Acórdão nº 04622/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial deduzida por A..., (revertido nos autos de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade"B... Soc. Industrial de Confecções, Lda"), na parte em que anulou as liquidações de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1994 a 1997, dela veio a interpor atempado recurso dessa decisão, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “Um.

Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença ora recorrida, julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por caducidade do direito à liquidação, devido à falta de notificação dentro do prazo, vicio que implica a anulação das referidas liquidações.

Dois.

Salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal a quo, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes aos actos de liquidação sindicados.

Três.

Entendemos não existir qualquer vício que implique a anulação das referidas liquidações, porquanto: Quatro. A notificação das liquidações ora em crise foi efectuada através de carta registada com AR para a sede da B... em 1999 JAN12.

Cinco.

Os AR não se encontram assinados, porquanto, não foram reclamados nos CTT sendo devolvidos com a indicação de "avisado" com carimbo dos CTT de 1999JAN22.

Seis.

Quanto a esta notificação, acompanhamos o douto Acórdão do STA de 02/03/2003 no processo 0344/03, que, sabiamente, afirma: "...

é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência”.

Sete.

Assim, a não recepção da notificação apenas é oponível à B... e ao Impugnante, porquanto, se não receberam a notificação foi porque não a procuraram nos CTT quando para isso foram avisados.

Oito.

A não ser assim, bastaria que cada contribuinte alegasse não ter sido avisado da notificação para fazer cair qualquer liquidação, ainda que as cartas destinadas à sua notificação viessem devolvidas, por não reclamadas, junto dos CTT.

Nove.

Até porque, tendo as liquidações adicionais sido resultado de acção de inspecção feita à empresa, tendo sido efectuadas todas as diligências inerentes à secção de inspecção (que constam do processo) - como notificações e termos de declarações -, a notificação do acto da liquidação não era, de todo, imprevisível, seria, aliás, previsível que as liquidações seriam notificadas a breve prazo.

Dez.

In casu, para além da notificação das liquidações, resulta do probatório que a originária devedora teve conhecimento das liquidações aqui postas em crise em mais dois momentos: Quando, em 1999NOV10, foi citada no processo de execução fiscal (n°3131-99/104160.6), e quando requereu - para as mesmas dívidas em 1999DEZ02 -a adesão extemporânea ao Decreto-lei n.°124/96, ou seja, em ambos os momentos, quando decorria ainda o prazo de caducidade do direito à liquidação.

Onze.

Desta forma, não restam dúvidas de que as liquidações julgadas procedentes pela sentença recorrida foram do conhecimento da B... antes de decorrido o prazo de caducidade (no caso do ano de 1994, o mais antigo, a notificação deveria ser efectuada até 31/12/1999), que com elas se conformou.

Doze.

Logo, o imposto tornou-se exigível quer à devedora originária quer ao responsável subsidiário, ora Impugnante por reversão do processo de execução fiscal.

Treze.

Assim, verifica-se que quer a liquidação quer a sua notificação, foram efectuadas dentro do prazo legal e segundo a forma prevista na lei, o que nos leva a concluir que nem a validade nem a eficácia das liquidações foram afectadas pela pretensa falta ou irregularidade da notificação que, em função do alegado, se demonstrou não ter existido.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença ora recorrida, substituindo-a por acórdão que declare a Impugnação improcedente. PORÉM V. EX. AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.

- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos relevantes para a questão a decidir: A)O Impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário para pagar as quantias exequendas dos processos de execução fiscal n°s3131-99/1C4160.6 e 3131-01/101820.5 - cfr. petição inicial a fls. 1; B) O processo de execução fiscal n°3131-99/104160.6 a correr no Serviço de Finanças de Amadora 1, foi instaurado para cobrança das seguintes dívidas: - IVA 9403T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001986), no montante: 21 975,30 € (4 405 653$00) - IVA 9406T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001987), no montante: 15 310,69 € (3 069 517$00) - IVA 9409T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001988), no montante: 14 441,93 € (2 895 348$00) - IVA 9412T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001989, no montante: 14 851,50 €(2 977 459$00) - IVA 9503T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001991), no montante: 15 206,40 € (3 048 610$00) - IVA 9506T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001992), no montante: 20 883,91 € (4 186 849$00) - IVA 9509T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001993), no montante: 11.545,46 € (2 314 657$00) - IVA 9512T - juros compensatórios (Liquidação n.°99001994), no montante: 17.426.63 € (3 493 726$00) - IVA 9603T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002079), no montante: 8 195,20 € (1 642 991$00) - IVA 9606T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002080), no montante: 11 344,82 € (2 274 432$00) - IVA 9609T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002081), no montante: 6 554,99 € (1 314 157$00) - IVA 9612T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002082), no montante: 10 809,72 € (2.167.155$00) - IVA 9703T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002089), no montante: 4 635,62 € (929 358$00) - IVA 9706T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002090), no montante: 4 448,17€(8.917.78$00) - IVA 9709T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002091), no montante: 1.576.64 € (316 088$00) - IVA 9712T - juros compensatórios (Liquidação n.°99002092), no montante: 1 685,64 € (337 940$00) - IVA 1994 - Liquidação Adicional n.°99001990, no montante: 102 579,04 € (20 565 252$00) - IVA 1995 - Liquidação Adicional n.°99001995, no montante: 149 620,48 € (29 996 214$00)...

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