Acórdão nº 04550/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TAF de Ponta Delgada, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra o acto de liquidação do IRS do ano de 2008.

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem o respectivo objecto: 1.

O SP B..., não efectuou a alteração de morada nos termos do art. 19° da LGT; 2.

Não reuniam os pressupostos para serem considerados em união de facto no ano de 2008 nos termos do art. 14° do CIRS, a opção por tributação conjunta dos rendimentos das pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, que tenham a mesma identidade fiscal durante os dois anos e durante o período de tributação.

Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.

- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, que vão por nós numerados: 1) O impugnante e B... não são casados, vivendo todavia há pelo menos dez anos como se de marido e mulher se tratassem, tendo uma filha comum, nascida em 2008, ano ao longo do qual viveram juntos na ilha de Santa Maria.

2) B...é professora de geografia e, por não ter conseguido sempre obter colocação em Santa Maria, leccionou, desde 2004, sucessivamente na EBI/S da Madalena do Pico, na ES/3 Diogo Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, nas EBS da Calheta e de Velas, ilha de São Jorge, no Recolhimento de Santa Maria - Ecoteca, ilha de Santa Maria, e na ES Domingos Rebelo, Ponta Delgada, ilha de São Miguel.

3) O centro da vida do casal é em Santa Maria, local onde o impugnante trabalha de forma estável, não estando juntos em permanência com a filha comum por razões alheias à vontade de ambos, mas passam um com o outro os fins-de-semana, as férias e todos os períodos que podem, sem prejuízo das respectivas obrigações profissionais.

4) Desde 1999, o domicílio fiscal declarado por B... foi a Rua ..., Vila Nova de Gaia.

5) Desde 2004, o domicílio fiscal declarado pelo impugnante é o ..., Vila do Porto.

6) O impugnante e a B...apresentaram, como vivendo em união de facto, a declaração de IRS relativa ao exercício de 2008.

7) A 14 de Janeiro de 2010, administração fiscal fez demonstração de acerto de contas e emitiu aviso de cobrança da quantia de 8.324,31€, na sequência de ter elaborado auto de notícia por ter verificado que “o sujeito passivo acima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT