Acórdão nº 0116/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, negou provimento à reclamação de acto do Chefe do Serviço de Finanças de Loures, no âmbito do processo executivo n.º 1520200391000918, que contra si havia revertido, dele vem interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: 26. O recorrente entende que o ordenamento não permite a penhora de bens ao responsável subsidiário sem haver excutido os bens do devedor originário.

27. Entende ainda, que havendo prova no processo executivo, de documentos probatórios de valor especial, registos das penhoras de prédios da devedora originária B… Ldª. na respectiva Conservatória do Registo Predial, constituindo prova irrefutável da existência dessas penhoras e incompatível com o ponto 2 do capítulo II a folhas 3 do douto Acórdão do TCA Sul.

28. Nos termos do que dispõe o artigo 863°-A n° 1 alínea b) do Código do Processo Civil - CPC - é fundamento de Oposição à Penhora a “Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda”.

29. A forma processual, em sede de Procedimento Tributário, por forma, a reagir da ilegalidade de penhora, levada a efeito pelo órgão da execução fiscal, é a prevista no artigo 276° do CPPT, interposta ab initio.

30. Os bens do responsável subsidiário, apenas respondem subsidiariamente perante a dívida do devedor originário - B…, Ldª., nos termos do artigo 828° do CPC.

31. O recorrente não teve oportunidade de discutir em sede própria, como de resto se impunha, a verificação de pressupostos necessários ao acto de reversão, designadamente, no que se refere ao que determina o artigo 153º n.º 2 do CPPT.

32. É seu entendimento, nestas circunstâncias, não poder a execução prosseguir sobre bens do revertido.

33. A norma vertida no n° 1 do artigo 828° do CPC determina a subsidiariedade dos bens do devedor subsidiário e a necessária excussão dos bens do devedor originário.

34. Nem mesmo o n° 5 do mesmo preceito legal, desfaz a perspectiva do aqui recorrente, pois, como se pretende demonstrar, havendo penhora de bens da devedora originária não estava determinada a insuficiência desses mesmos bens, por forma a decidir pela extensão da penhora sobre bens do devedor subsidiário.

35. A 17 de Janeiro de 2005 é emitido pelo Chefe de Finanças, Mandato de penhora sobre bens existentes em nome do devedor originário.

36. Penhoras que foram efectuadas, mas que, por razões que se desconhecem, não foi a venda promovida pelo órgão da execução fiscal.

37. Quando o reclamante toma conhecimento da penhora do seu bem pessoal, interpõe reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, considerando que o património do devedor originário não havia sido excutido.

38. A primeira informação que dá conta de não ter o devedor originário bens susceptíveis de penhora, data de 10 de Março de 2005.

39. Através do oficio n.° 3 609 de 24 de Junho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT