restitui-lo ao autor como a condene em indemnização pela ilícita ocupação, e a segunda que a mesma seja também revogada na parte em que a condenou a indemnizar o autor dos prejuízos causados e a causar pela ocupação do prédio, substituindo-a por outra que a absolva desse pedido e que julgue a reconvenção procedente. Apreciando as apelações a Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação do autor, parcialmente, improcedente e em julgar a apelação da ré, parcialmente, procedente, revogando-se também em parte a decisão recorrida.

    Consequentemente, julga-se a acção parcialmente procedente e, por via disso, condena-se a ré a reconhecer que é ilícita a ocupação que vem fazendo do prédio do autor.

    Absolve-se a mesma ré do pedido de pagamento de indemnização ao autor, a título de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, pelos prejuízos causados pela mera ocupação do prédio.

    Julga-se o pedido reconvencional procedente e, por via disso, declara-se e condena-se o autor a reconhecer que assiste à ré o direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, a propriedade do prédio em apreço nos autos, mediante o pagamento ao autor do valor que o prédio tinha à data da incorporação, valor, esse, a liquidar em execução desta sentença, sendo que a transmissão da propriedade do imóvel só ocorrerá quando se mostrar realizado aquele pagamento.

    No mais confirma-se a decisão recorrida.

    Custas na 1.ª instância por autor e ré, na proporção do decaimento, sendo as desta, provisórias. Custas nesta instância por apelantes e apelados, na proporção de metade por cada.” Inconformada, recorre a A., agora de revista e para este S.T.J..

    Conclusões Apresentadas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:Conclusões da revista Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogado o douto acórdão recorrido, na parte desfavorável, e em consequência condenada a R. a indemnizar o A. dos prejuízos causados e a causar pela ocupação do seu prédio e que vierem a liquidar-se em execução de sentença, condenada a R. a entregar ao A. o prédio deste, e julgar não assistir à R. o direito de adquirir por acessão industrial imobiliária a propriedade do prédio do A., absolvendo-se este da condenação a reconhecer tal direito.

    POIS QUE: 1. A S....... - Sociedade Portuguesa de Investimentos Imobiliários, ) Lda., em Março de 1994 apresentou na Câmara Municipal de Amarante um pedido de licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis, no lugar do ......., freguesia de S. Gonçalo, da cidade de Amarante, cujo projecto previa a ocupação de talude da estrada, com a construção do mesmo posto, incluindo também o seu acesso de e à mesma estrada, pois o prédio da S....... não confinava com a via pública.

  5. Por deliberação da Câmara Municipal de Amarante, tomada em reunião de 30/05/1994, foi aprovado o projecto de arquitectura daquela obra da S....... com, além de outras, a seguinte condicionante: "2º A requerente não poderá ocupar nenhuma parcela de terreno do domínio público municipal a não ser para o acesso ao seu prédio enquanto não estiver desafectado do domínio público e lhe for cedida pelo preço que, a seu tempo, a Câmara determinará.

    " 3. Dessa deliberação a S....... tomou conhecimento e dela foi notificada, tendo aceitado o seu teor, designadamente aquela 2ª condicionante, incluindo a não ocupação de terreno público e a obrigação de pagar o preço do terreno do A. a desafectar do domínio público municipal e a fixar pela Câmara Municipal de Amarante.

  6. Em sequência, e por carta da S....... de 09/06/94, subscrita pelo seu sócio-gerente e representante desta, Dr. BB, e dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, foi solicitado que fosse determinada a área de talude da Câmara a desafectar para aquele fim - cópia certificada a fls. dos autos.

  7. Efectuada essa desafectação do talude da estrada foi criado o prédio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT