Acórdão nº 0253/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 31 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A…, intentou no TAF do Porto, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19/6/2009 do Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) que revogou o financiamento que tinha sido concedida à A. para o projecto n.º 00/22458 e também a suspensão de eficácia dos actos consequentes daquele, especificamente o praticado em 2/2/2010, pelo Senhor Presidente do IAPMEI, nos termos do qual se ordenou a restituição das verbas recebidas pela A. no montante de € 18.226,55, acrescido de € 880,17, a título de juros. Dirigiu o pedido contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (MEI), e indicou como contra-interessado o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. Por sentença de 20/10/2010 o TAF indeferiu o pedido, decisão que, em recurso jurisdicional, foi confirmada pelo TCA-Norte em 13/01/2011.
Deste Acórdão a Recorrente A… pede, nos termos do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese, que é necessária para a melhor aplicação do direito, designadamente para esclarecer: “1) … o momento a partir do qual começa a contar o prazo para a formação do acto de indeferimento tácito previsto no n.º 3 do artigo 175º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e … quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 172º do CPA.” O MEI e o IAPMEI apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela não admissão da revista por entenderem que não se verificam os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.
II - Apreciando: O recurso de revista tem carácter marcadamente excepcional em que a admissibilidade depende da verificação dos pressupostos enunciados no art. 150º n.º1 do CPTA através de critérios que têm vindo a ser concretizados por este STA.
Em processos cautelares tem-se sublinhado repetidamente as características de limitada duração temporal dos efeitos da pretensão e da decisão, esta necessariamente tomada de modo rápido e superficial, as quais aconselham uma apreciação particularmente exigente dos critérios ou pressupostos de admissibilidade de um recurso por natureza destinado a dizer o direito de modo estável e definitivo.
Vejamos o que ocorreu no caso vertente.
O litígio inscreve-se no procedimento de atribuição de incentivo financeiro à recorrente, em 11/4/2007, na quantia global de € 68.240,98, sendo que, em 29/07/2007, o Gestor do PRIME decidiu revogar a concessão do mencionado financiamento. Em consequência, em 19/07/2009, o IAPMEI ordenou a restituição da quantia, indevidamente entregue, de € 18.226,55.
O TAF afastou a aplicação da alínea a)...
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