Acórdão nº 9360/07.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 9360/07.1TBMAI.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e Desembargador Henrique Araújo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO*Recorrente: B… (autor).

Recorridas: C…, Ldª (ré) e D…, Companhia de Seguros, S.A. (interveniente).

Tribunal Judicial da Maia – 4º Juízo de Competência Cível.

*B… intentou acção sumária contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.975,96€, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação.

Alega ter adjudicado à ré a realização de uma obra (que incluía trabalhos de desaterro e escavação de terras) em prédio seu, no decurso da qual foram causados danos em prédio vizinho que foi (ele, autor) obrigado a indemnizar por sentença transitada em julgado. Mais alega que a obra não foi realizada com os cuidados necessários para evitar os danos produzidos naquele prédio vizinho.

Contestou a ré, invocando a prescrição do invocado direito do autor (considerando que as obras adjudicadas na empreitada foram concluídas em 1999) e alegando nunca ter recebido qualquer reclamação pela obra realizada, não tendo sido chamada à acção que a proprietária do prédio vizinho intentou contra o autor e na qual terá este sido condenado a pagar o que nestes autos peticiona. Alega ainda que a obra foi realizada com observância dos deveres de cuidado exigíveis e dentro das elementares regras de segurança e boas práticas da arte, com todos os cuidados para que da sua execução não resultassem danos.

Deduziu incidente de intervenção principal provocada da D…, Companhia de Seguros, SA, e da subempreiteira E…, Ldª, invocando ter celebrado com a seguradora contrato de seguro que cobria a sua responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade e bem assim que os trabalhos de terraplanagem e movimentação de terras foram realizados pela identificada subempreiteira, por si para tanto subcontratada.

Após resposta do autor, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada passiva da D…, Companhia de Seguros, SA, que se apresentou a contestar, impugnando os factos alegados pelo autor e argumentando que as coberturas do seguro contratado com a ré excluem a responsabilidade no caso dos danos terem tido como fundamento infracções às regras ou disposições legais que ao segurado incumbe observar, além de estar prevista uma franquia de 10% dos danos materiais.

Indeferido o incidente de intervenção principal provocada passiva da sociedade E…, Ldª, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ré e organizou a base instrutória (que mereceu das partes reclamações desatendidas).

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu do pedido a ré e a interveniente.

Irresignado com a sentença, dela apela o autor, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que condene a ré, solidariamente com a interveniente, no pagamento da quantia peticionada.

Formula o apelante, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª- No despacho saneador decidiu-se que a prescrição invocada pela ré C…, Ldª, não procedia.

  1. - Desta decisão não houve reclamações nem recursos, pelo que a decisão transitou em julgado.

  2. - A sentença recorrida ao considerar procedente aquela excepção, absolvendo as rés do pedido, ofendeu o caso julgado.

  3. - A decisão proferida no despacho saneador de improcedência da excepção peremptória de prescrição, incide sobre o mérito da causa – alínea b) do nº 1 do [art. 510º] do C.P.C., e tem como consequência para todos os efeitos, o valor de sentença - cfr. parte final do nº 3 do artigo e diploma referidos.

  4. - E havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. art. 675º do C.P.C.).

  5. - Foram violadas as seguintes disposições do Código Processo Civil – art. 510º, nº 3, 671ºe 675º.

  6. - O início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de ser exercido pelo seu titular, no caso vertente, após o transito em julgado da decisão que condenou o autor a indemnizar a proprietária vizinha pelos danos provocados na propriedade desta, pelas escavações.

  7. - O nº 1 do artigo 498º do C. Civil, estabelece dois prazos de prescrição, um a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, que é de três anos, o outro desde que se produziu o dano, começando a correr a prescrição ordinária que é de 20 anos.

  8. - Nenhum destes dois prazos se encontrava prescrito quando o autor estando em condições de exercer o seu direito, interpôs a presente demanda.

  9. - Os trabalhos de escavação e desaterro foram adjudicados à ré C…, Ldª.

  10. - Foi esta que decidiu não proceder a entivação ou injecção de betão ou tomar outras medidas necessárias para impedir qualquer acidente (al. h) dos factos provados).

  11. - Em consequência provocou danos no prédio contíguo (factos provados j) l) e m), tendo o autor pago à vizinha pelos danos provocados a quantia de 9.975.96€ (al. n) dos factos provados).

  12. - A ré violou culposamente o disposto no art.º 138 do RGEU.

  13. - E a culpa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família - art.º 487º do C. Civil, e neste caso a ré actuou sem qualquer diligência.

  14. - A omissão da ré é causa do prejuízo do autor, tendo em conta todas as circunstâncias conhecidas da ré e as mais que um bom e normal [empreiteiro] podia conhecer, pois a omissão de medidas preventivas durante as escavações, mostra-se [adequada], à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar, como veio a suceder.

  15. - O acto ilícito da omissão de tomar medidas preventivas necessárias à execução dos trabalhos de escavação foi a causa adequada e por isso legalmente relevante à produção efectiva do dano invocado, o pagamento pelo autor da indemnização à proprietária do prédio vizinho.

  16. - A ré não podia desconhecer o dano que a sua conduta podia produzir e que havia forte probabilidade que tal dano se produzisse.

  17. - Foram violadas as disposições dos artigos 510º, nº 3 (2ª parte), 671º e 675º do Código Processo Civil, do artigo 498º, nº 1 do C. Civil e artigo 138º do RGEU.

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*Delimitação do objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08).

Assim, o thema decidendum consiste: - em primeiro lugar, apreciar da ofensa do caso julgado no que à excepção da prescrição concerne, atenta a decisão proferida quanto a ela no despacho saneador; - em segundo lugar, e caso se conclua pela inexistência de caso julgado, averiguar se o invocado direito do autor se mostra ou não prescrito; - por fim (caso se conclua pela existência de caso julgado quanto à excepção da prescrição ou pela não verificação desta excepção), apreciar se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade...

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