Acórdão nº 01644/04.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Instituto de Segurança Social - Centro Nacional de Pensões [ISS/CNP] interpõe recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – de 23.03.2010 – que o condenou a atribuir uma pensão de sobrevivência a M…– o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que M… pede ao tribunal a declaração de nulidade, ou anulação, do despacho da Chefe de Equipa que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, e a condenação do réu a deferir esse pedido, com as consequências legais.
Conclui assim as suas alegações: 1- O CNP emitiu o ofício de 27.04.95, em cumprimento do disposto no artigo 4º do Despacho nº12-I/SESS/1995 com o objectivo de divulgar o Suplemento de Apoio Social junto dos cônjuges de ex-beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela [CPPCFB] e remeter o respectivo requerimento; 2- O Suplemento de Apoio Social, previsto no Despacho 12-I/SESS/95, não pode ser confundido com a pensão de sobrevivência prevista no DL nº322/90, de 18.10; 3- Nos termos do nº1 do artigo 47º do DL nº322/90, a atribuição da pensão de sobrevivência deve ser requerida pelo interessado ou pelo seu representante legal pelo que, não se percebe como pôde o douto acórdão ora impugnado concluir que, da emissão do ofício de 27.04.1995 por parte do CNP resulta que a autora efectuou o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência; 4- O primeiro pedido que a autora fez relacionado com a pensão de sobrevivência foi pelo requerimento de 07.12.1998 em que solicitou junto do CRSS de Lisboa o reconhecimento dos períodos contributivos relativos à actividade profissional exercida pelo beneficiário nas ex-colónias portuguesas, não se tratando todavia de pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos e para os efeitos do artigo 47º do DL nº322/90; 5- Só em 03.10.2003, a autora solicitou o processamento das pensões de sobrevivência relativas aos períodos contributivos já reconhecidos por óbito do beneficiário; 6- O artigo 48º do DL nº322/90, ao fixar o lapso de tempo dentro do qual pode ser exercido o direito potestativo dos interessados a requerer a requerer as prestações morte, o qual começa a contar a partir da data do falecimento, estabelece um prazo de caducidade; 7- Carece de fundamento a conclusão expendida no douto acórdão, segundo a qual a decisão do STA, proferida em 18.12.2002, na sequência de um despacho de indeferimento, proferido em 16.05.2000, que incidiu sobre o pedido de reconhecimento efectuado em 07.12.1998, afasta o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 48º do DL nº322/90; 8- Tanto mais que o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos do beneficiário nas ex-colónias, que viria a dar causa ao acórdão do STA, foi efectuado pela autora em 07.12.98 quando já tinha decorrido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 48º, sobre a data do falecimento ocorrido em 05.04.1991; 9- Por tudo o exposto, não assiste razão ao acórdão recorrido nos fundamentos que invoca para concluir como concluiu, dando razão à autora e afastando a caducidade prevista no artigo 48º do DL nº322/90; 10- O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 48º do DL nº322/90 de 18/10.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a confirmação do acto de indeferimento da pensão solicitada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre decidir.
De Facto São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido: 1- Pelo AC do STA de 18.12.2002 foi deferida à autora a pretensão de ver reconhecidos os períodos contributivos do seu falecido marido junto da Caixa de Previdência do Caminho-de-Ferro de Benguela [CPCFB] para os efeitos, e com vista, à atribuição de uma pensão de sobrevivência [ver documento 1 junto com a petição inicial]; 2- Na sequência desta decisão foram tais períodos contributivos reconhecidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Distrital de Viseu [ver documento 2 junto com a petição inicial]; 3- Quando a autora formalizou o pedido veio a ser notificada por ofício de 04.03.2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, para apresentar cópia de requerimento a pedir a atribuição de pensão de sobrevivência dentro dos 5 anos subsequentes à morte do seu cônjuge [ver documento 3 junto com a petição inicial]; 4- A autora respondeu nos termos constantes da carta enviada em 10.03.2004, e que se dá integralmente por...
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