Acórdão nº 0232/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 31 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 281 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A… e outras, todas identificadas nos autos, e, em consequência, anuladas as deliberações do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Inês de Castro, de 19.03.2009, que determinaram o início do procedimento de concurso para recrutamento do Director, para efeitos do novo Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas (RAAGE), declarando nulos todos os actos consequentes e condenando o R. a reintegrar as Autoras no exercício dos respectivos mandatos de Vice-Presidentes do Conselho Executivo do Agrupamento, que vinham exercendo ao abrigo do regime anterior (DL nº 115-A/98, de 4 de Maio).
Alega, como fundamento do pedido de revista, e em suma, que a questão jurídica controvertida se reporta à exegese do regime transitório plasmado no novo RAAGE, aprovado pelo DL nº 75/2008, de 22 de Abril, concretamente à harmonização prática das respectivas normas, em especial as dos arts. 62º e 63º, e às consequências que daí advêm para a situação funcional das Autoras, e que essa questão se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula...
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