Acórdão nº 01005/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, melhor identificado nos autos, contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, no valor global de 645.625$00, formulando as seguintes conclusões: 1) Como resulta da matéria de facto dada como provada pela douta sentença, ao impugnante foi dado a conhecer que a sua entidade patronal «B…, SA» (adiante designada B…), NIPC …, com sede na Av. …, freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, área do 4° Bairro Fiscal de Lisboa, foi objecto de uma acção de fiscalização.

II) No âmbito daquela acção de fiscalização consideraram os serviços de inspecção da DGCI que determinados montante pagos pela B…, identificados por esta sociedade como “ajudas de custo” assumiam “a natureza de complemento de remuneração”.

III) Essas “ajudas de custo” que foram consideradas pelos serviços de inspecção como “complemento de remuneração’ eram no montante de 1.371.580$00 no que concerne ao ora impugnante.

IV) Tudo isto foi dado a conhecer ao impugnante que, assim, sabe que o montante objecto de correcção 1.371.580$00 é o correspondente às importâncias que lhe foram pagas pela B… no ano em causa, identificadas pela B… como “ajudas de custo.” V) Encontrando-se, deste modo perfeitamente individualizada a situação do impugnante.

VI) As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele.

VII) Ora, a Administração Tributária, como consta do relatório que serve de fundamento à liquidação impugnada, entendeu individualizando a situação concreta que o montante de 1.371.580$00 recebido pelo impugnante da sua entidade patronal, não obstante haver sido pago por esta como referente a pagamento de ajudas de custo, na realidade se refere a pagamentos de natureza remuneratória, VIII) Corolariamente, conclui-se que tais rendimentos se enquadram na categoria A/IRS, por força do disposto no Art.º 2° do respectivo Código.

IX) Com efeito, nos termos do artigo 82° n.º 3 do DL n.º 49.408, de 24/11/69 (LCT), “Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador.” X) E não obstante não serem considerados remuneração os montantes pagos como ajudas de custo, estabelece o art. 87° do LCT que terão carácter retributivo os abonos que excedam as despesas normais.

XI) Em consonância com este regime, estabelece o art. 2° do CIRS que incide imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais.

XII) Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobre aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse “qualificado” como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2° do CIRS.

XIII) Prova essa que incumbiria ao impugnante (ao qual a fundamentação do acto deu a conhecer as razões que lhe permitiam reagir contra o mesmo) caso com ele não se conformasse, uma vez que a inspecção tributária indicou que o montante omitido correspondia efectivamente a remuneração, com indicação dos correspondentes preceitos legais ao abrigo dos quais deveriam aquelas importâncias ser tributadas, cumprindo as exigências de...

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