Acórdão nº 01644/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões [ISS/CNP] interpõe recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – de 23.03.2010 – que o condenou a atribuir uma pensão de sobrevivência a M…– o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que M… pede ao tribunal a declaração de nulidade, ou anulação, do despacho da Chefe de Equipa que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, e a condenação do réu a deferir esse pedido, com as consequências legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- O CNP emitiu o ofício de 27.04.95, em cumprimento do disposto no artigo 4º do Despacho nº12-I/SESS/1995 com o objectivo de divulgar o Suplemento de Apoio Social junto dos cônjuges de ex-beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela [CPPCFB] e remeter o respectivo requerimento; 2- O Suplemento de Apoio Social, previsto no Despacho 12-I/SESS/95, não pode ser confundido com a pensão de sobrevivência prevista no DL nº322/90, de 18.10; 3- Nos termos do nº1 do artigo 47º do DL nº322/90, a atribuição da pensão de sobrevivência deve ser requerida pelo interessado ou pelo seu representante legal pelo que, não se percebe como pôde o douto acórdão ora impugnado concluir que, da emissão do ofício de 27.04.1995 por parte do CNP resulta que a autora efectuou o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência; 4- O primeiro pedido que a autora fez relacionado com a pensão de sobrevivência foi pelo requerimento de 07.12.1998 em que solicitou junto do CRSS de Lisboa o reconhecimento dos períodos contributivos relativos à actividade profissional exercida pelo beneficiário nas ex-colónias portuguesas, não se tratando todavia de pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos e para os efeitos do artigo 47º do DL nº322/90; 5- Só em 03.10.2003, a autora solicitou o processamento das pensões de sobrevivência relativas aos períodos contributivos já reconhecidos por óbito do beneficiário; 6- O artigo 48º do DL nº322/90, ao fixar o lapso de tempo dentro do qual pode ser exercido o direito potestativo dos interessados a requerer a requerer as prestações morte, o qual começa a contar a partir da data do falecimento, estabelece um prazo de caducidade; 7- Carece de fundamento a conclusão expendida no douto acórdão, segundo a qual a decisão do STA, proferida em 18.12.2002, na sequência de um despacho de indeferimento, proferido em 16.05.2000, que incidiu sobre o pedido de reconhecimento efectuado em 07.12.1998, afasta o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 48º do DL nº322/90; 8- Tanto mais que o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos do beneficiário nas ex-colónias, que viria a dar causa ao acórdão do STA, foi efectuado pela autora em 07.12.98 quando já tinha decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 48º, sobre a data do falecimento ocorrido em 05.04.1991; 9- Por tudo o exposto, não assiste razão ao acórdão recorrido nos fundamentos que invoca para concluir como concluiu, dando razão à autora e afastando a caducidade prevista no artigo 48º do DL nº322/90; 10- O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 48º do DL nº322/90 de 18/10.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a confirmação do acto de indeferimento da pensão solicitada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

Cumpre decidir.

De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Pelo AC do STA de 18.12.2002 foi deferida à autora a pretensão de ver reconhecidos os períodos contributivos do seu falecido marido junto da Caixa de Previdência do Caminho-de-Ferro de Benguela [CPCFB] para os efeitos, e com vista, à atribuição de uma pensão de sobrevivência [ver documento 1 junto com a petição inicial]; 2- Na sequência desta decisão foram tais períodos contributivos reconhecidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Distrital de Viseu [ver documento 2 junto com a petição inicial]; 3- Quando a autora formalizou o pedido veio a ser notificada por ofício de 04.03.2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, para apresentar cópia de requerimento a pedir a atribuição de pensão de sobrevivência dentro dos 5 anos subsequentes à morte do seu cônjuge [ver documento 3 junto com a petição inicial]; 4- A autora respondeu nos termos constantes da carta enviada em 10.03.2004, e que se dá integralmente por...

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