Acórdão nº 00249/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… e P…, Lda.
– com residência na rua…, em Aveiro – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 23.09.2010 – que decidiu absolver da instância o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP [IEFP-IP], por considerar procedentes as questões de falta de impugnabilidade contenciosa da decisão administrativa impugnada e caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que as ora recorrentes demandam o réu IEFP-IP pedindo ao TAF a anulação da decisão que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, que a autora M… celebrou ao abrigo do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], na modalidade Iniciativas Locais de Emprego [ILE], no valor de 82.374,08€, e declare o incumprimento justificado do referido contrato nos termos da sua cláusula 13ª nº1, ou, quando muito, seja o mesmo reduzido em ¼ da respectiva componente financeira, atento o decurso de tempo entre Maio/2005 e Março/2008.
Conclui assim as suas alegações: 1- As recorrentes não concordam com a decisão recorrida, pois que não se pode entender uma decisão superior, ainda que da Administração Pública, como um acto meramente confirmativo; 2- A decisão adveniente do recurso hierárquico é, ela própria, uma verdadeira decisão susceptível de ser impugnada; 3- Na verdade, a impugnação judicial é sempre o meio processual adequado para impugnar contenciosamente uma decisão proferida em recurso hierárquico; 4- Pelo que, a mesma é perfeita e legalmente impugnável; 5- Aliás, entender de um outro modo seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, além de reduzir à insignificância decisão de órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão inicial, o que não se pode admitir, em sede alguma! 6- Porém, ainda que assim não fosse, sempre seria impugnável a decisão do IEFP-IP, a qual é ainda tempestiva se considerarmos o início da contagem do prazo da decisão de resolução do contrato, notificada às autoras em 11.05.2009; 7- É que, sempre o prazo se suspende mediante a interposição do recurso hierárquico; 8- A lei fala em três meses, não em noventa dias, porque há meses que têm mais de trinta dias, razão por que o cálculo deverá ser feito aos meses [Maio, Julho e Janeiro – meses abrangido pelo decurso do prazo, têm 31 dias]; 9- Por outro lado, a data de interposição, do recurso hierárquico, afere-se pela data do registo de CTT, ou seja, 02.07.2009, e não pela data de entrada do requerimento [03.07.2009]; 10- E, finalmente, quanto à propositura da acção especial, a mesma foi remetida via CTT em 23.02.2010, ou seja, dentro do prazo, sendo que o que vale é a data do registo dos CTT; 11- Ora, o prazo que se encontrava suspenso APENAS SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DAS AUTORAS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO; 12- Não pode querer o recorrido, que o tribunal faça a contagem do prazo com base numa pseudo-decisão tácita de indeferimento, QUANDO EXISTIU EFECTIVAMENTE UMA PRONÚNCIA EXPRESSA no recurso hierárquico; 13- Assim, entre a decisão tácita e a decisão expressa, prevalecerá sempre esta última, sendo a partir da notificação desta que se contará o prazo; 14- E, como tal, esta acção é, AINDA ASSIM, PERFEITAMENTE TEMPESTIVA; 15- A decisão ora recorrida violou os artigos 120º do CPA e 51º do CPTA, bem como os artigos 58º nº2 alínea b) e 59º nº4 do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão do recurso hierárquico e tempestiva a acção ora proposta.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o prosseguimento da acção administrativa especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A impugnação do acto ora em crise - ao limitar-se a reproduzir uma decisão já tomada e não acrescentando nada ao acto já praticado, limitando-se deste modo a reafirmar aquilo que já fora decidido antes [sendo esse primeiro acto contenciosamente impugnável] - é um acto meramente confirmativo, preenchendo todos os requisitos constantes do artigo 53º do CPTA; 2- Os actos confirmativos, porque nada inovam na ordem jurídica e não lesam direitos e interesses legalmente protegidos, não gozam da garantia contenciosa do artigo 268º nº4 da CRP, sendo irrecorríveis; 3- A inimpugnabilidade de acto praticado pelo Delegado Regional do Centro consubstancia excepção dilatória insuprível, nos termos do artigo 88º nº2 do CPTA, que obsta ao prosseguimento do processo [alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA]; 4- Não obstante o artigo 59º nº4 do CPTA, estabelecer que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa” e a notificação da decisão expressa ou o termo do prazo para decidir, retomando o dito prazo o seu curso a partir do dia seguinte ao da notificação ou do termo do prazo de decisão administrativa, atendendo ao disposto no artigo 58º nº3 do CPTA que veio estabelecer a regra da...
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