Acórdão nº 00865/10.8BEAVR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A G…, S.A.

, contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual que a I…, S.A.

intentou contra o Município de Ovar para impugnação da deliberação de 15/07/2010 que decidiu adjudicar o “fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas para os jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ovar, no ano lectivo 2010/2011” à ora Recorrente, veio deduzir o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho saneador na parte em que fixou o valor da acção em 811.854 euros.

Invocou para tanto que o valor da acção não deveria ter sido determinado, como foi, pelo valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas pelo valor do benefício auferido pela G… com a execução do contrato e que não coincide com aquele valor global, sendo antes indeterminável, pelo que o valor da acção deverá quedar-se em 30.001,00 euros, nos termos do disposto no artigo 34º, n.º2, do mesmo diploma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do recurso principal e que definem respectivo objecto: 1. O valor de 811.854€ corresponde ao valor global estimado da execução do contrato com a contra-interessada G…, o qual variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011 (cf. cláusula segunda do contrato celebrado entre o Município de Ovar e a G…).

  1. O que está determinado é apenas o preço unitário por refeição, sendo indeterminado o valor do benefício económico para a G… porquanto dependente do número diário de refeições que efectivamente serão fornecidas e do número de dias de execução efectiva do contrato.

  2. O valor do benefício auferido pela G… com a execução do contrato não corresponde ao preço recebido pelas refeições servidas mas tão só ao lucro obtido, o qual é indeterminado porquanto só possível de determinar face ao número efectivo de refeições efectivamente fornecidas pela G… e face ao valor das despesas concretamente suportado pela G…, designadamente com matéria-prima alimentar e não alimentar, pessoal, transporte e outras 4. O valor da causa é indeterminável, pelo...

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