Acórdão nº 04668/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. – A...

veio interpor recurso da decisão da Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre um (1) prédio urbano que lhe pertence.

Após alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões: a) O responsável subsidiário tem o direito a impugnar a liquidação da dívida como o fez b) O recorrente tinha todo o direito a impugnar e opor-se com o fez c) Deverá em face da prova apresentada e da diminuição do valor em débito ser o valor do pedido reduzido para €16918.41, 4) Se assim não for estão em causa ofensa ao princípio da legalidade e das normas jurídicas aplicáveis e) O IVA que o douto tribunal afirma que o recorrente liquidou foi por este liquidado em dinheiro.

f) Forma de pagamento a época permitido e demonstrado.

g) O que leva caso seja condenado a pagar a existência de tributação proibida e que o estado português já foi condenado tribunal europeu h) Existe uma violação clara do art°136 do CPTT, por existir falta de pronúncia do DGCI i) Existiu falta de fundamentação por parte da DGCI para proceder ao arresto do bem do responsável revertido como fez j) O princípio da igualdade neste caso desvanece isto porque a DGCl considera-se superior a qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias.

k) Deve ser corrigido o imposto a pagar pelo exequente.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas deve ser provido o recurso ora interposto e consequentemente revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação adequada.

Assim se fará a serena e a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra – alegações.

A EPGA pronunciando-se no sentido do improvimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2 – Com base na documentação dos autos a sentença recorrida considerou assente que: a) A sociedade A...& A..., Lda., é uma sociedade por quotas, cujo objecto social consiste na construção de edifícios residenciais e não residenciais, a que corresponde o CAE 41200, encontrando-se enquadrada como sujeito passivo de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC (cfr. fls. 15 e 61 a 67 dos autos); b) A gerência da referida sociedade cabia exclusivamente ao sócio B...A..., ora requerido, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr. certidão de fls. 61 a 67 dos autos); c) A A...& A..., Lda.

cessou a sua actividade desde 24.03.2009 (cfr. print da base de dados da DGCI a fls. 15 dos autos); d) Em cumprimento da ordem de serviço n°0I200903645, datada de 20.05.2009, a A...& A..., Lda.

foi objecto de inspecção tributária para o exercício de 2007, no âmbito do IVA e IRC; e) No relatório de inspecção concluiu-se que a sociedade em causa havia contabilizado custos e deduzido IVA com base em facturas proveniente do fornecedor C..., Lda., relativamente às quais existiam fortes indícios de não corresponderem a serviços efectivamente prestados, tendo sido propostas as seguintes correcções: IRC- €4.828,76; IVA - €7.127,40 (cfr. fls. 17 dos autos); f) Durante os anos a que respeitam os impostos em falta, a gerência efectiva da sociedade pertencia ao requerido (cfr. fls. 22 dos autos); g) Da consulta efectuada no sistema informático da DGC, verificou-se que a sociedade A...& A..., Lda.

não possui qualquer bem imóvel ou móvel em seu nome; h) Encontram-se instaurados contra a sociedade A...& A..., Lda, vários processos de execução fiscal - designadamente, por dívidas de IVA do ano de 2004 e IRC e IVA do ano de 2006, num valor total de €57.467,42 -tendo já sido iniciado o processo de reversão contra o requerido no âmbito de pelo menos um desses processos (cfr. fls. 68 a 71 e 10 dos autos); i) A favor de A...

encontra-se registado o seguinte imóvel: - Fracção autónoma designada pela letra "L" do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da ..., Parque Luso, Alto do Moinho, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 13 380 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n°6446, com ónus de hipoteca (cfr. fls.73 a 85).

* Aí se consignou que quanto aos factos indiciariamente provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos pelo Representante de Fazenda Pública e não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito.

* 3. - Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, se se mostram preenchidos os requisitos que determinam o decretamento e manutenção do arresto, o que vale por dizer, se procedem os fundamentos da oposição à sentença que o decretou Na sentença que decretou o aresto, fundamentou-se assim o seu decretamento: “A providência cautelar do arresto preventivo, encontra-se especificamente prevista nos arts. 136° a 139° do CPPT, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto no CPC (art. 139° do CPPT).

O decretamento de tal providência cautelar, nos termos do disposto no n°1 do art. 136° do CPPT, depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.

Quanto à análise da verificação, no caso dos autos, do primeiro dos requisitos enunciados, socorramo-nos da doutrina expendida no Acórdão do TCA de 20.01.98, Rec. 1067/98, nos termos do qual: " (...) 3. Para preencher o conteúdo do requisito do arresto de "haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais" deve o juiz orientar-se pelas regras da comum experiência, no sentido de probabilidade ou provável frustração da cobrança desses créditos;(...)" Nos termos do n°5 do art. 136° do CPPT, a Fazenda Pública usufrui, no caso em apreço, de uma presunção legal de diminuição da garantia patrimonial concernente às dívidas provenientes de IVA.

Acresce a esta presunção um comportamento fiscal do sujeito passivo caracterizado pelo incumprimento da obrigação tributária principal: o pagamento do imposto em falta.

Face à factualidade apurada e acima transcrita e na esteira do arresto citado, temos de concluir pela verificação, no caso em apreço, do primeiro dos requisitos previstos no art. 136° n°1 do CPPT.

Os factos alegados, suportados nos documentos informativos juntos com a P.I. são reveladores de uma conduta deliberada de fuga ao cumprimento de obrigações fiscais por parte do requerido e indiciam, de acordo com as regras da experiência comum, a forte probabilidade do mesmo poder vir a dissipar, ocultar ou reduzir substancialmente os seus bens, por forma a diminuir as garantias de cobrança dos impostos que vierem a ser liquidados.

Quanto ao segundo dos requisitos acima referidos - estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação - face à mesma factualidade apurada e ao disposto no art. 136°.n°3 do CPPT, concluímos, igualmente, pela sua verificação.

No caso em análise, o arresto dos bens pretendido dirige-se a bens imóveis do gerente da sociedade devedora originária.

Impõe-se uma breve...

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