Acórdão nº 0232/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 281 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A… e outras, todas identificadas nos autos, e, em consequência, anuladas as deliberações do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Inês de Castro, de 19.03.2009, que determinaram o início do procedimento de concurso para recrutamento do Director, para efeitos do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (RAAGE), declarando nulos todos os actos consequentes e condenando o R. a reintegrar as Autoras no exercício dos respectivos mandatos de Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento, que vinham exercendo ao abrigo do regime anterior (DL nº 115-A/98, de 4 de Maio).

Alega, como fundamento do pedido de revista, e em suma, que a questão jurídica controvertida se reporta à exegese do regime transitório plasmado no novo RAAGE, aprovado pelo DL nº 75/2008, de 22 de Abril, concretamente à harmonização prática das respectivas normas, em especial as dos arts. 62º e 63º, e às consequências que daí advêm para a situação funcional das Autoras, e que essa questão se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula...

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