Acórdão nº 0253/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório: A…, intentou no TAF do Porto, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19/6/2009 do Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) que revogou o financiamento que tinha sido concedida à A. para o projecto n.º 00/22458 e também a suspensão de eficácia dos actos consequentes daquele, especificamente o praticado em 2/2/2010, pelo Senhor Presidente do IAPMEI, nos termos do qual se ordenou a restituição das verbas recebidas pela A. no montante de € 18.226,55, acrescido de € 880,17, a título de juros. Dirigiu o pedido contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (MEI), e indicou como contra-interessado o INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. Por sentença de 20/10/2010 o TAF indeferiu o pedido, decisão que, em recurso jurisdicional, foi confirmada pelo TCA-Norte em 13/01/2011.

Deste Acórdão a Recorrente A… pede, nos termos do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese, que é necessária para a melhor aplicação do direito, designadamente para esclarecer: “1) … o momento a partir do qual começa a contar o prazo para a formação do acto de indeferimento tácito previsto no n.º 3 do artigo 175º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e … quais as consequências do incumprimento, pelo autor do acto recorrido, da obrigação de notificação a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 172º do CPA.” O MEI e o IAPMEI apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela não admissão da revista por entenderem que não se verificam os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.

II - Apreciando: O recurso de revista tem carácter marcadamente excepcional em que a admissibilidade depende da verificação dos pressupostos enunciados no art. 150º n.º1 do CPTA através de critérios que têm vindo a ser concretizados por este STA.

Em processos cautelares tem-se sublinhado repetidamente as características de limitada duração temporal dos efeitos da pretensão e da decisão, esta necessariamente tomada de modo rápido e superficial, as quais aconselham uma apreciação particularmente exigente dos critérios ou pressupostos de admissibilidade de um recurso por natureza destinado a dizer o direito de modo estável e definitivo.

Vejamos o que ocorreu no caso vertente.

O litígio inscreve-se no procedimento de atribuição de incentivo financeiro à recorrente, em 11/4/2007, na quantia global de € 68.240,98, sendo que, em 29/07/2007, o Gestor do PRIME decidiu revogar a concessão do mencionado financiamento. Em consequência, em 19/07/2009, o IAPMEI ordenou a restituição da quantia, indevidamente entregue, de € 18.226,55.

O TAF afastou a aplicação da alínea a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT