Acórdão nº 00249/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… e P…, Lda.

– com residência na rua…, em Aveiro – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 23.09.2010 – que decidiu absolver da instância o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP [IEFP-IP], por considerar procedentes as questões de falta de impugnabilidade contenciosa da decisão administrativa impugnada e caducidade do direito de acção – o saneador/sentença recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que as ora recorrentes demandam o réu IEFP-IP pedindo ao TAF a anulação da decisão que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, que a autora M… celebrou ao abrigo do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], na modalidade Iniciativas Locais de Emprego [ILE], no valor de 82.374,08€, e declare o incumprimento justificado do referido contrato nos termos da sua cláusula 13ª nº1, ou, quando muito, seja o mesmo reduzido em ¼ da respectiva componente financeira, atento o decurso de tempo entre Maio/2005 e Março/2008.

Conclui assim as suas alegações: 1- As recorrentes não concordam com a decisão recorrida, pois que não se pode entender uma decisão superior, ainda que da Administração Pública, como um acto meramente confirmativo; 2- A decisão adveniente do recurso hierárquico é, ela própria, uma verdadeira decisão susceptível de ser impugnada; 3- Na verdade, a impugnação judicial é sempre o meio processual adequado para impugnar contenciosamente uma decisão proferida em recurso hierárquico; 4- Pelo que, a mesma é perfeita e legalmente impugnável; 5- Aliás, entender de um outro modo seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, além de reduzir à insignificância decisão de órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão inicial, o que não se pode admitir, em sede alguma! 6- Porém, ainda que assim não fosse, sempre seria impugnável a decisão do IEFP-IP, a qual é ainda tempestiva se considerarmos o início da contagem do prazo da decisão de resolução do contrato, notificada às autoras em 11.05.2009; 7- É que, sempre o prazo se suspende mediante a interposição do recurso hierárquico; 8- A lei fala em três meses, não em noventa dias, porque há meses que têm mais de trinta dias, razão por que o cálculo deverá ser feito aos meses [Maio, Julho e Janeiro – meses abrangido pelo decurso do prazo, têm 31 dias]; 9- Por outro lado, a data de interposição, do recurso hierárquico, afere-se pela data do registo de CTT, ou seja, 02.07.2009, e não pela data de entrada do requerimento [03.07.2009]; 10- E, finalmente, quanto à propositura da acção especial, a mesma foi remetida via CTT em 23.02.2010, ou seja, dentro do prazo, sendo que o que vale é a data do registo dos CTT; 11- Ora, o prazo que se encontrava suspenso APENAS SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DAS AUTORAS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO; 12- Não pode querer o recorrido, que o tribunal faça a contagem do prazo com base numa pseudo-decisão tácita de indeferimento, QUANDO EXISTIU EFECTIVAMENTE UMA PRONÚNCIA EXPRESSA no recurso hierárquico; 13- Assim, entre a decisão tácita e a decisão expressa, prevalecerá sempre esta última, sendo a partir da notificação desta que se contará o prazo; 14- E, como tal, esta acção é, AINDA ASSIM, PERFEITAMENTE TEMPESTIVA; 15- A decisão ora recorrida violou os artigos 120º do CPA e 51º do CPTA, bem como os artigos 58º nº2 alínea b) e 59º nº4 do CPTA, devendo ser considerada impugnável a decisão do recurso hierárquico e tempestiva a acção ora proposta.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o prosseguimento da acção administrativa especial.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A impugnação do acto ora em crise - ao limitar-se a reproduzir uma decisão já tomada e não acrescentando nada ao acto já praticado, limitando-se deste modo a reafirmar aquilo que já fora decidido antes [sendo esse primeiro acto contenciosamente impugnável] - é um acto meramente confirmativo, preenchendo todos os requisitos constantes do artigo 53º do CPTA; 2- Os actos confirmativos, porque nada inovam na ordem jurídica e não lesam direitos e interesses legalmente protegidos, não gozam da garantia contenciosa do artigo 268º nº4 da CRP, sendo irrecorríveis; 3- A inimpugnabilidade de acto praticado pelo Delegado Regional do Centro consubstancia excepção dilatória insuprível, nos termos do artigo 88º nº2 do CPTA, que obsta ao prosseguimento do processo [alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA]; 4- Não obstante o artigo 59º nº4 do CPTA, estabelecer que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa” e a notificação da decisão expressa ou o termo do prazo para decidir, retomando o dito prazo o seu curso a partir do dia seguinte ao da notificação ou do termo do prazo de decisão administrativa, atendendo ao disposto no artigo 58º nº3 do CPTA que veio estabelecer a regra da...

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